Decreto Nº 11163 DE 22/07/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 22 jul 2025


Dispõe sobre a alteração do Decreto Nº 5350/2013, que regulamenta o programa de estímulo a solicitação de notas fiscais – Nota Cuiabana Premiada, nos termos da Lei Nº 5506/2011, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO os dispostos na Lei nº 5.506, de 22 de dezembro de 2011, e especificamente, o art. 1º, §4º, II, da mesma Lei, que prevê a definição, por regulamento, das datas em que serão aceitas as notas fiscais de serviços para a participação na Campanha da Nota Cuiabana Premiada, na modalidade sorteio de prêmios;

CONSIDERANDO a necessidade de definição do período de validade das Notas Fiscais de serviços e de seu valor mínimo para a geração de cupom eletrônico para os sorteios da Campanha Nota Cuiabana Premiada;

CONSIDERANDO a necessidade de definição do início da vigência dos benefícios de geração de crédito e de cupons de sorteios da Campanha Nota Cuiabana Premiada, nos termos do art. 3º, da Lei nº 5.506 de 22 de dezembro de 2011;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 5.350, de 30 de julho de 2013, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

Parágrafo único. Para a concessão dos créditos e/ou geração dos cupons dos sorteios de prêmios, serão consideradas as NFS-e emitidas após o cadastramento da pessoa na Campanha Nota Cuiabana Premiada, através do Portal da Nota Cuiabana no endereço www.notacuiabana.com.br. (AC)”

“Art. 7º ........................................................................................................

......................................................................................................................

V - ................................................................................................................

......................................................................................................................

d) tiver sido cancelado; (NR)

e) tiver data de emissão anterior à data de cadastramento do tomador na Campanha Nota Cuiabana Premiada. (AC)”

“Art.10. Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota Cuiabana Premiada, inclusive os extraordinários, serão realizados tendo como base os números extraídos da Loteria Federal do último sábado antes da data do sorteio e a apuração dos contemplados far-se-á de forma eletrônica. (NR)

Parágrafo único. O cronograma dos sorteios será definido por Portaria do Secretário de Municipal de Economia que conterá as seguintes informações:

I – data do sorteio;

II – período de validade para emissão das Notas Fiscais de Serviços que geraram os cupons eletrônicos aptos a participar do sorteio;

III – data limite para a geração dos cupons eletrônicos;

IV – data para a divulgação dos números e da quantidade de cupons de cada participante do sorteio;

V – data da extração da Loteria Federal que servirá de base para a apuração dos contemplados;

VI – quantidade de prêmios e valor líquido de cada premiação. (NR)”

“Art. 13. Poderá participar dos sorteios de prêmios no âmbito da Campanha Nota Cuiabana Premiada, a pessoa física com inscrição no CPF/MF que tomar serviços, após cadastramento no Portal da Nota Cuiabana, devidamente acobertados por documento fiscal hábil emitido por pessoa regularmente inscrita no cadastro do Município de Cuiabá com valor total da NFS-e igual ou superior a R$ 5,00 (cinco reais), reajustável nos termos da legislação tributária municipal. (NR)

....................................................................................................................”

“Art. 14. ......................................................................................................

......................................................................................................................

III - ..............................................................................................................

......................................................................................................................

d) tiver sido cancelado;

e) tiver data de emissão anterior à data de cadastramento do tomador na Campanha Nota Cuiabana Premiada. (AC)”

“Art. 16. Somente será concedido cupom eletrônico caso a Nota Fiscal de Serviço eletrônica possua valor total igual ou superior a R$ 5,00 (cinco reais), que será reajustado nos mesmos termos da legislação tributária municipal. (NR)

....................................................................................................................”

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do art. 16, do Decreto nº 5.350, de 30 de julho de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de julho de 2025.

ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER

Prefeito Municipal