Decreto Nº 1056 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 22 jul 2025


Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 33 da Lei federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, no Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 0494/2024,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado, observado o disposto na Lei federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, no Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos que gerem embalagens pós-consumo.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR): documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens pós-consumo sujeitas à logística reversa;

II - Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens pós-consumo (CERE): documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente das embalagens pós-consumo sujeitas à logística reversa;

III - Certificado de Crédito de Massa Futura (CCMF): documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis gerada pelas embalagens pós-consumo, que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar projetos estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros sanitários, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores de material reciclável;

IV - embalagem: produto feito de materiais de qualquer natureza, destinado a conter e proteger mercadorias, permitindo, com segurança, sua movimentação, entrega e apresentação, desde as matérias-primas até os produtos transformados, e desde o produtor até o consumidor;

V - embalagem pós-consumo: embalagem descartada pelo consumidor que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquela classificada como perigosa pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;

VI - empresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e aquela que, em nome dessas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderente a um sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo;

VII - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens em modelo coletivo;

VIII - empresa recicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização ou de reciclagem, em seu ou em outros ciclos produtivos;

IX - equiparável: embalagem ou produto contido na fração seca dos resíduos sólidos urbanos, que pode ser igualado às embalagens pós-consumo, exceto àquelas classificadas como perigosas, compreendendo as embalagens primárias e secundárias;

X - modelo coletivo de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização do Sistema de Logística Reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma entidade gestora e que abrange um conjunto de empresas aderentes;

XI - modelo individual de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XII - operador: pessoa jurídica de direito público ou privado que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

XIII - sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIV - verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais emitidas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, de modo a comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens;

XV - sistema de informações eletrônicas do tipo caixa-preta (black box): sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;

XVI - auditoria de terceira parte: pessoa jurídica independente, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, devidamente habilitada para a atividade de auditoria e registrada em seu respectivo conselho de classe, responsável por auditar a conformidade e a credibilidade dos produtos, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, atestando, por meio de levantamentos e relatórios precisos, sua regularidade nos termos deste Decreto; e

XVII - Sistema Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR do SINIR): ferramenta online autodeclaratória, válida no território nacional, integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR).

Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após o uso pelo consumidor, gerem embalagens como resíduos no Estado são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes sediados ou não no Estado e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.

§ 2º Serão considerados fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos.

§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado, indicando ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

§ 5º Compete aos fabricantes, aos importadores, aos comerciantes e aos distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no âmbito da implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto, atender às obrigações contidas no art. 33 da Lei federal nº 12.305, de 2010, e também:

I - informar e orientar os consumidores acerca de suas atribuições individualizadas e encadeadas de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e

II - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formais que contemplem a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.

Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser cadastrados ou protocolados no IMA, por meio de sistema ou formulário próprio, disponibilizado no seu endereço eletrônico, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I - qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;

II - qualificação das empresas aderentes;

III - qualificação dos operadores;

IV - qualificação do verificador de resultados;

V - qualificação do auditor de terceira parte;

VI - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema; e

VII - dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa da entidade gestora.

§ 1º Entende-se por grupo de embalagens recicláveis as embalagens fabricadas em:

I - vidros;

II - papéis e papelões;

III - plásticos;

IV - metais; e

V - outros materiais recicláveis.

§ 2º O sistema de logística reversa deverá ser cadastrado no IMA no prazo de até 1 (um) ano após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, até o dia 28 de fevereiro.

§ 3º As metas e os prazos previstos no inciso VI do caput deste artigo não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), em acordos setoriais, em decretos expedidos pelo Poder Executivo Federal e em termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.

§ 4º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, com vistas a:

I - informar os consumidores e a sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequado de produtos e embalagens;

II - informar sobre o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e

III - orientar as cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis para que estejam regularizadas, possibilitando a participação no sistema de logística reversa na forma de operador, incluindo orientações administrativas e operacionais.

§ 5º A comprovação da origem pós-consumo do material de que trata a alínea "e" do inciso III do § 1º do art. 5º deste Decreto será exigida para os operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos e demais operadores privados que operem com materiais recicláveis.

§ 6º Cada empresa que optar pelo modelo coletivo deve aderir, preferencialmente, a uma única entidade gestora para comprovação de seus resultados.

§ 7º Cada entidade gestora, no modelo coletivo, ou cada empresa, no modelo individual, deve cadastrar um único verificador de resultados para comprovação de seus resultados.

§ 8º No cumprimento das metas de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a recuperação de embalagens pós-consumo deverá buscar contemplar todo o território estadual, sendo expressas por regiões das coordenadorias regionais do IMA.

Art. 5º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para fins de emissão dos certificados, após sua homologação, para a comprovação do retorno das embalagens recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.

§ 1º A homologação mencionada no caput deste artigo será realizada por entidade gestora, mediante auditoria por verificador de resultados, e incluirá:

I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;

II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Sistema MTR do SINIR, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica; e

III - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inscrição no CNPJ;

b) contrato social ou estatuto atualizados;

c) alvará de funcionamento, sendo aceito, para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, o protocolo no órgão responsável por sua emissão;

d) Licença Ambiental de Operação (LAO) ou documento que comprove sua dispensa, sendo aceito, para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, o protocolo no órgão responsável por sua emissão;

e) comprovante da origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa, e o CNPJ ou CPF do fornecedor, podendo ser nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos ou boletos de entrada; e

f) declaração de capacidade operacional dos operadores, devidamente assinada pelo responsável técnico ou representante legal da entidade gestora, elaborada a partir de visita de auditoria, contendo relatório fotográfico das instalações e equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens pós-consumo, inclusive os Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

§ 2º O processo de homologação de que trata o § 1º deste artigo, com a rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, bem como a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema, de que trata o inciso II do caput do art. 16 deste Decreto, deverão ser auditadas anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.

§ 3º A auditoria de que trata o § 2º deste artigo incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora.

§ 4º A integração do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo ao SINIR observará os prazos estipulados pela União, a fim de estabelecer a conformação e usabilidade da ferramenta pelos operadores, e a comprovação em período anterior à integração será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.

§ 5º Para emissão do CCRLR, do CERE e do CCMF, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão dos referidos certificados.

§ 6º Para emissão dos certificados a que se refere o § 5º deste artigo, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadores que realizem a coleta ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem.

§ 7º As entidades gestoras buscarão o esgotamento de resultados oriundos das organizações de catadores de materiais recicláveis antes de usar os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos.

§ 8º Quando emitidas por organizações de catadores de materiais recicláveis, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.

§ 9º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.

§ 10. Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras unidades da Federação nem em outros países.

§ 11. No caso de operadores que emitem notas fiscais em outras unidades da Federação, por questões tributárias e operacionais, será necessário comprovar, por meio de certificados de destinação final e manifesto de transporte de resíduos, que os materiais comercializados são oriundos deste Estado para que os respectivos CCRLR, CCMF ou CERE sejam validados.

Art. 6º Para emissão dos certificados serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:

I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos;

III - consórcios públicos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos;

IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;

V - organizações da sociedade civil que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos;

VI - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que realizem coleta e triagem de embalagens pós-consumo sujeitas à logística reversa; e

VII - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de embalagens pós-consumo.

Art. 7º Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens pós-consumo, as notas fiscais serão emitidas por cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

§ 1º Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores, quando esgotadas as notas fiscais emitidas nos termos do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para a remuneração decorrente do CCRLR, do CERE e do CCMF, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio do Sistema MTR do SINIR.

Art. 8º Para comprovar o cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico do tipo caixa-preta (black box).

Art. 9º Os sistemas de logística reversa, por meio de entidades gestoras e dos responsáveis por modelos individuais, manterão, durante o prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação, das notas fiscais eletrônicas e dos certificados de destinação final emitidos pelo Sistema MTR do SINIR como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação ao IMA quando solicitado.

Art. 10. O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para comprovação do cumprimento das metas de logística reversa de embalagens pós-consumo.

§ 1º O CCRLR é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável por sua reciclagem.

§ 2º O certificado de destinação final de que trata o § 1º deste artigo será emitido por meio do Sistema MTR do SINIR, conforme estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 11. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens pós-consumo sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.

§ 1º Considera-se estruturante o projeto que, cumulativamente:

I - tenha mais de 50% (cinquenta por cento) de sua meta de recuperação de embalagens pós-consumo cumprida por meio de parceria, com prazo mínimo de 12 (doze) meses de duração, com:

a) catadores individuais;

b) cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis; ou

c) entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de organização formal de catadores de materiais recicláveis;

II - possua metodologia de implementação com organizações de catadores de materiais recicláveis que preveja, no mínimo, a realização de:

a) diagnóstico de oportunidades de melhoria, elaboração e implementação de plano de ação;

b) investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho;

c) atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados; e

d) investimentos na regularização e na formalização das organizações;

III - crie, amplie ou melhore a infraestrutura necessária às atividades de retorno e de triagem de todas as embalagens, sem distinção por tipo de material, descartadas após o uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final ambientalmente adequada, em municípios onde essa infraestrutura e essas atividades são ainda inexistentes ou incipientes;

IV - transfira conhecimento para o corpo de profissionais técnicos do Poder Público municipal, incluída, exemplificativamente, a realização de estudos; e

V - executem ações de educação ambiental da população local para o descarte seletivo correto dos resíduos gerados.

§ 2º Projetos estruturantes que recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em parceria formal com os municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.

§ 3º O período de operação de um projeto estruturante será de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 12. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens pós-consumo que implementarem sistema de logística reversa baseado em projeto estruturante, nos termos do § 1º do art. 11 deste Decreto, poderão solicitar a emissão do CCMF.

Art. 13. O sistema de logística reversa baseado na emissão do CCMF consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada em médio prazo.

Parágrafo único. O prazo para implementação do sistema de que trata o caput deste artigo não será superior a 5 (cinco) anos.

Art. 14. O sistema de logística reversa baseado no CCMF estabelecerá meta de recuperação que considerará:

I - as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;

II - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e

III - as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.

Art. 15. A proposta de sistema de logística reversa baseado na emissão de CCMF cumprirá os seguintes requisitos:

I - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para homologação do projeto no ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - promover a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadores;

III - prever a transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiários durante ou no fim do período de contabilização da massa futura;

IV - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto;

V - indicar os resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens pós-consumo ou equivalentes;

VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados de que trata o inciso V do caput deste artigo; e

VII - indicar os recursos financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e assessoria técnica especializada.

Art. 16. Para efeitos de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa de embalagens pós-consumo, em operacionalização no Estado, deverão apresentar ao IMA, até o dia 31 de julho de cada ano, o Relatório Anual de Desempenho, contendo:

I - a relação das empresas aderentes;

II - a quantidade de embalagens, em massa e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano-base, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, observando-se que:

a) o processo de recuperação das embalagens acontecerá no ano subsequente à comercialização dos produtos no Estado; e

b) a apresentação do relatório de comprovação deverá acontecer até 31 de julho do ano subsequente ao ano da recuperação;

III - o CCRLR, o CERE e o CCMF emitidos nos termos deste Decreto, para comprovação de destinação da massa de materiais recicláveis referente ao ano anterior;

IV - a declaração de verificador de resultados quanto ao cumprimento dos requisitos descritos no art. 5º deste Decreto;

V - a relação de operadores participantes do sistema de logística reversa;

VI - a relação de comprovantes de destino; e

VII - o relatório da auditoria de terceira parte quanto à conformidade do sistema de logística reversa proposto pela entidade gestora, de acordo com o art. 4º deste Decreto.

§ 1º A quantidade de embalagens de que trata o inciso II do caput deste artigo, na ausência de outra fonte de informação, deverá ser reportada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado, conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 2º O CCRLR, CERE ou CCMF poderão ser comercializados apenas uma vez, para fins de comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.

§ 3º O primeiro Relatório Anual de Desempenho deverá ser apresentado até o dia 31 de julho de 2026, devendo considerar a quantidade de embalagens colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes no ano-base 2024, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ocorrer no ano de 2025.

Art. 17. A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado ficarão condicionadas ao cumprimento integral do disposto nos arts. 5º e 16 deste Decreto.

Art. 18. Compete ao verificador de resultados:

I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

II - validar eletronicamente, na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Sistema MTR do SINIR;

IV - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;

V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras, pelos operadores e pelos responsáveis por modelos individuais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e

VI - submeter, anualmente, ao IMA relatório com os resultados e as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base.

§ 1º Fica vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de CCRLR, de CERE ou de CCMF.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os resultados e certificados serão nulos.

§ 3º O verificador de resultados deverá disponibilizar ao IMA, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.

§ 4º As informações disponibilizadas no perfil de acesso do IMA deverão conter os dados globais e por entidade gestora sobre:

I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;

II - qualidade das notas fiscais de que trata o inciso I do caput deste artigo quanto a critérios de classificação do material, atividade econômica do operador e do receptor dos materiais;

III - quantidade consolidada de material recuperado por grupo de embalagens;

IV - relação de operadores e receptores de materiais com descrição de CNPJ, Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) principal e secundário e Estado de origem;

V - classificação dos operadores em cooperativas e associações de catadores e demais tipos de operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;

VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando número de receptores e quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;

VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis; e

VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 19. As cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo.

Art. 20. Com o objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo, a entidade gestora poderá, a seu critério, executá-las em parceria com os municípios, desde que previamente formalizada por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.

§ 1º As ações previstas no caput deste artigo serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo, assim como a utilização, pelos municípios, da estrutura a partir dos investimentos realizados pela entidade gestora, não implicam obrigação dos municípios em ressarcir ou remunerar as empresas aderentes em razão dos investimentos por elas realizados.

Art. 21. A realização pelos municípios das atividades compreendidas no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos não implica obrigação da entidade gestora em ressarcir ou remunerar o município, exceto quando aqueles entes públicos se encarregarem de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa de embalagens, ocasião em que as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

Parágrafo único. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, estabelecer sistema de coleta seletiva, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2010, e do Decreto federal nº 10.936, de 2022.

Art. 22. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa e aquelas não licenciadas ou fiscalizadas pelos órgãos estaduais ambientais deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, especialmente as obrigações sobre verificação de resultados, auditoria de terceira parte e fornecimento de sistema de acesso de consulta ao IMA.

Art. 23. As obrigações estabelecidas neste Decreto devem ser cumpridas independentemente de assinatura de Termo de Compromisso, o qual somente será necessário para sistemas coletivos de logística reversa que não se adaptem ao disposto, mediante avaliação do IMA.

Art. 24. O IMA e a SEMAE poderão, a seu critério, desde que tecnicamente fundamentado, solicitar alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como celebrar termos de compromisso, com vistas ao acompanhamento dos Sistemas para atendimento integral do disposto neste Decreto e nas demais legislações aplicáveis.

§ 1º Qualquer irregularidade identificada nos sistemas de logística reversa ensejará notificação, por parte do IMA, para regularização da pendência.

§ 2º O não atendimento das notificações resultará em:

I - aplicação das penalidades cabíveis à entidade gestora ou à empresa, no caso de modelo individual, do sistema de logística reversa inadimplente; e

II - classificação do sistema como irregular no Estado.

Art. 25. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá ao IMA, em colaboração com a SEF, sem prejuízo da competência de outros órgãos e de outras entidades públicas, observada a Lei Complementar federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Art. 26. Para efeitos deste Decreto, poderá o Poder Executivo Estadual implementar as medidas previstas nos arts. 42 e 44 da Lei federal nº 12.305, de 2010, e no Título X do Decreto federal nº 10.936, de 2022.

Art. 27. Ficam a SEMAE e o IMA autorizados a expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Parágrafo único. As medidas de incentivo e fomento às cooperativas e a outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, bem como a operadores privados e recicladores, serão definidas em norma específica.

Art. 28. Este Decreto não se aplica às embalagens de produtos regulamentados pelo Decreto federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou abrangidos pelo sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e suas embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes Emerson

Luciano Stein