Parecer Nº 540 DE 13/11/2008


 Publicado no DOE - RO em 13 nov 2008


Consulta tributária sobre interpretação e aplicação da Instrução Normativa 012/05 que trata da aquisição de bens para integrar ativo imobilizado, mas especificamente sobre a questão da existência do bem ou similar no mercado interno e sobre a definição de estabelecimento agropecuário.


Impostos e Alíquotas

DA EXPOSIÇÃO DO FATO

O PAT em tela trata de requerimento encaminhado ao Coordenador Geral da Receita Estadual pleiteando reconhecimento de isenção de ICMS referente à aquisição de bem para compor o ativo imobilizado do requerente.

Tal benefício encontra amparo na legislação tributária, no RICMS/RO, Anexo I, Tabela I, Item 74, e os procedimentos para concessão do benefício estão regulamentados na Instrução Normativa 012/2005.

De acordo com o artigo 2.º da IN 012/05 o reconhecimento da isenção compete ao Delegado Regional da Receita Estadual.

Ao fazer a análise do pedido, a Delegacia da Receita Estadual competente se deparou com divergências de entendimentos em questões relacionadas ao pleito, fato esse que motivou a remessa do PAT a Gerência de Tributação para dirimir as divergências apontadas.

Compulsando-se o processo administrativo verifica-se que a operação trata da aquisição do bem Escavadeira Hidráulica realizada por contribuinte inscrito no CAD ICMS/RO como Produtor Rural.

As divergências apontadas estão relacionadas:

a) ao entendimento sobre definição de estabelecimento agropecuário; e

b) a existência do bem ou similar no mercado interno.

DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO

Em relação à primeira questão, definição de estabelecimento agropecuário, de acordo com o Dicionário Aurélio, estabelecimento é o local onde funcionam e se alojam instituições, organizações, etc. O estabelecimento não precisa necessariamente ser uma pessoa jurídica, pois, destacamos que pelo direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado são somente aquelas definidas pelo artigo 44 do código civil, quais sejam: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - As organizações religiosas; e V - Partidos políticos.

O código civil estabeleceu no artigo 1.142 a seguinte definição para estabelecimento: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

O legislador brasileiro, não define empresa, mas sim empresário. Segundo o art. 966, caput, do Código Civil:

“ Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.”

É possível extrair-se, deste conceito legal de empresário, o de empresa. Se empresário é definido como o profissional exercente de "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", a empresa somente pode ser a atividade com estas características.

Isso se confirma com a definição dada pelo dicionário Aurélio, que diz que a empresa é a organização econômica destinada à produção ou venda de mercadorias ou serviços. Ou seja, podemos dizer que a definição de empresa está relacionada as noções de atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.

Agropecuário está relacionado teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações mútuas.

Unindo os conceitos, podemos concluir que estabelecimento agropecuário é, portanto, a área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e da criação de animais como gado, suínos, aves entre outros.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE define estabelecimento agropecuário como todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais.

No caso tratado no processo administrativo tributário em tela, verificamos que o autor da inicial é produtor rural, determinou uma localização específica para exercer a sua atividade econômica que é a criação de peixes e a inscreveu no cadastro de contribuinte do Estado de Rondônia.

A afirmação de que o autor da inicial é produtor rural se deve ao conceito dado ao Produtor Rural pelo INSS na sua OS INSS/DAF 71/93: “Aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.” (grifo nosso)

Confrontando a situação tratada com os conceitos citados acima, entendemos que esta localização, levando em conta as suas características, a área determinada e inscrita especificamente para a atividade econômica pesqueira, pode sim ser considerada estabelecimento agropecuário, pois lá se processa uma exploração agropecuária com a finalidade de comercialização (venda ou troca).

O IBGE complementa que exploração agropecuária é:

a) cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias, inclusive hortaliças e flores;

b) criação, recriação ou engorda de animais de grande, médio e pequeno porte;

c) exploração de matas e florestas plantadas (silvicultura) e;

d) extração ou coleta de produtos vegetais (madeira, látex, lenha, babaçu e outros)”.

Em relação à segunda questão, existência do bem ou similar no mercado interno, essa questão já foi tratada pelo Parecer 226/GETRI/CRE/2006. Abaixo reproduzimos o que o aludido Parecer respondeu sobre o tema na questão levantada naquela ocasião:

“No Estado de Rondônia não foi identificado nenhum estabelecimento industrial que fabrique tais bens, portanto, a única forma de um estabelecimento comercializar tais bens é adquirindo-os de terceiros.

De acordo com a legislação tributária para uma empresa fornecer uma mercadoria nessas condições, ela terá que primeiramente adquirir de terceiros, dar entrada da mercadoria no seu estoque, fazer os devidos registros contábeis (livro de entrada, apuração ICMS, saída (quando ocorrer a venda), etc), terá direito de se creditar do imposto destacado a favor do Estado de origem e quando ocorrer a venda deverá emitir Nota Fiscal própria destacando a favor de Rondônia ICMS com alíquota de 17%, que é a correspondente dos produtos em questão, e cumprir as demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação. Nessa situação sim pode-se dizer que a empresa de fato comercializou o produto, ou seja, realizou operação própria.

Consultando por telefone as empresas citadas no Relatório de fls. 26 e outras da mesma atividade, verificamos que as operações delas não se enquadram no formato descrito no parágrafo anterior, que demonstra características e obrigações envolvidas na atividade comercial determinadas pela legislação tributária. Segundo declarações dessas empresas por intermédio de seus diretores, elas apenas são representantes das marcas, ou seja, prestam o serviço de intermediar as operações e não aparecem nas notas fiscais. Nas Notas Fiscais dos bens constam como remetentes os vendedores localizados no outro estado e como destinatário os próprios adquirentes dos bens. Isso, ainda de acordo com esses dirigentes, deve-se ao fato de ser inviável uma empresa de Rondônia realizar operações próprias com produtos dessas grandezas de valor, considerando as características econômicas do Estado, as obrigações estabelecidas na legislação tributária e as demais envolvidas, a pouca saída, conseqüentemente, baixo giro comercial desses produtos.

Sendo assim, nessas condições, concluímos que os produtos não são fabricados e nem comercializados por empresa rondoniense.”

Desta forma, fica claro que para um bem ser comercializado por uma empresa, esse bem tem que transitar internamente por essa empresa, mesmo que não transite materialmente, mas pelo menos formalmente, e assim podemos dizer que a empresa realizou operação comercial própria.

A Instrução Normativa 12/05 em seu art. 1.º, §1.º, “a”, determina que será  considerada comercialização dentro do estado somente aquelas realizadas em operações próprias por estabelecimento comercial rondoniense.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS

Sendo assim, ante as considerações expendidas, no caso ora em análise, a área determinada e inscrita especificamente para a atividade econômica de exploração agropecuária,  como é o caso, é considerada estabelecimento agropecuário, e enquanto a questão existência do bem ou similar em mercado interno, concluímos que para se tratar de comercialização em operação própria, esse bem tem que transitar internamente por essa empresa, mesmo que não transite materialmente, mas pelo menos formalmente, como já havia sido concluído pelo Parecer 226/2006/GETRI/CRE, portanto, faz-se necessário analisar os autos caso a caso se a operação atende a essa característica.

É o parecer.

À Consideração Superior.

Porto Velho (RO), 13 de novembro de 2008.

Marcus Brawley Fortes da Rocha

Auditor Fiscal

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

I – Aprovo o Parecer acima;

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual