Parecer Nº 672 DE 19/11/2008


 Publicado no DOE - RO em 19 nov 2008


Consulta – operações internas com queijo. Incidência do ICMS, conforme art. 2º, I da Lei nº 688/96. Base de cálculo: o valor da operação, conforme art. 18, I da Lei nº 688/96. Alíquota de 17% (art. 27, “c” da Lei nº 688/96). Inexistência de benefícios fiscais aplicáveis às operações. Operações irregulares passíveis de autuação na forma da Lei 688/96.


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1. RELATÓRIO:

A consulente, Agência de Rendas de Candeias do Jamari solicita emissão de parecer acerca da incidência de ICMS nas operações internas de vendas de queijos de produtor rural, conforme a 4ª via das notas fiscais em anexo.

2. ANÁLISE:

2.1 – Legislação aplicável - Lei nº 688/96

2.1.1- Incidência do ICMS:

Art. 2º. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de competência dos Estados, incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

2.1.2 – Base de Cálculo:

Art. 18. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 17, o valor da operação.

(...)

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

c) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;

2.2 – Benefício fiscal – Tab. I, anexo IV do RICMS/RO

As operações internas com produtos derivados do leite gozam do benefício do crédito presumido, conforme Item 15, Tab. I do Anexo IV do RICMS/RO:

15 – De 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia.(AC pelo Dec.11735, de 28.07.05 – efeitos a partir de 01.08.05)

Nota 1: O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento: (NR dada pelo Dec.13209, de 22.10.07 – efeitos a partir de 1º.07.05)

I – que industrializou a mercadoria; ou

II – da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território rondoniense.

Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I – não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual

II – recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (NR dada pelo Dec.12991, de 17.07.07 – efeitos a partir de 26.12.05)

Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (AC pelo Dec.12991, de 17.07.07 – efeitos a partir de 26.12.05)

Nota 5: Na hipótese de que trata o inciso II da Nota 1, exige-se a escrituração e manutenção do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo3, em ambos os estabelecimentos. (AC pelo Dec.13209, de 22.10.07 – efeitos a partir de 1º.07.05)

Pelas condições impostas nas notas explicativas acima descritas, o benefício do crédito presumido não alcança as operações informadas na consulta, realizadas por produtor rural não constituído em pessoa jurídica.

3. CONCLUSÃO:

À luz das disposições retro transcritas, infere-se que, as operações de saída interna de queijo, em exame, são normalmente tributadas pelo ICMS (art. 2º, I, da Lei nº 688/96), com a base de cálculo: o valor da operação (art. 18, I, da lei nº 688/96) e com a alíquota interna de ICMS de 17% (art. 27, ”c”, da lei nº 688/96).

A essas operações, por não se constituir o produtor em pessoa jurídica, não é aplicável o benefício do crédito presumido estabelecido no Item 15 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, não havendo também outros benefícios fiscais relacionados.

Isto posto, as operações de venda de queijos realizadas pelo contribuinte produtor rural pessoa física, sem destaque do ICMS nas notas fiscais e sem o respectivo recolhimento do imposto estão irregulares, portanto, passíveis de autuação fiscal decorrente de descumprimento de obrigação principal (art. 77, IV, “b” da lei nº 688/96) e descumprimento de obrigação acessória (art. 79, V, ambos da lei nº 688/96).

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 19 de novembro de 2008.

Francisco das Chagas Barroso 

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo: 

Daniel Antonio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual