Parecer Nº 248 DE 26/05/2008


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2008


Consulta tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO.


Banco de Dados Legisweb

(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO

1. A consulente acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta tributária, inicialmente expondo que é do ramo de frigorífico, no abate de bovinos, preparação de carne e subprodutos, tendo como Código de Atividade Econômica (CAE) 10.11-2-01, e ao final apresentando os seguintes questionamentos, in verbis:

“1) A empresa supracitada utiliza-se de RESÍDUOS (aproveitamento, sobras e aparas de madeiras) para a queima em sua caldeira, fornecido por contribuintes regularmente cadastrados localizados neste Estado.

Para baixar os produtos citados acima do seu estoque junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – Sedam, se faz necessário a emissão de nota fiscal.

Qual o tratamento tributário dado a essa operação?”

(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO

2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.

Sendo que a consulente, na condição de interessada, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação à hipótese do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de caso a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que seja cientificada da  respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).

3. As pessoas físicas e jurídicas, que têm como atividade a indústria, comércio ou prestação de serviço, estão obrigadas à emissão de documento e escrituração fiscal (arts. 58 e 59, Lei 688/96/ICMS/RO).

No âmbito da legislação tributária do ICMS/RO o sujeito passivo (art. 121 a 123, Código Tributário Nacional) está obrigado à emissão da respectiva nota fiscal por ocasião da circulação (econômica e/ou física) de mercadoria consoante os arts. 58 e 59 da Lei 688/96/ICMS/RO c/c arts. 176 a 221 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8321/98, que têm como fundamento de validade o Convênio SINIEF/1970, de observância obrigatória por todas as fazendas públicas (art. 209, Código Tributário Nacional).

4. No caso ora em análise, a interessada adquire insumos (aproveitamento, sobras e aparas de madeiras) para serem consumidos em sua caldeira, e evidentemente deve adquiri-los com nota fiscal em cumprimento a legislação tributária acima citada.

Contudo, por ocasião do consumo desses insumos em sua caldeira não está obrigada a emitir nota fiscal, eis que não há a circulação (física e/ou econômica) de mercadoria.

(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS

5. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, por ocasião do consumo dos insumos em sua caldeira a interessada não se obriga a emitir nota fiscal, mesmo que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAN assim a exija, seja por não haver a circulação (física e/ou econômica) de mercadoria, ou por imperativo do Convênio SINIEF/1970 retro mencionado.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 26 de maio de 2008.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo: 

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

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Coordenador Geral da Receita Estadua