Parecer Nº 706 DE 03/12/2008


 Publicado no DOE - RO em 3 dez 2008


Altera o Parecer nº 539/08/GETRI/CRE/SEFIN, que trata das operações com gado e produtos resultantes do abate.


Banco de Dados Legisweb

Considerando, no contexto das operações com gado em pé e os produtos resultantes do abate, algumas situações que foram identificadas após a emissão do parecer nº 539/08/GETRI/CRE/SEFIN, à luz da legislação vigente, vimos alterar e acrescentar as seguintes disposições:

I – Base de cálculo - errata:

a) Em todos os incisos constantes do referido parecer, onde se lê: “base de cálculo: o preço de pauta do gado em pé”, leia-se: “base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO)”

b) Em todos os incisos constantes do referido parecer, onde se lê: “base de cálculo: o preço de pauta da carne no atacado, leia-se: “base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO)”

II - Acrescente-se ao parecer, o Inciso VII:

VII - Quando o próprio açougue adquire o gado em pé, abate e vende a consumidor final não contribuinte do imposto (operação fora do âmbito da substituição tributária – art. 79, I, “d”, do RICMS/RO).

1. Regime normal

a) Quando o açougue (regime normal de apuração do ICMS) adquire o gado em pé de produtor rural inscrito no CAD/ICMS/RO (diferimento), abate e vende, deve pagar o ICMS referente às saídas dos produtos resultantes do abate para o consumidor final, em conta gráfica, com base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO)”. São aplicáveis os benefícios da redução da base de cálculo e crédito presumido, caso optante.

b) Quando o açougue (regime normal de apuração do ICMS) adquire o gado em pé de produtor rural não inscrito (sem diferimento), o ICMS incidirá na saída dos produtos resultantes do abate ao consumidor final, com base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO)”. São aplicáveis os benefícios da redução da base de cálculo e crédito presumido, caso optante.

Portanto além de emitir a nota fiscal de entrada para acompanhar o trânsito do gado em pé (§ 1º do art. 201 e art. 657 do RICMS/RO), deve o açougue exigir do remetente o DARE comprovante do recolhimento do ICMS do gado em pé (art. 662 do RICMS/RO), calculado com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO), se constituindo tal valor em crédito para fins de compensação do ICMS em conta gráfica, observadas as regras do estorno proporcional relativo à saída da carne com redução da base de cálculo (art. 46, V, do RICMS/RO).

2. Simples Nacional

a) Quando o próprio açougue (optante pelo Simples Nacional) adquire o gado em pé de produtor rural inscrito no CAD/ICMS/RO (diferimento), abate e vende, deve pagar o ICMS Referente ao encerramento do diferimento na entrada do estabelecimento (art. 7º, § 3º do RICMS/RO) e pago nos termos do art. 7º, § 5º, 3, do RICMS/RO). A base de cálculo é o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO). Não há incidência de ICMS sobre as saídas dos produtos resultantes do abate ao consumidor final.

b) Quando o próprio açougue (optante pelo Simples Nacional) adquire o gado em pé de produtor rural não inscrito no CAD/ICMS/RO (não há diferimento), abate e vende, deve exigirdo remetente o DARE comprovante do recolhimento do ICMS do gado em pé (art. 662 do RICMS/RO), calculado com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO). Não há incidência de ICMS sobre as saídas dos produtos resultantes do abate ao consumidor final.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 03 de dezembro de 2008.

Francisco das Chagas Barroso 

AFTE – Cad. 300024021 

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antonio de Castro 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual