Lei Nº 12611 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - MA em 22 jul 2025


Altera a Lei Nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 2º do artigo 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

II - irregular, nos casos de débitos vencidos e omissão de declaração, observado o disposto no §6º do art.11-A desta Lei. ” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inciso II do § 4º do artigo 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

II - atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias, ressalva a hipótese prevista no § 6º do art. 11-A desta Lei. (NR)”

Art. 3º Fica acrescido o § 6º ao art.11-A da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.11 - A (...)

(...)

§ 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se em situação fiscal regular o contribuinte que tenha débitos garantidos por meio de apólice de seguro - garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria Geral do Estado ou quaisquer outros bens e direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art.11 da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980. (AC)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Projeto de Lei nº 180/2025, de origem do Poder Executivo do Estado do Maranhão).