Publicado no DOE - RO em 10 nov 2008
Define a aplicação da base de cálculo nas operações com café cru em grão prevista no art. 626 do RICMS/RO.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe concede o Decreto nº 9.063//2000 e o art. 896 do RICMS-RO;
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos no âmbito das Unidades da Coordenadoria da Receita Estadual;
Considerando requerimento formulado pela 4ª Delegacia Regional da Receita Estadual-Cacoal/RO;
Considerando o disposto no Art. 626 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98;
Considerando a definição dada pela Diretoria Executiva de Administração Tributária (DEAT) da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo, com base em informação prestada pela ESALQ – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, da Universidade de São Paulo/USP, responsável pelo cálculo da média ponderada da Base de Cálculo do Café, conforme Protocolo ICMS nº 07/90;
Considerando o disposto nos Pareceres nº 074/1999-GETRI/CRE/SEFAZ e 209/2000-GETRI/CRE/SEFIN
Resolve
Aprovar o presente Parecer com fundamento no art. 896 do RICMS-RO:
I – Definindo que:
1. A Base de Cálculo a ser aplicada nas operações interestaduais com café cru em grão, conforme disposto no Art. 626 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, é considerada, para todos os efeitos, FOB;
2. Nas operações realizadas sob a cláusula CIF, utilizando-se como Base de Cálculo a Pauta Fiscal, deverá obrigatoriamente ser acrescido ao valor da operação o custo do serviço de transporte;
II – Determinando que:
1. Nas operações interestaduais com café cru em grão, em substituição ao disposto nos Pareceres nº 074/1999-GETRI/CRE/SEFAZ e 209/2000-GETRI/CRE/SEFIN, sejam aplicadas as disposições deste Parecer.
2. Nos processos de homologação decorrentes de prestações de serviço de transporte, vinculadas a operações principais realizadas com cláusula CIF sem adição do custo do frete ao valor da operação, sejam os créditos glosados.
3. Este parecer surtirá efeitos a partir de sua publicação.
Porto Velho, GAB-CRE, 10 de novembro de 2008.
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual