Parecer Nº 447 DE 13/08/2008


 Publicado no DOE - RO em 13 ago 2008


Convênio ICMS 52/91 – cálculo da substituição tributária.


Impostos e Alíquotas

Da consulta:

A Agência de Rendas de Vilhena realiza consulta sobre qual é o cálculo da substituição tributária de implementos agrícolas constante do Convênio ICMS 52/91.

Para isso apresenta três cálculos de uma mesma nota fiscal (NF 405429) a fim de esclarecer a questão:

Cálculo 1 - realizado pelo Posto Fiscal de Vilhena:

(Valor da operação [R$695,07]+ percentual de lucro [35%]) x (alíquota interna do Estado de destino [17%]) - (ICMS da operação normal no Estado de origem [R$28,50]) = R$131,02

Cálculo 2 - realizado pela Agência de Rendas de Vilhena:

(Valor da base de cálculo reduzida [R$407,17] + percentual de lucro [35%]) x (alíquota interna do Estado de destino [17%]) - (ICMS da operação normal no Estado de origem [R$28,50]) = R$64,94

Cálculo 3

(Valor da operação [R$695,07] + percentual de lucro [35%]) x (alíquota do Conv ICMS 52/91 [4,1%]) = R$38,47

Da análise:

O cálculo apresentado tem como base a nota fiscal nº.405429. Este documento fiscal apresenta no campo descrição do produto: “conj banda compactadora” classificada com NCM 8432.90.00.

Consultando a NCM 8432.90.00 é possível inferir que se trata de partes do grupo 84.32 “máquinas e aparelhos de uso agrícola...”.

O Convênio ICMS 52/91 concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Apressadamente pode-se concluir que não se aplica o Convênio ICMS 52/91 ás partes de implementos agrícolas e tão somente a estes.

Porém, o item 30 do anexo II ao Convênio ICMS 52/91 estende o benefício dado às outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes das posições 8201, 8432, 8433 e 8436.

O item 57 do anexo V ao RICMS/RO determina que as peças, componentes e acessórios de máquinas em geral são produtos sujeitos a substituição tributária.

Como a mercadoria ora analisada pode perfeitamente ser enquadrada no item 57 do anexo V ao RICMS/RO deve ela ser tributada segundo o instituto da substituição tributária.

Então, o cálculo da substituição tributária referente à nota fiscal nº.405429 é:

(Valor da base de cálculo reduzida [R$407,17] + percentual de lucro [35%]) x (alíquota interna do Estado de destino [17%]) - (ICMS da operação normal no Estado de origem [R$28,50]) = R$64,94

Da conclusão:

Para cálculo da substituição tributária de implementos agrícolas inclusive as suas respectivas peças e partes constantes do anexo II ao Convênio ICMS 52/91 deve-se considerar a redução de base de cálculo do imposto.

Assim, podemos afirmar que os cálculos realizados pela Agência de Rendas de Vilhena (cálculo 2) referentes à nota fiscal nº.405429 estão corretos.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 13 de agosto de 2008.

Alexandre Augusto Fortes de Farias

Auditor Fiscal – Parecerista

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima;

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual