Parecer Nº 174 DE 13/06/2007


 Publicado no DOE - RO em 13 jun 2007


Consulta – emissão de nota fiscal pela entrada de bens e mercadorias por produtor rural - atividade de produção rural e comercial relacionada à circulação de gado bovino.


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O Agente de Rendas de Ministro Andreazza realiza consulta com a finalidade de esclarecer a aplicação do inciso II do artigo 215 do RICMS/RO.

A consulta opera-se nos seguintes termos:

“(...)

I – Em caso de produtores rurais, quando a ele é homologado via SITAFE, o cadastro de ICMS, o seu endereço, o imóvel, é um estabelecimento?

Assim sendo, recai sobre ele, o disposto no art. 215 inciso II do Dec 8321/98, ainda que praticado ato de comércio entre produtores.

II – Quando constatado pelos agentes do fisco, que o produtor rural, promove compra e venda de produtos ainda que primários, neste caso específico, bovinos, com quantidade bem superior a sua capacidade de produção, por falta de espaço físico em sua propriedade, qual tratamento fiscal deverá ser dispensado ao produtor pelo fisco? Como produtor ou atravessador, pois, todos benefícios fiscais bem merecidos aos produtores são também dispensados ao atravessador.

As dúvidas supra citadas na presente, são alvos de indagações e questionamentos na Agência de Rendas, uma vez que, é de praxe do consulente, a cobrança do fiel atendimento do dispositivo legal, art. 215 inc II Dec. 8321/98, como também, estar vigilante no que se refere a separar a qualificação de produtor e atravessador (intermediador), com fins bem lucrativos, entre quem realmente produz e grandes agropecuaristas, pois, são opostos seus interesses, impondo a cada um seu tratamento fiscal específico.”

Produtor rural é a pessoa física (pessoa natural) ou pessoa jurídica que explora a terra visando à produção vegetal, criação de animais (produção animal) e também a industrialização desses produtos primários (produção agroindustrial).

Conforme Marion1: “Empresas rurais são aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo através do cultivo da terra, da criação de animais e da transformação de determinados produtos agrícolas”. Grifamos.

A caracterização como estabelecimento do imóvel rural como o local onde o produtor rural realiza operações de circulação de mercadorias está inserida no caput do artigo 105 do RICMS/RO:

“Art. 105. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou temporário, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte ou de comunicação, bem como (Lei 688/96, art. § 3º):”

A obrigação para o produtor rural de, mediante declaração específica, inscrever-se na repartição decorre do inciso I do artigo 117 do RICMS/RO:

“Art. 117. São obrigações, entre outras, do contribuinte do imposto e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tal neste regulamento, observados a forma e prazos estabelecidos na Legislação Tributária, além de pagar o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais (Lei 688/96, art. 59):

I – inscrever-se na repartição fazendária antes do início das atividades,  inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;”

A inscrição a que se refere o inciso I do artigo 117 para as pessoas físicas que exerçam atividade rural deverá ser no CAD/RURAL como determina o artigo 155 do RICMS/RO:

“Art. 155. A pessoa física que exerça atividade de produtor rural, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá inscrever-se no CAD/RURAL na Secretaria Municipal de Fazenda, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, EMATER, ou IDARON, da situação do imóvel.(NR dada pelo Dec.12257, de 22.06.06 – efeitos a partir de 26.06.06)” 1 MARION, José Carlos. Contabilidade da Pecuária. 4a ed., São Paulo, Atlas, 1990.

A inscrição a que se refere o inciso I do artigo 117 para as pessoas jurídicas que exerçam atividade rural que são equiparadas ao comerciante e/ou industrial deverá ser no CAD/ICMS-RO como determina o parágrafo primeiro do artigo 155 do RICMS/RO:

“Art. 155. (...)

§ 1º O produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica, será equiparado ao comerciante e/ou industrial, devendo inscrever-se no CAD/ICMS-RO.”

Caso o produtor rural esteja constituído em pessoa jurídica ou o contribuinte não exerça a atividade de produtor rural e sim atividade de comerciante deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO conforme estabelece os incisos I e II do artigo 120 do RICMS/RO:

“Art. 120. Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade (Lei 688/96, art. 56 e 57):

I – o comerciante e o industrial;

II – o extrator, o beneficiador, inclusive de substâncias minerais, e o produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica;”

Grifamos.

Dispõem os incisos I a III do artigo 215 do RICMS/RO as obrigações do produtor rural:

“Art. 215. O produtor rural deve (Lei 688/96, art. 58, § 1º):

I – emitir o documento fiscal antes da saída da mercadoria;

II – exigir do estabelecimento adquirente a Nota Fiscal pela entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

III – entregar até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, na repartição fazendária de sua jurisdição, o documento Demonstrativo da Produção e Estoque das mercadorias produzidas, informando a quantidade:

a) produzida no período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e 31 de dezembro do ano da declaração;

b) existente em estoque no dia 31 de dezembro do ano da declaração, com indicação do local de depósito.”

Grifamos.

O cancelamento automático da inscrição de produtor rural pessoa física pelo Fisco ocorrerá nas situações apresentadas nos incisos I a IV do artigo 167 do RICMS/RO:

“Art. 167. Será cancelada automaticamente a inscrição no CAD/RURAL por iniciativa do Fisco quando: (NR dada pelo Dec. 12257, de 22.06.06 – efeitos a partir de 26.06.06)

I – mediante formalização de processo, for comprovado que o contribuinte não mais exerça a atividade no local cadastrado e não tenha solicitado baixa de sua inscrição ou alteração de endereço;

II – houver prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal;

III – o contribuinte deixar, por prazo igual ou superior a três anos, de entregar as vias das notas de produtor destinadas ao Fisco, conforme disposições dos artigos 213 e 214;

IV – o contribuinte deixar de emitir a nota fiscal de produtor rural quando obrigado.

Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CAD/RURAL, ficando sujeito à retenção, até regularização, os documentos fiscais encontrados em seu poder.”

Os produtores agropecuários pessoa física emitirão Nota Fiscal de Produtor nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 209 do RICMS/RO:

“Art. 209. Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa física emitirão Nota Fiscal de Produtor, mod. 4 (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 58):

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 201;

IV – em outras hipóteses previstas na legislação.”

Ocorre o diferimento nas operações com gado bovino nos termos dos itens 5 e 6 do anexo III ao RICMS/RO:

“5 - saída interna de GADO BOVINO ou BUBALINO, para abate, promovida por produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial (NR dada pelo Decreto nº 9424, de 30 de março de 2001)

Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 5, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

Nota 3: O diferimento previsto neste item 5 fica condicionado à prévia emissão, pelo destinatário, da respectiva nota fiscal de entrada que deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

6 - saída promovida por produtor para estabelecimento agropecuário, situado neste Estado, de GADO BOVINO MAGRO, assim entendido aquele cujo peso, não supere:

a) onze arrobas, caso se trate de boi;

b) nove arrobas, se for vaca;

Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 6, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

Nota 2: Os pesos referidos neste item 6 são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o peso vivo do animal.

Nota 3: Os limites previstos nas alíneas “a” e “b” não se aplicam aos casos de transferências entre estabelecimentos agropecuários pertencentes ao mesmo titular.”

Passamos a responder as questões propostas:

I – Em caso de produtores rurais, quando a ele é homologado via SITAFE, o cadastro de ICMS, o seu endereço, o imóvel, é um estabelecimento?

Assim sendo, recai sobre ele, o disposto no art. 215 inciso II do Dec 8321/98, ainda que praticado ato de comércio entre produtores.

R: O imóvel rural é um estabelecimento conforme se depreende da leitura do caput do artigo 105 do RICMS/RO.

O disposto no inciso II do artigo 215 do RICMS/RO também se aplica na comercialização entre produtores rurais (exigir do estabelecimento adquirente a Nota Fiscal pela entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação).

O produtor rural pessoa física deve emitir nota fiscal de produtor sempre que promover a saída (inciso I do artigo 209 do RICMS/RO) ou realizar transmissão da propriedade de mercadorias (inciso II do artigo 209 do RICMS/RO) e também sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 201 do RICMS/RO (inciso III do artigo 209 do RICMS/RO).

II – Quando constatado pelos agentes do fisco, que o produtor rural, promove compra e venda de produtos ainda que primários, neste caso específico, bovinos, com quantidade bem superior a sua capacidade de produção, por falta de espaço físico em sua propriedade, qual tratamento fiscal deverá ser dispensado ao produtor pelo fisco? Como produtor ou atravessador, pois, todos benefícios fiscais bem merecidos aos produtores são também dispensados ao atravessador.

R: Existe incidência do ICMS nas operações de circulação de bovinos. No entanto, o lançamento e o pagamento deste imposto fica transferido para etapa(s) posterior(es) caso estejam presentes as regras de diferimento nas operações com gado contempladas nos itens 5 e 6 do anexo III ao RICMS/RO.

Caso ocorra prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal deverá ser cancelada a inscrição no CAD/RURAL por iniciativa do Fisco (inciso II do artigo 167 do RICMS/RO).

Havendo comprovação que o produtor rural, nas operações com bovinos que extrapolam a sua capacidade por falta de espaço físico, deixou de exercer atividade de produção rural passando a comercializar gado bovino em atividade estranha a de produtor rural, o mesmo deve, em relação a estas operações, fazer o cadastro como comerciante no CAD/ICMS-RO (inciso I do artigo 120 do RICMS/RO).

Ao comerciante cadastrado no CAD/ICMS-RO não se aplica o diferimento previsto nos itens 5 e 6 do anexo III do RICMS/RO.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 13 de junho de 2007.

Alexandre Augusto Fortes de Farias

Auditor Fiscal - Parecerista

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima;

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual