ICMS. Crédito. Combustível. Consumo no processo proutivo.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada com a atividade principal de extração de areia, cascalho e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/06), informa que adquire óleo diesel para uso em dragas utilizadas na extração de areia e de cascalho.
Esclarece que o produto é utilizado na consecução de suas atividades, que compreendem o funcionamento das dragas, que saem do porto até as minas onde é feita a extração de areia e cascalho e retornam ao porto onde é realizada a descarga das mercadorias.
Entende que esse deslocamento se enquadra no conceito de transporte de carga própria de que trata o § 13 do art. 25 da norma regulamentar e, consequentemente, teria direito a apropriar o imposto incidente na operação de aquisição de óleo diesel.
Posto isso, questiona se está correta sua conclusão, uma vez que pretende alterar seu regime de apuração do imposto para o regime normal.
Caso a resposta seja afirmativa, anexa, exemplificativamente, nota fiscal que documenta a aquisição do referido combustível, indagando qual o valor do imposto a ser apropriado e a sua forma de escrituração.
RESPOSTA
Acerca do questionamento, entende-se que a situação fática relatada reflete o processo produtivo de extração de areia e de cascalho, que não se confunde com aquela de que trata a regra prevista no § 13 do art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte se creditar do ICMS originário da aquisição dos produtos nele especificados (insumos de transporte de cargas), quando efetua transporte de mercadoria por conta própria.
Desse modo, passa-se a analisar a dúvida da consulente sob o enfoque da possibilidade de apropriar crédito de ICMS correspondente ao combustível consumido nesse processo produtivo.
Partindo da premissa de que a consulente tem atividade econômica enquadrada na CNAE 0810-0/06 – “Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado”, que está inserida na Seção B da CNAE, correspondente a Indústrias Extrativas, e que o óleo diesel é consumido no processo produtivo que compreende as atividades de extração de areia e de pedregulho e de beneficiamento associado à extração, conclui-se que atende a regra prevista nos referidos §§ 10 e 11 do art. 26 da norma regulamentar, que esclarecem ser possível a apropriação de créditos decorrentes de aquisições de mercadorias consumidas nos processos de industrialização e de produção rural, desde que as saídas sejam regularmente tributadas ou haja expressa autorização para a manutenção do crédito, nos termos do disposto no art. 44 do Regulamento do ICMS.
Oportuno registrar que se a consulente optar pela redução na base de cálculo de que trata a posição 13 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aplicável nas operações com areia, argila, saibro, pedra brita e britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada, de modo que a carga tributária nas saídas internas seja equivalente a 7%, sem previsão para manutenção de créditos, o imposto a ser creditado fica limitado a esse percentual.
Por fim, quanto ao valor de ICMS que servirá de base para apropriação, informa-se que é aquele destacado no campo “Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente”, constante na NF-e. Para melhores esclarecimentos em relação ao aproveitamento de créditos decorrentes de combustíveis submetidos à tributação monofásica, sugere-se a leitura, em Perguntas Frequentes - Combustíveis - Transportadora – Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis”, disponível em https://atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/51.