Parecer Nº 331 DE 17/09/2007


 Publicado no DOE - RO em 17 set 2007


ICMS – consulta – SIMPLES NACIONAL – Base de Cálculo para cobrança do diferencial de alíquotas.


Gestor de Documentos Fiscais

As empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal (Art.1º do Decreto 13.066/07).

Pelo disposto acima o interessado pergunta:

1. Qual o valor que devemos adotar para apurar a base de cálculo do imposto? O valor da base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal ou o valor da nota fiscal (valor da operação)? Ou seja a inclusão do valor do frete e/ou IPI, quando for o caso?

R: A base de cálculo é o valor da operação. Assim já foi considerado pelo então vigente § 3º do Art. 3º do Decreto 8.945/99 (Rondônia Simples).

O frete integra a base de cálculo do ICMS, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado (Alínea “b” do Inciso II do Art. 16 do RICMS/RO).

O IPI integra a base de cálculo do ICMS quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações (exegese do Art. 17 do RICMS/RO):

1- a operação não for realizada entre contribuintes,

2- o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou comercialização ou

3- a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

2. O Artigo 14 do RICMS/RO prevê as hipóteses em que a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem. Quais sejam: Inciso XII do Art. 2º, alínea “b” (serviços) e alínea “e” (uso/consumo e imobilizado). Esta regra pode ser aplicada para cobrança do diferencial de alíquota da empresas enquadradas no Simples Nacional?

R: Os casos contemplados pelo Art. 14 do RICMS/RO são:

I - entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente (alínea “b” do Inciso XII do Art. 2º do RICMS/RO) e

II - entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto (alínea “e” do Inciso XII do Art. 2º do RICMS/RO).

O Art. 14 do RICMS/RO regula a aplicação do dispositivo da Carta Magna que trata do diferencial de alíquota, isto é, artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII. Está relacionado com operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outros Estados.

A regra do Art. 14 do RICMS/RO não pode ser aplicada para cobrança do diferencial de alíquota das empresas enquadradas no Simples Nacional. O fundamento desta regra permite o creditamento pelo contribuinte do ICMS dos valores pagos a título de diferencial de alíquotas o que não é possível, neste caso, pois as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem a transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (Art. 23 da LC 123/06).

Sugiro que cópia do presente Parecer seja remetida ao grupo de Legislação Tributária para que, a exemplo da previsão contida no § 3º do Art. 3º do Decreto 8.945/99 (Rondônia Simples) seja incluída na norma que regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal o valor da operação como sendo a sua Base de Cálculo.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 17 de setembro de 2007.

Alexandre Augusto Fortes de Farias

Auditor Fiscal - Parecerista

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

I - Aprovo o Parecer acima,

II - ao Grupo Legislação Tributária

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual