Parecer Nº 644 DE 10/11/2008


 Publicado no DOE - RO em 10 nov 2008


Define a aplicação da base de cálculo nas operações com café cru em grão prevista no art. 626 do RICMS/RO.


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O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe concede o Decreto nº 9.063//2000 e o art. 896 do RICMS-RO;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos no âmbito das Unidades da Coordenadoria da Receita Estadual;

Considerando requerimento formulado pela 4ª Delegacia Regional da Receita Estadual-Cacoal/RO;

Considerando o disposto no Art. 626 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98;

Considerando a definição dada pela Diretoria Executiva de Administração Tributária (DEAT) da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo, com base em informação prestada pela ESALQ – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, da Universidade de São Paulo/USP, responsável pelo cálculo da média ponderada da Base de Cálculo do Café, conforme Protocolo ICMS nº 07/90;

Considerando o disposto nos Pareceres nº 074/1999-GETRI/CRE/SEFAZ e 209/2000-GETRI/CRE/SEFIN

Resolve

Aprovar o presente Parecer com fundamento no art. 896 do RICMS-RO:

I – Definindo que:

1. A Base de Cálculo a ser aplicada nas operações interestaduais com café cru em grão, conforme disposto no Art. 626 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, é considerada, para todos os efeitos, FOB;

2. Nas operações realizadas sob a cláusula CIF, utilizando-se como Base de Cálculo a Pauta Fiscal, deverá obrigatoriamente ser acrescido ao valor da operação o custo do serviço de transporte;

II – Determinando que:

1. Nas operações interestaduais com café cru em grão, em substituição ao disposto nos Pareceres nº 074/1999-GETRI/CRE/SEFAZ e 209/2000-GETRI/CRE/SEFIN, sejam aplicadas as disposições deste Parecer.

2. Nos processos de homologação decorrentes de prestações de serviço de transporte, vinculadas a operações principais realizadas com cláusula CIF sem adição do custo do frete ao valor da operação, sejam os créditos glosados.

3. Este parecer surtirá efeitos a partir de sua publicação.

Porto Velho, GAB-CRE, 10 de novembro de 2008.

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual