Consulta Nº 26 DE 13/06/2024


 


O Estado do Tocantins está atualmente exigindo a contribuição ao FET, com base na Lei n. 3.617/19, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.303/23, ou tal cobrança está suspensa?


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LEI Nº 4.303/2023 – FET. CONSTITUCIONALIDADE: O direito brasileiro adota o postulado de presunção de constitucionalidade de lei formal, até declaração em contrário, de acordo com o STF (ARE 1182358 ED-AgR / RJ). Não há declaração de inconstitucionalidade da referida lei, que alterou a Lei n. 3.617, de 18 de dezembro de 2019 (instituidora do Fundo Estadual de Transporte-FET). Destarte, a referida lei ordinária permanece válida, vigente e eficaz.

RELATO:

A empresa supra, estabelecida em Pindorama do Tocantins-TO, tem como atividade econômica principal a extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01), conforme cláusula segunda – objeto social, da décima terceira alteração contratual a fls. 19.

Aduz que possui Alvará de Pesquisa, outorgados pela ANM e em 2020 obteve Guia de Utilização, que permite a extração de pequena quantidade anual do minério. E que tal GU tornou-se válida somente em outubro de 2023, quando foi emitida a Licença de Operação pelo NATURATINS.

Alega que desde então começou a extrair minério e está na iminência de comercializá-lo, exportando para o exterior. E por de tratar de mercadoria destinada à exportação, é imune ao ICMS, conforme expressa previsão constitucional (art. 155, § 2º, X, “a”, da CF).

Dispõe que, em razão de recentes alterações legislativas e julgamento de ADIn em relação ao Fundo Estadual de Transporte – FET, optou por formular a presente consulta à respeito da manutenção ou suspensão de tal cobrança, visando assegurar à segurança jurídica e regularidade de suas ações e evitar futuros embaraços fiscais.

Tece pesadas críticas à instituição do FET e formula a presente

CONSULTA:

1. O Estado do Tocantins está atualmente exigindo a contribuição ao FET, com base na Lei n. 3.617/19, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.303/23, ou tal cobrança está suspensa?

2. Em caso de manutenção da exação, e considerando a previsão contida no art. 3º do Decreto n. 6.725/24, quanto tempo após a efetiva saída da mercadoria ao exterior é feita a restituição do ICMS pago?

3. O valor pago a título de ICMS é devolvido integralmente com correção monetária e juros de mora?

4. Há de fato restituição integral ou apenas direito à compensação?

INTERPRETAÇÃO:

Ab initio, esclareço à consulente que toda a sua irresignação de pretensa ilegalidade/inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual instituidora do FET deve ser endereçada ao Poder Judiciário, órgão que detém legitimidade para a análise perquirida.

A SEFAZ/TO, como órgão do Poder Executivo, cinge-se em cumprir as leis emanadas do Poder Legislativo Estadual.

Feitas estas considerações iniciais, analisemos o pleito.

Assim dispõe a Lei n. 4.303, de 21 de dezembro de 2023:

LEI Nº 4.303 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial nº 6.475 de 21/12/2023.

Altera a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte – FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos:

I – prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado;

II – contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, pontes, bueiros.

..............................................................................................

Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos, em composição paritária:

..............................................................................................

II – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;

..............................................................................................

IV – Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;

V – Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura;

VI – Representante da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins (Aprosoja Tocantins);

VII – Federação das Indústrias do Estado do Tocantins – Fieto;

VIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – Faet;

IX – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins – Fecomércio-TO.

..............................................................................................

§3º O Presidente do Conselho de Administração indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

§4º As deliberações do Conselho de Administração serão por maioria, e o Presidente votará em caso de empate.

..............................................................................................

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I – adotar providências com vistas ao recebimento das doações de que trata esta Lei;

..............................................................................................

Art. 5º Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras – Ageto a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET.

..............................................................................................

Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:

I – a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento;

II – o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.

..............................................................................................§3o O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. ..............................................................................................

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

..............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019:

I – Parágrafo único do art. 1º;

II – §§4º e 5º do art. 7º;

III – art. 8º e parágrafos 1º e 2º;

IV – alínea “c” do inciso II do art. 9º.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 6.725, de 11/01/2024:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, a quem compete adotar os procedimentos necessários à apuração, arrecadação e fiscalização.

Art. 2º A Contribuição ao FET será exigida como condição para:

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação do ICMS, conforme definido neste regulamento;

II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.

Art. 3º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação futura da efetiva exportação, é exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, e garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva saída para o exterior.

§1º Em substituição ao disposto no caput, o contribuinte pode optar pelo pagamento ao FET, ficando dispensado do recolhimento do imposto devido na operação de remessa para exportação.

§2º O recolhimento ao fundo será efetuado pela empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, optante por regime especial, conforme disposto no art. 495-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, nas operações de saída remetidas ao exterior em relação aos seguintes produtos:

I - amianto;

II - algodão;

III - arroz;

IV - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada;

V - cobre;

VI - feijão;

VII - ferroliga;

VIII - milho;

IX - milheto;

X - ouro;

XI - soja.

§3º A contribuição para o FET deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para formação de lote.

§4º Fica dispensada a contribuição para o fundo nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria, objeto de exportação.

(...)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A APROSOJA ingressou com Embargos de Declaração na ADI 6.365-TO, para Aditamento da Petição Inicial com o fito de incluir no objeto da ação a Lei Estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que alterou a Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins.

Entretanto, o Exmo. Ministro Luiz Fux, Relator dos Embargos, julgou pela impossibilidade de aditamento da inicial após o início do julgamento, ou seja, pela inviabilidade de ampliação do objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade para incluir normas supervenientes com conteúdo substancialmente diverso.

Trago à baila elucidativa Ementa:

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365 TOCANTINS

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR NO OBJETO DA AÇÃO A LEI ESTADUAL 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, NA PARTE EM QUE ALTEROU A LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA INCLUIR NORMAS SUPERVENIENTES COM CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Inexiste omissão a respeito do pleito de aditamento da petição inicial para incluir no objeto da ação a Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que alterou a Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.

2. O pedido de aditamento da petição inicial foi realizado após o início do julgamento, quando já esgotada a fase instrutória da ação, sendo, portanto, extemporâneo.

3. O aditamento da petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, para ampliar seu objeto, deve ser formulado em momento oportuno, de forma a possibilitar nova manifestação dos agentes auxiliares da Justiça Constitucional a respeito do quadro normativo atualizado. Precedentes: ADI 1.597-AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/3/2022; ADI 1.926, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/6/2020; ADI 4.342-AgR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/2/2018; ADI 3.416-AgR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/12/2015.

4. A Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, não implicou mera continuidade normativa em relação à Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, vez que as normas inicialmente impugnadas instituíram exação compulsória, sem qualquer contraprestação estatal, caracterizada como adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, ao passo que a Lei 4.303/2023 do Estado do Tocantins institui contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET a ser recolhida como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal ou de regime especial de fiscalização, o que, a princípio, afasta o caráter compulsório da “contribuição” original.

5. O aditamento da petição inicial para ampliar o objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a identidade substancial das normas impugnadas. Caso contrário, impõe-se a propositura de nova ação para impugnar a norma superveniente. Precedentes:ADI 4.159, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/8/2020; ADI 1.753-QO, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de23/10/1998.

6. Embargos de declaração DESPROVIDOS.

É cediço que o direito brasileiro consagra a presunção de constitucionalidade de lei, até declaração em contrário.

Este, inclusive, é o uníssono entendimento do STF, conforme elucidativa Ementa que trago à baila:

ARE 1182358 ED-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 22/06/2020

Publicação: 13/08/2020

Órgão julgador: Segunda Turma

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Os Tribunais de Justiça seguem idêntico entendimento. Colaciono, a título de exemplificação, 2 (Ementas) exaradas do TJ/AL:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 14a VARA CÍVEL DA CAPITAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 2o, §3o, INCISO V, DA RESOLUÇÃO TJ/AL No 01/2019; E, DO ART, 4o, § 3o, INCISO V, DA LEI ESTADUAL no 8.175/2019. NO QUE TOCA À DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4o, §3o, DA LEI ESTADUAL No. 8175/2019, DOS ARTS. 2o, §3o, INCISO V, DA RESOLUÇÃO TJ/AL No. 011/2019; E, AINDA, DO PROVIMENTO CGJ/AL No. 013/2019, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO O PLENÁRIO DO TJAL QUE NÃO SE MOSTRA IMPEDITIVA DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NO MÉRITO, CONDENAÇÃO AOS VALORES RETROATIVOS COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS QUE ADVÉM DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ÍNDICES FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.495.146/MG E COM A EC 113/21. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0739945-50.2022.8.02.0001; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1a Câmara Cível; Data do julgamento: 28/07/2023; Data de registro: 28/07/2023) (Grifos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL No 4.974/2000 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES ATIVOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ). COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO: INSURGÊNCIA CONTRA A COMPETÊNCIA DA 14a VARA CÍVEL DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4o, §3o DA LEI ESTADUAL No. 8.175/2019 C/C RESOLUÇÃO TJ/AL No 11/2019 C/C PROVIMENTO CGJ/AL No 13/2019. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS ATÉ DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EX OFFICIO: OBSERVAR A EC No 113/2021. NECESSIDADE DE APLICAR A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 01 - Sopesando os argumentos levantados pelas partes e as especificidades da matéria, constato que diferentemente do alegado pelo Município apelante, não há de se falar em inconstitucionalidade das disposições normativas mencionadas. Ora, mesmo ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos da entrada em vigor da Lei Federal no 12.153/2009, continuo a entender que ninguém melhor que o Estado membro para disciplinar sua organização judiciária, nisso compreendido o que deve ou não ser considerado complexo para fins de definição da competência dos Juizados da Fazenda, satisfazendo, dessa forma, de maneira muito mais precisa os interesses da justiça local, que tendem a variar de uma região para outra e, por isso, não devem ser genericamente definidos pela União, notadamente no que diz respeito à matéria em análise. 02 - No caso em exame, tanto os Juros de Mora quanto a Correção Monetária devem incidir desde a data do vencimento da obrigação, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tais consectários incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701178-45.2019.8.02.0001; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2022; Data de registro: 15/12/2022). (Grifos aditados)

Ao consultar as ações judiciais que dizem respeito ao FET, até a presente data, não houve determinação de suspensão da vigência da Lei Estadual 4303/23, que alterou dispositivos da Lei Estadual 3617/19, de modo que parto do pressuposto de que prevalece a constitucionalidade das disposições legais e normativas atacadas.

Diante de todo o exposto, respondemos:

1. Sim, o Estado do Tocantins está exigindo a contribuição ao FET, com base na Lei n. 4.303, de 21 de dezembro de 2023, que alterou a Lei n. 3.617, de 18 de dezembro de 2019, pelos motivos legais retro alinhavados.

2. A norma garante a restituição do ICMS pago; porém não estabelece prazo.

A meu ver, como ainda não há regulamentação sobre o procedimento da restituição de ICMS no vertente caso, aplica-se subsidiariamente o disposto no Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07 (norma geral de regulamentação dos procedimentos especiais de restituição de indébito tributário), para o desiderato do contribuinte.

3. Sim, nos termos do § 5º do art. 72, Lei n. 1.288/01 c/c o art. 13 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 72. A restituição do indébito tributário far-se-á por decisão, em instância única, do:

I – COCRE quando o tributo, objeto do pedido, provenha de lançamento de ofício;

II – Secretário da Fazenda, nas hipóteses de restituição em moeda corrente;

III – Superintendente de Gestão Tributária, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

§5º Na restituição do indébito tributário, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela própria restituição, são acrescidos os mesmos juros de mora e correção monetária previstos na legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, a partir da data do pagamento indevido. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

Art. 13. Na restituição do indébito tributário, serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido até o último dia do mês anterior ao da restituição. (Redação dada pelo Decreto 6.726, de 12.01.24). Produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.

4. Haja vista que não há regulamentação específica para a situação posta em análise, entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 3º do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, para a obtenção da resposta almejada:

Art. 3º A Restituição do Indébito Tributário é realizada:

I – em moeda corrente, quando o requerente:

a) não for contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

b) for contribuinte do ICMS e:

1. não praticar operações ou prestações subsequentes tributadas pelo ICMS;

2. estiver impedido de aproveitar quaisquer outros créditos, por determinação prevista em lei;

II – sob a forma de aproveitamento de crédito, desde que, cumulativamente:

a) ocorra qualquer das hipóteses previstas no art. 2º deste Regulamento;

b) o requerente seja contribuinte regularmente inscrito, possua regime normal de escrituração e pratique operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS;

c) o requerente apresente os comprovantes de pagamentos e provas que esclareçam o respectivo fato.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de junho de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária