Publicado no DOE - MS em 22 jul 2025
Institui o Programa de Regularização Fiscal II (REFIC-II) do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (FUNTC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal II (REFIC-II) do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTC), destinado a promover a quitação de débitos dos jurisdicionados penalizados por multas decorrentes de infrações administrativas apuradas pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Pode aderir ao REFIC-II o jurisdicionado devedor de multa que lhe tiver sido aplicada:
I - por meio de decisões singulares ou colegiadas, transitadas ou não transitadas em julgado;
II - automaticamente, por remessa intempestiva de documentos obrigatórios ao Tribunal de Contas.
§ 2º O prazo para o jurisdicionado devedor protocolar o seu pedido de inclusão no REFIC-II é de 90 (noventa) dias, que são contados da data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 3º A regulamentação referida no § 2º deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
§ 4º A adesão ao REFIC-II será permitida uma única vez.
§ 5º Fica vedada a adesão ao REFIC-II por jurisdicionados que tenham descumprido acordos de
parcelamento firmados em programas anteriores de regularização fiscal do Tribunal de Contas, salvo autorização expressa e fundamentada do Presidente do Tribunal.
Art. 2º As disposições do art. 1º não são aplicáveis aos casos em que a infração decorra de glosa
ou de impugnação de despesa, de multa pelo dano causado ao erário ou pelo descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão.
Art. 3º As multas aplicadas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei
poderão ser quitadas com os seguintes percentuais de redução, conforme a forma de pagamento escolhida pelo jurisdicionado devedor:
I - 75% (setenta e cinco por cento) de redução, para pagamento em parcela única, à vista;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) de redução, para pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) de redução, para pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) de redução, para pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 35% (trinta e cinco por cento) de redução, para pagamento em 5 (cinco) parcelas;
VI - 25% (vinte e cinco por cento) de redução, para pagamento em 6 (seis) parcelas;
VII - 15% (quinze por cento) de redução, para pagamento em 12 (doze) parcelas.
§ 1º As reduções estabelecidas nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor de cada multa aplicada, correspondente ao quantitativo de UFERMS convertido em reais na data do deferimento do pedido pelo Presidente do Tribunal ou pela autoridade por ele delegada.
§ 2º As multas objeto de quitações pelo mesmo jurisdicionado devedor devem ser agrupadas para o processamento dos pedidos de adesão ao REFIC-II.
§ 3º A apuração final do montante da dívida a ser paga pelo jurisdicionado devedor cabe à Diretoria de Serviços Processuais do Tribunal de Contas.
§ 4º As parcelas mensais terão vencimento até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, devendo ser quitadas por meio de guia própria emitida pelo sistema do Tribunal.
§ 5º A adesão ao REFIC-II suspende os prazos prescricionais relativos aos débitos incluídos, pelo prazo de vigência do parcelamento.
§ 6º Sobre cada parcela incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao da formalização do pedido de adesão até a data do pagamento.
Art. 4º A adesão ao REFIC-II pode ser deferida a jurisdicionado devedor que tenha formalizado pedido de pagamento de multa com redução, nos termos do art. 4º-A da Lei Estadual nº 1.425, de 1º de outubro de 1993.
Art. 5º O jurisdicionado interessado em aderir ao REFIC II deverá apresentar requerimento próprio
dirigido ao Presidente do Tribunal a quem competirá o exame do preenchimento dos requisitos exigidos nesta lei e respectivo regulamento.
Art. 6º Os inadimplentes, nos casos de cobranças administrativas, de inscrições em Dívida Ativa ou de execuções judiciais, inclusive os que tenham seus débitos já parcelados, poderão repactuar as dívidas pelos valores remanescentes, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 7º A adesão do jurisdicionado devedor ao REFIC-II constitui confissão irretratável da multa e o fato gerador da sanção e importa:
I - desistência de qualquer meio de impugnação, de recurso, de pedido de revisão ou de pedido de rescisão pendente no Tribunal de Contas;
II - desistência a qualquer processo judicial pendente ajuizado pelo jurisdicionado, inclusive embargos à execução;
III - renúncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial que tenha sido ou possa ser apresentado, seja por qual fundamento for, inclusive prescrição;
IV - suspensão da ação de execução fiscal em curso até o pagamento integral do débito;
V - suspensão dos efeitos de protesto;
VI - reconhecimento da dívida como líquida, certa e exigível, para todos os efeitos legais.
Art. 8º O jurisdicionado que requerer sua adesão aos benefícios desta Lei responderá, quanto:
I - aos títulos já protestados na data da adesão ao REFIC II, pelos emolumentos e pelas demais despesas com protesto;
II - aos títulos que já sejam objeto de ação de execução fiscal ajuizada, por honorários advocatícios:
a) de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito apurado com a adesão ao REFIC-II, nos casos em que ainda não tiver se concretizado a citação do executado; ou
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado com a adesão ao REFIC-II, nos casos em que já tiver ocorrido a citação do executado.
§ 1º Os valores relativos aos honorários advocatícios, quando devidos, deverão ser recolhidos à Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de boleto autônomo e observada a mesma periodicidade de pagamento do débito principal.
§ 2º Não serão devidos honorários advocatícios em relação ao débito não ajuizado.
§ 3º O jurisdicionado que requerer sua adesão aos benefícios desta Lei responderá pelas custas processuais devidas na ação de execução fiscal já ajuizada.
Art. 9º A quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa deve ser imediatamente informada à Procuradoria-Geral do Estado, para a tomada das providências cabíveis.
Art. 10. No caso de pagamento do débito, conforme o caso, será:
I - baixado no Tribunal de Contas;
III - extinta a ação de execução fiscal.
Parágrafo único. Enquanto estiver adimplente com o parcelamento no REFIC-II, o jurisdicionado será considerado em situação regular, quanto aos débitos abrangidos pelo referido programa, inclusive para fins de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, sem prejuízo da apuração de outras pendências no Tribunal de Contas.
Art. 11. O não pagamento de qualquer parcela implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Art. 12. O não pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias implicará:
I - a antecipação do vencimento das parcelas vincendas e cancelamento do desconto concedido;
II - a exigibilidade do saldo remanescente, cujo valor será revertido de reais (R$) para correspondente quantidade de UFERMS vigente na data do inadimplemento;
III - a constituição de título executivo extrajudicial, se a adesão se deu no curso de processo ainda não transitado em julgado no Tribunal de Contas;
IV - o cancelamento da suspensão de ação de execução fiscal em curso;
V - a restauração dos efeitos do protesto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado