Consulta SEFA Nº 30 DE 17/06/2025


 


Impostos estaduais. Entidade de caráter educacional e assistencial. Reconhecimento de imunidade.


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A consulente, associação civil sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural e de assistência social, conforme dispõe seu estatuto cuja cópia anexa, requer o reconhecimento da imunidade tributária estabelecida na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, em relação aos impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, em especial quanto ao ICMS.

Aduz estar sedimentado, consoante jurisprudência do STF - Supremo Tribunal Federal, que a imunidade conferida às entidades de educação e de assistência social é de natureza subjetiva, alcançando todos os impostos incidentes sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.

Esclarece que, dentre suas atividades-meio, exercidas visando a obtenção de receita para a consecução de suas atividades estatutárias, promove a venda de livros, apostilas, revistas e demais artigos de papelaria e de escritório, de artigos de vestuário e de acessórios e artigos religiosos em geral.

Por fim, para justificar sua solicitação de reconhecimento de não incidência de impostos estaduais sobre seus bens e serviços, faz menção ao contido na Consulta nº 61/2022 expedida por este Setor.

RESPOSTA

Esclarece-se à consulente que o Setor Consultivo tem por incumbência prestar orientações acerca da interpretação a ser dada a dispositivos da legislação tributária que possam ensejar dúvidas, não estando dentre suas atribuições o de reconhecer, relativamente a determinado fato gerador ou à específica entidade, órgão ou instituição, a incidência ou não de impostos estaduais, mediante análise de documentação anexada com fins comprobatórios.

Na Consulta nº 61/2022, cuja resposta serve de orientação geral a situações similares, e por conseguinte à própria consulente, este Setor esclareceu que as entidades mencionadas na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, dentre as quais constam as instituições de educação e de assistência social, usufruem da imunidade tributária inclusive quanto a ICMS (tributo indireto), quando se encontrarem na condição de contribuinte de direito (praticante do fato gerador), desde que preencham os requisitos estabelecidos no art.14 do CTN, quais sejam: (i) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) apliquem integralmente no Brasil os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Logo, responde-se à consulente que, relativamente ao ICMS, os procedimentos a serem observados são os seguintes:

a) em operações de venda: é de sua responsabilidade certificar-se de que preenche os requisitos legais que lhe autorize a promovê-las sem incidência de ICMS, por ser do promotor das vendas a obrigatoriedade de se inscrever no CAD/ICMS, de emitir documentos fiscais e de destacar nesses o imposto, quando exigido pela legislação, bem como de efetuar a apuração e a declaração mensal do imposto, cabendo à autoridade fiscal, no exercício de sua função de controle e fiscalização, a homologação (validação), ou não, dos procedimentos adotados;

b) em operações de importação: estando a liberação da mercadoria condicionada ao pagamento do imposto ou ao reconhecimento da imunidade, compete ao importador a apresentação da documentação comprobatória de que preenche os requisitos para sua fruição, sendo da autoridade fiscal incumbida dessa atividade de controle a certificação do direito.

Em relação aos impostos estaduais diretos, IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, de Quaisquer Bens ou Direitos), para reconhecimento da imunidade as entidades beneficiadas deverão proceder em conformidade com o disposto nas Resoluções Sefa nº 135/2021 e nº 1.527/2015.