Consulta Nº 27 DE 17/06/2024


 


Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e?


Banco de Dados Legisweb

O contribuinte supra, devidamente identificado nos autos e com filial estabelecida em Araguaína - TO, possui como atividade econômica o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e grama (CNAE 46.23-1-06), dentre outras, tanto para esta como para a matriz, localizada em Santo Anastácio-SP.

Aduz que recebe em transferência de sua Matriz, assim como de outras filiais, sementes certificadas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, cuja mercadoria tem como destinatários produtores rurais e também estabelecimentos comerciais que, por sua vez, promovem a revenda dos mencionados produtos a produtores rurais.

Afirma que, além disso, a partir de sua filial consulente, efetua venda de sementes certificadas e fiscalizadas a produtores rurais estabelecidos em todo o Tocantins, e para isso se utiliza da prestação de serviços de transporte intermunicipais efetuadas por transportadores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, e também por não inscritos, transportadoras de outras unidades da Federação, e por motoristas autônomos.

Alega que as operações internas realizadas pela empresa se referem a sementes certificadas que estão albergadas pela isenção prevista no Convênio ICMS 100/97.

Apregoa que para operacionalizar suas operações de transferência da matriz para a filial, por questão de logística, emite nota fiscal de transferência e, quando a mercadoria adentra ao território deste estado para proceder a entrega ao destinatário, emite NF-e para entrega de mercadoria sem que ela transite pelo estabelecimento da filial da consulente. A troca da NF-e é realizada logo após a passagem e o registro da mercadoria pelo Posto Fiscal da divisa interestadual, quando então é substituída a NF-e referente à operação interestadual por uma NF-e referente á operação interna.

Informa que tal procedimento já foi objeto de Consulta em Mato Grosso, com resposta que o mesmo está correto. E que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado, ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta.

Posto isso, formula a presente

Consulta:

Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e?

Caso a resposta ao item “a” seja negativa, qual é o procedimento correto, vez que insumos, muitas vezes, têm como destinatários produtores rurais do sul, do leste, centro-oeste ou norte do Estado, e por questão de logística são direcionados diretamente ao estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento da Consulente?

Interpretação:

Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

A norma que facultou o Estado do Tocantins a conceder a Redução na Base de Cálculo nas saídas interestaduais do sal mineral e suprimentos para alimentação animal é o Convênio ICMS 100/97.

CONVÊNIO ICMS 100/97

Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

(...)

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

§6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003.

Extrai-se da leitura dos comandos normativos supra colacionados, que a Redução da Base de Cálculo das sementes deve obediência às suas respectivas condicionantes.

Pois bem! Assim dispõe a Cláusula terceira do Convênio supra:

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

Nova redação dada ao §1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 63/05, efeitos a partir de 22.07.05.

§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.

Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

O Estado do Tocantins internalizou a legislação supra. Trago à baila alguns dispositivos do RICMS/TO:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

(...)

*XXI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e além disso, a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observado que, quanto à estimativa, esta deve ser mantida, à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

Transcritos alguns dispositivos concernentes ao questionamento, respondemos:

1. Não há óbice legal para tal procedimento. Inclusive tal operacionalização é aceita pelas Fiscalizações de outras unidades de Federação.

Portanto, ele está correto, desde que as saídas internas das referidas mercadorias estejam efetivamente abarcadas pela isenção, nos termos da legislação tributária estadual.

2. Prejudicada, em face da resposta ao tópico antecessor.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 17 de junho de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária