Parecer Nº 233 DE 06/08/2007


 Publicado no DOE - RO em 6 ago 2007


Solicitação de lista das maiores empresas de Rondônia por conselho de classe, para fins de atividade fiscalizatória da entidade – sigilo fiscal – análise.


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1. RELATÓRIO:

O Conselho de classe acima qualificado, encaminhou ao Fisco Estadual expediente através do Ofício nº 377/2006, solicitando o que segue:

“....nas competências estabelecidas pela Lei nº 4.769/65 e pelo Decreto de Regulamentação nº 61.934/67, vem, a fim de cumprir seus objetivos de fiscalização das prerrogativas do administrador, requerer a V. Sª, relação das maiores empresas privadas contribuintes do FISCO ESTADUAL.

Salienta-se que tal solicitação não abrange informações sigilosas e/ou comprometedoras às instituições contribuintes, resumindo-se a nomes, endereços e contatos.”

O referido pedido foi protocolado nesta Gerência de Tributação e distribuído para emissão de parecer acerca da possibilidade do fornecimento das informações solicitadas.

2. ANÁLISE:

O pleito do órgão de classe tem plausibilidade, na medida em que, como entidade fiscalizadora procura cumprir seus objetivos institucionais devidamente respaldados na lei.

Entretanto, há que se considerar cuidado na análise, posto que a informação solicitada envolve lista dos maiores contribuintes.

2.1- O sigilo de informações fiscais:

A matriz legal para abordagem do tema está incrustada no art. 198 do Código Tributário Nacional, já com as mudanças operadas pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001:

"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (sublinhamos).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (grifamos)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória."

Na situação em tela, a solicitação do órgão de classe não diz respeito diretamente à situação econômica ou financeira dos contribuintes cadastrados no CAD/ICMS/RO ou à natureza e o estado de seus negócios ou atividades, entretanto, caso tal lista dos maiores contribuintes o sejam dispostas em ordem decrescente, embora de forma indireta, poderá evidenciar um relativo grau de exposição de informações do grupo de contribuintes suficiente a merecer o resguardo do sigilo fiscal.

Quanto ao fornecimento de uma lista das empresas cadastradas, de forma desordenada, se limitando aos dados do CNPJ, inscrição estadual, razão social e endereço, não observamos conotação de sigilo fiscal, e, portanto, não há óbice jurídico ao atendimento, ressalvado ao setor responsável pelo cadastro ponderar acerca da viabilidade administrativa de tal fornecimento.

Oportuno informar que consultas individualizadas a dados cadastrais não fiscais dos contribuintes podem ser feitas através da inserção do número da inscrição estadual ou CNPJ, disponível no sitio eletrônico oficial do Governo do Estado: “www.rondonia.ro.gov.br” e da Secretaria de Estado de Finanças: “www.sefin.ro.gov.br”.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 06 de agosto de 2007.

Francisco das Chagas Barroso

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo: 

Daniel Antonio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual