Consulta SEFA Nº 29 DE 18/06/2025


 


ICMS. Operador logístico. Guarda de mercadorias de contribuintes, destinadas à venda a consumidores finais.


Impostos e Alíquotas

A consulente, com matriz no Estado de São Paulo e diversos estabelecimentos filiais neste Estado, informa que atua no ramo de comércio varejista, tendo como principal atividade econômica o comércio especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53/9-00) e que pretende adicionar às suas atividades a função de operador logístico, nos termos do Ajuste SINIEF 35/2022, internalizado nos artigos 152-A a 152-M do Regulamento do ICMS.

Esclarece ter a intenção de atuar em nome próprio, movimentando mercadorias entre as filiais, e para terceiros mediante contrato de prestação de serviços, utilizando, para desenvolver essa atividade, espaços individualizados disponíveis em seus estabelecimentos, pois as mercadorias com as quais irá operar são de pequeno porte, tais como celulares, “tablets” e carregadores, os quais serão armazenados em áreas e cofres especificamente designados, por estabelecimento filial ou por cliente.

Contudo, tem dúvidas quanto à forma correta de implementar essa nova atividade, especialmente à luz do que dispõe o § 1º do art. 152-A do Regulamento do ICMS, que exige de estabelecimento operador logístico o exercício exclusivo de prestação de serviço de logística, podendo exercer, cumulativamente, apenas a prestação de serviço de transporte de mercadorias.

No seu entender, este dispositivo visa proibir a possibilidade de manutenção da atividade de operador logístico em conjunto com qualquer outra que não seja a prestação de serviço transporte, de modo que essa atividade não poderia ser incluída em um estabelecimento já existente que exerça atividades distintas, devendo abrir uma nova filial específica para atuar como tal. Nesse sentido, menciona que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Comissão Nacional de Classificação - Concla, classifica as atividades de operador logístico no código CNAE 5211-7/99 - Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda de móveis.

Dessa forma, conclui pela viabilidade do exercício da atividade de operador logístico, desde que de maneira exclusiva, em um CNPJ filial específico, no mesmo local em que operam as filiais, mas em espaço segregado, para que seja possível distinguir as atividades e obrigações executadas por cada uma, não sendo necessária, portanto, a constituição de uma empresa com nova raiz de CNPJ, com atividade específica de operador logístico.

Por fim, questiona se está correta sua interpretação.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se os artigos 152-A, 152-B e 152-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017:

“Art. 152-A. Nas remessas, para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes, destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte, deve-se adotar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajuste SINIEF 35/2022).

§ 1º Para os fins desta subseção, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Art. 152-B. O Operador Logístico deve:

I - inscrever-se no CAD/ICMS;

II - estar em situação regular perante o fisco, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e

III - registrar os eventos na NF-e destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 17 do Subanexo I do Anexo III.

Art. 152-C. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.”.

Do disposto no “caput” e no § 1º do art. 152-A, antes transcritos, depreendese que a atividade de operador logístico compreende o armazenamento, guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque de mercadorias em nome e por conta e ordem de terceiros, os quais devem ser contribuintes que realizem vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Ainda, o estabelecimento que pretenda operar como tal não poderá exercer outra atividade econômica, excetuada a de prestador de serviços de transporte das mercadorias que armazena e movimenta.

Assim, poderá a consulente solicitar inscrição estadual para uma filial, que atue exclusivamente como operador logístico (CNAE 5211-7/99), ou seja, que efetue a guarda e movimentação de mercadorias de propriedade de terceiros, sendo que esse estabelecimento poderá exercer também a prestação de serviço de transporte das mercadorias que estejam sob sua guarda (CNAE 4930-2/02), não sendo necessária a abertura de nova empresa, com outro CNPJ raiz.

Entretanto, cabe destacar que a guarda e movimentação de mercadorias de propriedade da própria empresa em local diverso daquele em que localizadas as filiais,consistente na atividade de depósito fechado, não se encontra compreendida na descrição de operador logístico dada pelo art. 152-A e seguintes do Regulamento do ICMS. Inclusive, a CNAE de depósito fechado deve corresponder à da atividade principal da empresa ou do estabelecimento ao qual está vinculado, conforme esclarecido nas notas explicativas da subclasse 5211-7/99 da CNAE, dentre as quais consta que “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”. Adistinção, nesse caso, fica restrita ao indicativo “tipo de unidade” do estabelecimento, que não será de unidade produtiva, mas de depósito fechado.

Desse modo, para o exercício, em único CNPJ, da atividade de operador logístico (movimentação de mercadorias de terceiros) e de depósito fechado (movimentação de mercadorias do próprio contribuinte), considerando que as disposições regulamentares que estabelecem a forma de atuação de um operador logístico excluem essa possibilidade, entendese ser necessário submeter a situação à análise e avaliação da Receita Estadual, sob o rito de regime especial, nos termos previstos no art. 98 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Por seu turno, em relação ao endereço de localização da nova filial que pretende atuar como operador logístico, esclarece-se que o art. 176 do Regulamento do ICMS, ao dispor sobre as regras inerentes à concessão de inscrição estadual, dispõe sobre o assunto nos seguintes termos:

§ 9.º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques, observado, ainda, o disposto no § 13 deste artigo.

Para a situação em exame, ainda que exercidas pelas filiais distintas atividades, pois uma seria de operador logístico e a outra de comércio varejista, o tipo de mercadorias armazenadas e movimentadas por ambas serão as mesmas; logo, é condição imprescindível que haja separação física dos estoques, para perfeita identificação e individualização dos mesmos.