ICMS. Na saída interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido em operação anterior, quando não existe acordo interestadual entre o Estado de Alagoas e o estado de destino, cabe ao remetente destacar o ICMS, para efeito exclusivo de crédito do destinatário, devendo aquele (remetente) lançar a nota fiscal relativa à saída nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, além de escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de outros créditos - estorno de débito, o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, fazendo constar a expressão: “ICMS destacado exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, nos termos do art. 416, § 4º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991”.
RELATÓRIO:
O contribuinte formula consulta no sentido de esclarecer sua dúvida de como efetuar a escrituração do imposto, no Livro de Apuração de ICMS, nos casos em que tiver que destacá-lo exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, nas vendas interestaduais que realizar com produtos já adquiridos com substituição tributária, em conformidade com o disposto no art. 416, § 4º, I, do Regulamento do ICMS, dado pelo Decreto nº 35.245, de 26/12/1991.
Requer também o posicionamento quanto às operações interestaduais ocorridas entre maio e julho de 2018, nas quais o ICMS foi destacado na sistemática prevista no art. 416, § 4º, I, do RICMS/91, contudo sem o estorno do crédito nas respectivas apurações mensais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
O RICMS estipula que, nas vendas interestaduais com mercadorias já submetidas à substituição tributária, o contribuinte de Alagoas deverá destacar o ICMS exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, de acordo com a seguinte redação:
Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação.
(…)
§4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:
I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;
Assim, embora fique claro que o contribuinte deva destacar o valor do imposto normal quando efetuar remessa de mercadorias para outro contribuinte nas operações interestaduais com mercadorias, cujo imposto já foi retido e pago por substituição tributária - mas não exista convênio ou protocolo dispondo sobre nova substituição, entre o Estado de Alagoas e o estado destinatário -, nota-se haver realmente omissão no que diz respeito ao procedimento de escrituração dos valores relativos à nota fiscal emitida nessas condições.
Para tanto, observa-se que o artigo 419, do Regulamento, trata muito resumidamente dessa matéria, ao dispor que:
Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.
§1º Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
§2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna “OBSERVAÇÕES.”
Desse modo, assiste razão ao consulente quando pretende ver solucionada sua dúvida, relativamente à escrituração, pois, a princípio, como a mercadoria adquirida já se submetera à substituição tributária, estaria encerrada a fase de tributação, uma vez que o ônus tributário já teria se efetivado, relativamente às operações posteriores.
Contudo, ao invés de exaurir sua circulação em operações internas, quando a necessidade de tributação, a princípio, também estaria exaurida, a operação interestadual, sem previsão de substituição entre os estados envolvidos, exige a retomada do ciclo normal de tributação, notadamente porque caberá ao destinatário apropriar-se do valor cobrado na operação de aquisição da mercadoria, em cumprimento à regra da não cumulatividade.
Situação diversa, portanto, do consulente, que, por já haver sofrido o ônus do tributo, não poderá submeter-se à nova incidência tributária. Daí, o motivo pelo qual a norma atribuí-lhe apenas o dever de destacar o imposto, para efeito exclusivo de crédito do destinatário, mas, naturalmente, sem lhe impor o jugo de suportar nova carga tributária.
Ocorre que o valor do imposto, destacado na nota fiscal de saída interestadual de venda da mercadoria, deverá ser transferido para o Livro de Apuração de ICMS, uma vez que a falta dessa informação certamente causará distorção entre os valores constantes na nota fiscal emitida e os valores consolidados no mencionado Livro de Apuração.
Nesses termos, resta clara a necessidade de se promover um ajuste na escrituração do contribuinte, uma vez que não se faz consentâneo, com a realidade dos fatos, que este tenha que suportar carga tributária que não deve, muito embora esteja obrigado a destacar tal valor no documento fiscal, por força de comando posto no Regulamento do ICMS.
Para fins de se consolidar o ajuste necessário à escrituração do contribuinte, nos termos da consulta formulada, cabe considerar o disposto no art. 91, XI, do Regulamento do ICMS, quando dispõe que:
Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
XI – ao valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, observadas as disposições do § 4º.
Nesses termos, sem se esquecer de indicar, no campo informações complementares da nota fiscal de saída, que o destaque do imposto está sendo feito em obediência ao comando posto no art. 416, § 4º, I, do RICMS, caberá ao contribuinte registrar tal valor como débito, no Livro de Saídas; sendo que, para anular os efeitos deste, deverá registrar o mesmo valor a título de estorno de débito, no Livro de Apuração de ICMS.
Quanto às operações realizadas no período de maio de julho de 2018, especificamente as transferências de mercadorias para filias localizadas em outra Unidade de Federação, desprovidas do estorno do ICMS-ST destacados nas notas fiscais de saída para efeito somente de creditamento por parte do destinatário, o consulente tem o direito de efetuar o estorno nos moldes estabelecidos no art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991:
Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
XI – ao valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, observadas as disposições do § 4º.
§4º Para efeito do inciso XI, a utilização do crédito deverá ser efetivada, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, observado o seguinte:
I – a escrituração deverá ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do erro;
II - seja registrada ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e
III - seja feita comunicação prévia, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado desta quando o valor a ser creditado for igual ou inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL.
Por meio dessa consulta o contribuinte preenche o requisito do inciso III supracitado, devendo ser realizado o procedimento previsto nos incisos I e II pelos valores reais do ICMS-ST destacados nas respectivas notas fiscais de transferência de mercadorias destinadas aos contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, com o devido registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que se trata do estorno permitido nos termos dos arts. 91, XI, § 4º e 416, § 4º, I, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, quando realizar operações interestaduais nos termos do art. 416, § 4º, I, do Regulamento do ICMS, caberá ao contribuinte proceder à escrituração nos seguintes termos:
I - lançar a Nota Fiscal relativa à saída nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;
II - escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de outros créditos - estorno de débito, o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, fazendo constar a expressão:
“ICMS destacado exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, nos termos do art. 416, § 4º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991”.
III- realizar estorno, caso não tenha sido já efetuado, do ICMS-ST das operações de transferências interestaduais realizadas no período de maio a julho de 2018, na forma estabelecido nos arts. 91, XI, § 4º e 416, § 4º, I, todos do RICMS /91.
É o parecer. À apreciação do Superintendente de Tributação.
Maceió/AL, 1º de março de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação