Parecer Nº 25091 DE 08/04/2025


 Publicado no DOE - RS em 8 abr 2025


Remessa interna e interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


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Processo nº: XXX                                                               Parecer nº 25091

Requerente: XXX

Origem: XXX

Assunto: REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.

Porto Alegre, 08 de abril de 2025.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, bem como o comércio atacadista de madeira e produtos derivados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa tratar-se de uma filial, situada no Estado do Rio Grande do Sul, no município de XXX, que foi constituída com a finalidade única de extração de toras de madeira, classificadas na posição 4403.21.00 da NBM/SH-NCM, as quais são posteriormente remetidas, como matéria-prima, para a sua matriz, situada no Estado de Santa Catarina, na cidade de XXX. Refere ainda que, quando das transferências de sua filial para a sua matriz, emite nota fiscal, com CFOP 6.151, efetuando o destaque do ICMS. Nesse sentido, questiona acerca dos procedimentos que devem ser adotados para essas operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

É o relato.

Preliminarmente, cabe dizer que o Procedimento Tributário Administrativo da Consulta, previsto no artigo 75 e seguintes da Lei nº 6.537/73, assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse. O inciso II desse artigo 75 determina que na Consulta deverá constar a matéria de direito objeto da dúvida. Ou seja, o contribuinte deve mencionar o dispositivo da legislação, objeto de sua dúvida.

No expediente encaminhado, a requerente não manifestou qualquer dúvida a respeito da aplicação de dispositivos específicos da legislação tributária, sem mencionar qual seria a vinculação com o disposto no artigo 75 da Lei nº 6.537/73, motivo pelo qual não se caracteriza como Consulta Formal, não se aplicando a ele, consequentemente, os efeitos previstos no artigo 77 desse mesmo diploma legal.

Feitas essas considerações, cabe destacar o contido no parágrafo 2º do artigo 4º do Livro I do RICMS:

“§ 2º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas remessas interestaduais, hipótese em que os créditos serão assegurados por meio de transferência, nos termos dos arts. 35-A a 35-D.”

Assim, temos que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. 

No caso das remessas interestaduais, caberá a transferência dos créditos, nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 109/2024, reproduzida no art. 35-D do Livro I do RICMS:

“Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.”

Por outro lado, cabe ainda observar que o §5º do art. 12 da LC 87/96 trouxe outra sistemática, nos seguintes termos:

“§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:  

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”   

Nesses termos, conforme §3º do já citado art. 4º do Livro I do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 57.886, de 02/12/24, com efeitos retroativos a 01/11/24:

“§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, observado o que segue:

I - considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;

II - a opção:

a) alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional;

b) será consignada no livro RUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular;

NOTA - Deverá constar no livro RUDFTO a seguinte indicação: "Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.".

c) será anual, irretratável para todo o ano-calendário;

d) deverá ser registrada:

1 - até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

NOTA - Para o ano de 2024, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

2 - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

e) deverá ser comunicada à Receita Estadual por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA - O contribuinte que possuir apenas um estabelecimento no território nacional poderá comunicar essa situação à Receita Estadual, por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, para afastar a hipótese de não ocorrência do diferimento prevista no art. 53, § 2º, "f", e no Livro III, art. 1º, § 2º, "g".

f) terá renovação automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na alínea "d", opção diversa;

III - na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".”

Portanto, com a publicação do § 5º em questão, o contribuinte pode, facultativamente, quando da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, equiparar essa transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, tributando essa operação, como antes da publicação da Lei Complementar nº 204/23 e, para tanto, deve observar, além do disposto nesse parágrafo, o contido no já citado §3º do art. 4º do Livro I do RICMS.

Importante destacar que a opção, além de observados os demais requisitos trazidos pela legislação, alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, bem como será anual e irretratável para todo o ano-calendário. Dessa forma, uma vez manifestado o interesse em equiparar as operações de transferências de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a uma operação tributada, referidas operações, tanto internas quanto interestaduais, estarão sujeitas à ocorrência do fato gerador de imposto.

Quanto às mercadorias sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto, a consulente poderá fazer aquisições com esse mecanismo, independentemente da opção.

Havendo a opção, nos termos do previsto na alínea “f” do parágrafo primeiro do artigo 37 do Livro I do RICMS, fica dispensado o recolhimento do valor diferido quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º desse mesmo Regulamento.

Porém, caso não tenha feito a opção prevista no §3º do art. 4º, deverá recolher o imposto cujo pagamento foi diferido, se creditar e fazer as transferências para filiais fora do Estado se utilizando das regras dos arts. 35-A a 35-D do Livro I do RICMS. Ou seja, sem fazer a opção, ao não tributar as transferências interestaduais, o diferimento importa na sua obrigação de debitar e recolher o imposto devido pelo fornecedor, em separado, a cada transferência interestadual que realizar.

Não havendo a opção, cabe ainda à requerente observar as orientações para emissão da NF-e contidas na Seção 39.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o “site” da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco).

É o parecer.