Consulta Nº 25 DE 06/06/2025


 


ICMS. Autopeças. Substituição tributária. Contrato de fidelidade com rede de distribuição de fabricante de veículos.


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MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA.

A consulente, inscrita como substituto tributário neste Estado, informa que, na qualidade de atacadista e importadora, adquire partes e peças para veículos automotores, tanto importadas quanto nacionais, comercializando-as com concessionárias integrantes da rede de distribuição da Hyundai Motors Brasil (HMB), subsidiária da Hyundai Motor Company, sediada em Seul na Coreia do Sul, conforme contrato de exclusividade firmado com a HMB.

Esclarece, ainda, que: (i) a HMB, sócia majoritária da consulente, é acionista majoritária da referida empresa sediada na Coréia do Sul; (ii) a consulente pertence ao grupo Hyundai Motor Company; e (iii) celebrou contrato de exclusividade com a HMB.

Aduz que, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, implementado nos artigos 28 a 30 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, é de remetente localizado em outra unidade federada a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com autopeças destinadas a revendedores domiciliados neste Estado, de modo que procede à retenção do imposto com utilização do percentual de 71,78% de margem de valor agregado (MVA), nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução SEFA nº 571/2019.

Entretanto, expõe que o § 4º do art. 28 combinado com os §§ 2º e 3º do art. 29 do Anexo IX, ambos da norma regulamentar, estabelecem que, nas operações de saída de autopeças, promovidas por estabelecimentos atacadistas controlados por fabricante de veículos automotores que operem exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, pode ser aplicada MVA reduzida, equivalente a 36,56%, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 5º da referida resolução.

Entende ser possível adotar na apuração da base de cálculo, nas operações com autopeças, a MVA reduzida, em razão de atuar na condição de importadora e atacadista, e de pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, controlador da HMB, citando como precedente a Consulta nº 69/2022 deste Setor Consultivo.

Posto isso, questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Inicialmente, enfatiza-se ter sido introduzida na disciplina da sistemática de substituição tributária do segmento de autopeças regra prevendo MVA específica (reduzida) às operações realizadas em decorrência de disposições previstas no "caput" do art. 8º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 (Lei Ferrari), o qual prevê que integra a concessão, estabelecida entre produtores de veículos e as concessionárias, o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores, em percentuais obrigatórios de aquisição, na forma estabelecida em contrato.

Essa norma, fundamentada no Protocolo ICMS 41/2008, encontra-se disposta no § 4º do art. 28 e nos §§ 2º e 3º do art. 29, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[..]

§ 4.º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS 83/2008, 89/2019 e 98/2019).

Art. 29. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 41/2008; Protocolos ICMS 97/2010).

[...]

§ 2.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3.º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.".

Conforme previsto no § 4º do art. 28, antes transcrito, para efeitos do disposto nos artigos 28 a 30 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que disciplina o regime de substituição tributária nas operações com autopeças, o estabelecimento atacadista de peças, independentemente de esses produtos serem nacionais ou importados, controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes de sua rede de distribuição, mediante contrato de fidelidade, equipara-se a estabelecimento de fabricante (precedentes Consultas nº 69/2022 e nº 7/2025).

Assim, na hipótese de a consulente pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículos e comercializar peças e componentes automotivos exclusivamente a concessionárias integrantes da rede de distribuição da Hyundai Motors Brasil, para atender índice de fidelidade definido no contrato de concessão, poderá adotar o percentual de MVA estabelecido para o estabelecimento fabricante, previsto na alínea "a" do inciso I do art. 5º da Resolução SEFA nº 571/2019.