Consulta Nº 26 DE 11/06/2025


 


ITCMD. Transmissão de valores relativos ao PGBL e VGBL. Tema 1214 do stf. Espécie de seguro. Não incidência.


Portais Legisweb

As consulentes, na condição de herdeiras do espólio de seu pai e de beneficiárias de valores por ele mantidos em plano previdenciário Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), questionam se é devida a incidência de ITCMD sobre a transmissão desses valores, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1214 (RE/1363013 - RJ), finalizado em 13.12.2024.

Arguem que o referido Tribunal reconheceu a natureza securitária dos planos previdenciários VGBL e PGBL, podendo os seus beneficiários, no caso de morte do titular, optar pelo resgate dos valores, independentemente da abertura de inventário, nos termos do art. 794 do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 11.196/2005, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.".

RESPOSTA

Acerca da matéria questionada, entendeu-se oportuna a manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que representa o Paraná nas causas judiciais referentes a tributos estaduais, em razão da existência de entendimentos divergentes acerca da obrigatoriedade de observância, pela Administração Tributária, da decisão do STF, considerando que o instituto da repercussão geral possui efeito vinculante, de forma expressa, apenas para o Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, e que a Lei nº 18.573/2015, que dispõe sobre o ITCMD, no inciso II do art. 8º, estabelece a incidência do imposto sobre a transmissão de "qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia".

A Procuradoria de Sucessões da PGE, por meio da Informação nº 3, de 23.5.2025 (e-Protocolo nº 23.525.013-6), destacando que a decisão do STF transitou em julgado em 27.3.2025, sem a admissão de modulação de seus efeitos, conclui ser essa decisão de observância obrigatória, nos seguintes termos:

"entende-se que a decisão proferida no TEMA 1214/STF possui força vinculante para todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, portanto, é de observância obrigatória pela autoridade administrativa ainda que não tenha sido parte na causa judicial, no conhecimento difuso da demanda, pois a definição do objeto dentro da análise de constitucionalidade se define para uniformidade e garantia do ordenamento jurídico."

Argumenta que, mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que deve partir da Constituição Federal, a qual atribui ao STF a competência de assegurar que as leis e demais atos normativos e administrativos de todos os poderes estejam em consonância com os ditames constitucionais, as decisões proferidas pelo Tribunal em sede de repercussão geral devem servir como diretriz obrigatória, não somente ao Poder Judiciário, mas também à Administração Pública, para garantir, justamente, a integridade do ordenamento jurídico.

Não obstante, menciona que o próprio STF, conforme manifestado pelo Ministro Relator em seu voto, por ocasião do julgamento do tema aqui discutido, ressalva a prerrogativa de as administrações fazendárias, diante de elementos de prova, combaterem eventuais dissimulações do fato gerador, elaboradas
mediante planejamento fiscal abusivo.

Acerca do ordenamento jurídico paranaense, por não haver expressa menção ao VGBL e PGBL na Lei nº 18.573/2015, e pelo fato de o inciso IV do art. 9º dispor sobre a não incidência do ITCMD, "no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte", a PGE aduz que não vislumbra inconstitucionalidade, pois o STF, para fundamentar sua decisão, parte da premissa de que os referidos planos possuem natureza de seguros.

Assim, responde-se às consulentes que não cabe a exigência de ITCMD nas transmissões aos beneficiários de planos previdenciários VGBL e PGBL, em razão da morte do titular, excetuados os casos de comprovação, pela administração tributária, da adoção de atitudes ilícitas com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, hipótese em que poderá efetuar o lançamento tributário, observado o devido processo legal.