Consulta Fiscal. Taxa de Bombeiros. Cobrança indevida. A PGE goza de isenção, pois é um órgão do Estado de Alagoas. Aplicação dos arts. 1º, I e II, e 3º, I, da Lei nº 6.442/03.
1. INTERESSADO: Diretoria de Administração e Finanças da PGE (Memo 114/2018)
2. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela Diretoria de Administração e Finanças da PGE, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à cobrança da Taxa de Bombeiros do prédio sede da PGE no período de 2013 a 2018, conforme Documentos de Arrecadação anexos (fls. 03/04).
Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à cobrança da Taxa de Bombeiros a um imóvel onde funciona um órgão público estadual.
Cumpre observar o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.442, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do corpo de bombeiros militar, como segue:
I - As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas em relação ao contribuinte, cujo fato gerador são as atividades discriminadas no anexo único desta Lei; e,
II - As Taxas por serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, indicados no anexo único desta Lei.
(...) (grifei)
Segundo o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.442/2003, o Estado é isento das taxas de que trata o art. 1º desta Lei. É o que segue:
Art. 3º São isentos das taxas de que trata o art. 1º desta Lei:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;
(...) (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima copiados, é possível afirmar que a PGE goza de isenção da Taxa de Bombeiros, pois é um órgão do Estado de Alagoas. Dessa forma, a cobrança desta taxa é indevida.
É importante revelar que o Corpo de Bombeiros Militar é o órgão responsável pela fiscalização das taxas de que trata o art. 1º transcrito acima, segundo o caput do art. 8º da Lei nº 6.442/2003, como segue:
Art. 8º A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o art. 1º desta Lei, será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, observadas as disposições regulamentares. (grifei)
Conforme dispõe o § 1º do art. 10 da Lei nº 6.442/2003, a primeira instância de julgamento é da competência do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como segue:
Art. 10. O processo administrativo para apuração de infração e imposição de penalidades concernentes às taxas, garantido a ampla defesa e o contraditório, atenderá as disposições da Lei Estadual nº 6.161 de 25 de junho de 2000.
§ 1º A primeira instância de julgamento é da competência do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (grifei)
Sugerimos o encaminhamento deste Parecer ao Corpo de Bombeiros Militar – CBM para exclusão das referidas cobranças.
É o parecer.
Maceió, 30 de janeiro de 2019.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
À apreciação do Superintendente Especial da Receita Estadual, com posterior remessa à PGE.
Maceió/AL, de de 2019.
Ana Cristina P. F. Cavalcanti
Gerente de Tributação em exercício