Publicado no DOE - RO em 13 ago 2008
Convênio ICMS 52/91 – cálculo da substituição tributária.
Da consulta:
A Agência de Rendas de Vilhena realiza consulta sobre qual é o cálculo da substituição tributária de implementos agrícolas constante do Convênio ICMS 52/91.
Para isso apresenta três cálculos de uma mesma nota fiscal (NF 405429) a fim de esclarecer a questão:
Cálculo 1 - realizado pelo Posto Fiscal de Vilhena:
(Valor da operação [R$695,07]+ percentual de lucro [35%]) x (alíquota interna do Estado de destino [17%]) - (ICMS da operação normal no Estado de origem [R$28,50]) = R$131,02
Cálculo 2 - realizado pela Agência de Rendas de Vilhena:
(Valor da base de cálculo reduzida [R$407,17] + percentual de lucro [35%]) x (alíquota interna do Estado de destino [17%]) - (ICMS da operação normal no Estado de origem [R$28,50]) = R$64,94
Cálculo 3
(Valor da operação [R$695,07] + percentual de lucro [35%]) x (alíquota do Conv ICMS 52/91 [4,1%]) = R$38,47
Da análise:
O cálculo apresentado tem como base a nota fiscal nº.405429. Este documento fiscal apresenta no campo descrição do produto: “conj banda compactadora” classificada com NCM 8432.90.00.
Consultando a NCM 8432.90.00 é possível inferir que se trata de partes do grupo 84.32 “máquinas e aparelhos de uso agrícola...”.
O Convênio ICMS 52/91 concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Apressadamente pode-se concluir que não se aplica o Convênio ICMS 52/91 ás partes de implementos agrícolas e tão somente a estes.
Porém, o item 30 do anexo II ao Convênio ICMS 52/91 estende o benefício dado às outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes das posições 8201, 8432, 8433 e 8436.
O item 57 do anexo V ao RICMS/RO determina que as peças, componentes e acessórios de máquinas em geral são produtos sujeitos a substituição tributária.
Como a mercadoria ora analisada pode perfeitamente ser enquadrada no item 57 do anexo V ao RICMS/RO deve ela ser tributada segundo o instituto da substituição tributária.
Então, o cálculo da substituição tributária referente à nota fiscal nº.405429 é:
(Valor da base de cálculo reduzida [R$407,17] + percentual de lucro [35%]) x (alíquota interna do Estado de destino [17%]) - (ICMS da operação normal no Estado de origem [R$28,50]) = R$64,94
Da conclusão:
Para cálculo da substituição tributária de implementos agrícolas inclusive as suas respectivas peças e partes constantes do anexo II ao Convênio ICMS 52/91 deve-se considerar a redução de base de cálculo do imposto.
Assim, podemos afirmar que os cálculos realizados pela Agência de Rendas de Vilhena (cálculo 2) referentes à nota fiscal nº.405429 estão corretos.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 13 de agosto de 2008.
Alexandre Augusto Fortes de Farias
Auditor Fiscal – Parecerista
Mario Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima;
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual