Instrução Normativa SEDAC Nº 8 DE 22/07/2025


 Publicado no DOE - RS em 22 jul 2025


Estabelece procedimentos para tramitação, captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos culturais aprovados nos Editais da LIC RS de 2025 para financiamento indireto do PRÓ-CULTURA.


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Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O financiamento indireto de projetos culturais pelo PRÓ-CULTURA, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio da Secretaria da Cultura - SEDAC, será regido pela presente Instrução Normativa e por demais atos administrativos publicados.

§1º Compreende-se por financiamento indireto a compensação que empresas patrocinadoras poderão realizar sobre o valor aplicado em projetos culturais com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.490/2010.

§2º As informações públicas, relativas aos projetos culturais, estão disponíveis para consulta no site do PRÓ-CULTURA.

§3º O proponente de projeto cultural financiado será considerado produtor cultural, responsável por apresentar, executar e prestar contas, e deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Cadastro Estadual de Proponentes Culturais - CEPC, nos termos da Instrução Normativa SEDAC nº 01/2024.

§4º Os projetos culturais financiados não poderão acumular recursos originários de outros mecanismos de fomento da SEDAC, especialmente os oriundos de editais do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, da Política Nacional Aldir Blanc - PNAB e da Lei Paulo Gustavo - LPG.

§5º Os projetos culturais que busquem financiamento serão selecionados através dos editais para seleção de projetos da LIC RS de 2025, sendo que, após a aprovação, terão sua tramitação regrada por esta Instrução Normativa.

Capítulo II - DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I - Da aprovação no edital

Art. 2º Os projetos culturais deverão ser inscritos, admitidos, classificados, contemplados, habilitados e aprovados em um dos 4 (quatro) editais de seleção de projetos da LIC RS publicados em 2025:

a) Edital SEDAC nº 04/2025 - Eventos Continuados e Temáticos do segundo semestre de 2025;

b) Edital SEDAC nº 10/2025 - Produção e Fruição Cultural;

c) Edital SEDAC nº 11/2025 - Patrimônio e Espaços Públicos de Cultura;

d) Edital SEDAC nº 20/2025 - Eventos Continuados e Temáticos do primeiro semestre de 2026.

Parágrafo Único. A tramitação dos projetos que concorrem nos editais acima citados será feita junto ao "Espaço do Proponente", acessando a aba "LIC" e "projetos de edital", no sistema eletrônico do PRÓ-CULTURA, em conformidade com as regras previstas no respectivo edital.

Seção II - Do cadastro do projeto para execução

Art. 3º Cabe ao produtor cultural acessar o projeto "em digitação" gerado automaticamente, junto ao "Espaço do Proponente", na aba "LIC" e "projetos detalhados", no sistema eletrônico do PRÓ-CULTURA, para preenchimento do formulário, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado - DOE RS.

§1º O preenchimento e envio do formulário eletrônico deverá ser feito a partir das informações extraídas do formulário padrão (Anexo I) do projeto que foi aprovado nos editais da LIC RS de 2025, sem apresentação de quaisquer alterações neste momento.

§2º Será conferida a finalidade, o segmento, o período de realização e o valor total, que devem estar em conformidade com o projeto cultural aprovado.

§3º Não havendo o preenchimento ou sendo identificadas inconsistências, o produtor cultural será diligenciado para que as resolva em até 10 (dez) dias úteis.

§4º A tramitação do projeto seguirá pelo sistema eletrônico PRÓ-CULTURA visando às etapas subsequentes: captação dos recursos, análise técnica, autorização de financiamento, execução e liberação de recursos, aprovação da identidade visual, eventuais readequações, entrega e análise do relatório físico e financeiro de prestação de contas.

§5º O produtor cultural deverá monitorar o andamento do projeto acessando regularmente o "Espaço do Proponente" no sistema eletrônico PRÓ-CULTURA, devendo observar os prazos e regramentos dispostos nesta Instrução Normativa e nas demais orientações específicas.

§6º Será aberto e instruído para cada projeto um Processo Administrativo Eletrônico do Estado (PROA), contendo o edital, o formulário padrão, a documentação da habilitação, a publicação de aprovação e a informação de que os demais documentos constam no sistema eletrônico PRÓ-CULTURA.

Art. 4º Após o cadastro do projeto será gerada a situação "aprovado", possibilitando ao produtor cultural acessar a função de captação no sistema eletrônico PRÓ-CULTURA para inserir as Manifestações de Interesse em Patrocinar - MIPs, com os dados da(s) empresa(s) patrocinadora(s) e respectivos valores do(s) patrocínio(s).

Seção III - Da captação de recursos

Art. 5º A captação de recursos deverá ocorrer pelo preenchimento e envio do formulário eletrônico de Manifestação de Interesse em Patrocinar - MIP, no "Espaço do Proponente", durante a vigência de captação do projeto, conforme definido junto aos respectivos editais:

a) Eventos Continuados e Temáticos: até 15 (quinze) dias antes da data de realização do evento ou 30 (trinta) dias após a publicação da aprovação no DOE, considerando o período que for maior, sendo a captação mínima de 50% (cinquenta por cento);

b) Produção e Fruição: até 60 (sessenta) dias a contar da publicação da aprovação no DOE, sendo a captação mínima de 50% (cinquenta por cento);

c) Patrimônio e Espaços Públicos de Cultura: até 60 (sessenta) dias a contar da publicação da aprovação no DOE, sendo a captação mínima de 20% e, após este prazo, o projeto seguirá em vigência de captação por mais 305 (trezentos e cinco) dias.

§1º Consideram-se recursos captados aqueles relacionados as MIPs aprovadas durante a vigência de captação do projeto.

§2º No caso dos Editais SEDAC nº 04/2025 e 20/2025, ambos para Eventos Continuados e Temáticos, será considerada a data de início do evento principal.

§3º Não cabe prorrogação da vigência de captação.

Art. 6º Para instruir a captação de recursos, o produtor cultural deverá anexar os seguintes documentos da empresa patrocinadora:

a) Documento da Manifestação de Interesse em Patrocinar - MIP, gerado pelo sistema eletrônico a partir dos dados cadastrados pelo produtor cultural;

b) Certidão atualizada de consulta pública ao CGCTE RS - Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, com a situação cadastral vigente "ativo" e contendo a inscrição estadual da empresa patrocinadora indicada.

§1º O benefício fiscal será concedido para aproveitamento da inscrição estadual indicada na MIP.

§2º Não será admitido vínculo de parentesco, até terceiro grau, inclusive por afinidade, entre o produtor cultural e o contribuinte, ou nos casos de serem os dois pertencentes ao mesmo grupo econômico.

§3º É vedado o recebimento, pela empresa patrocinadora, de vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar, inclusive a prestação de serviço remunerado no projeto.

§4º Cabe somente à empresa patrocinadora a transferência de recursos próprios para a conta bancária vinculada ao projeto cultural, bem como para o pagamento da Guia de Recolhimento de 10% (dez por cento) para o Fundo de Apoio à Cultura - FAC ou 5% (cinco por cento) nos casos previstos no Edital SEDAC nº 11/2025 - Patrimônio e Espaços Públicos de Cultura.

Art. 7º Após a conferência da documentação, a MIP será aprovada ou reprovada caso seja identificada alguma inconsistência.

§ 1º A análise deve ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º No caso de inconsistência, o produtor cultural será notificado e poderá realizar adequação, no máximo até o 15º (décimo quinto) dia após o término da vigência de captação.

§ 3º No caso de captação parcial dos recursos, o projeto poderá ser executado se comprovada a captação mínima do valor aprovado, conforme definido no respectivo edital.

§ 4º Para os projetos relacionados ao Editais SEDAC nºs 10/2025, 11/2025 e 20/2025, as cartas de intenção de patrocínio previamente apresentadas, para fins de comprovação do potencial de captação, deverão constar entre as MIPs no sistema eletrônico PRÓ-CULTURA, caso contrário o valor vinculado à carta ficará indisponível para captação.

§ 5º Durante a vigência de captação, o produtor cultural poderá propor ajustes nos valores captados, respeitada a regra do parágrafo anterior.

§ 6º Excepcionalmente, após o término da vigência de captação, havendo alguma impossibilidade técnica para a apropriação do crédito presumido pela inscrição estadual indicada, poderá haver remanejo de valores entre as empresas patrocinadoras, mediante solicitação fundamentada.

Art. 8º Após concluída a captação, com as Manifestações de Interesse em Patrocinar - MIPs aprovadas, o projeto será submetido à análise técnica da SEDAC para que possa ter autorização de financiamento.

§1º Para os projetos relacionados ao Edital SEDAC nº 10/2025 - Produção e Fruição Cultural e ao Edital SEDAC nº 11/2025 - Patrimônio e Espaços Públicos de Cultura, será habilitado o preenchimento da programação do projeto para fins de definição do período de execução.

§2º Somente os projetos relacionados ao Edital SEDAC nº 11/2025 - Patrimônio e Espaços Públicos de Cultura podem definir o período de execução e seguir com a captação, no prazo previsto no art. 5º, "c", da presente Instrução Normativa.

§3º No caso de captação parcial dos recursos e interesse em executar o projeto, o produtor cultural deverá submeter readequação, ajustando ao valor captado, para que seja submetido à análise técnica.

§4º No caso de outras alterações no projeto, especialmente fontes de financiamento e datas de realização, o produtor cultural deverá submeter à readequação.

Seção IV - Da análise técnica do projeto

Art. 9º. A análise técnica será realizada pela equipe do Departamento de Fomento da SEDAC, a partir do projeto cultural aprovado no respectivo edital, do projeto detalhado inscrito no formulário eletrônico, anexos e demais informações disponíveis, levando em consideração eventuais apontamentos realizados pela Comissão de Seleção.

§1º A análise técnica será realizada em até 10 (dez) dias úteis.

§2º A análise técnica será pautada pelos princípios da eficiência e da economicidade na administração pública, visando à adequação das informações do formulário eletrônico para correta aplicação dos recursos, considerando o valor total captado e demais fontes de recursos informadas.

§3º No caso de inconsistências no projeto, será enviada diligência ao produtor cultural para que este proceda às adequações necessárias.

§4º A resposta à diligência deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, atendendo a todos os apontamentos apresentados, com respectivos ajustes no formulário eletrônico.

§5º Deverá ser anexado ofício de resposta identificando as providências tomadas para atendimento aos apontamentos.

§6º Persistindo as inconsistências, a equipe técnica poderá emitir novas diligências.

§7º Os projetos que tenham a análise técnica concluída, com validação das informações previstas no formulário e dos ajustes solicitados, poderão receber autorização de financiamento para execução.

Art. 10. A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada, com itens que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando o princípio da economicidade e de acordo com o plano de aplicação dos recursos constante no formulário eletrônico do projeto contemplado no respectivo edital, atendendo às seguintes condições:

I - Os custos previstos para a realização do projeto deverão ser informados, acompanhados das respectivas fontes de financiamento;

II - Todos os custos deverão estar devidamente identificados, descrevendo a atividade e o valor unitário e total;

III - Todos os fornecedores ou prestadores de serviços técnicos deverão ser informados, devendo ser priorizada a contratação de pessoas jurídicas;

IV - Deverão ser priorizados bens, serviços e fornecedores com sede no Estado do Rio Grande do Sul, salvos os casos em que se justifique o contrário, resguardado o princípio da economicidade e mediante comprovação;

V - Os custos deverão ser inseridos nos seguintes grupos: 1 - produção; 2 - divulgação; 3 - administrativo; e 4 - taxas;

VI - Projetos de Eventos Temáticos deverão especificar, na planilha de custos, a aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) para remuneração de atividades artísticas e criativas, conforme previsto no respectivo edital;

VII - Projetos de Eventos Continuados deverão especificar, na planilha de custos, a aplicação do percentual mínimo de outras fontes de financiamento, conforme previsto no respectivo edital.

§1º Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para a realização do objeto do projeto e passíveis de comprovação de uso exclusivo na execução do projeto.

§2º Não será aceito o mesmo item de custo pago com diferentes fontes de financiamento.

§3º Não serão aceitos itens de custos relacionados a atividades que não estejam compreendidas nos segmentos culturais previstos no artigo 4º da Lei Estadual nº 13.490/2010.

§4º Caso não haja possibilidade de definição prévia de prestador de serviço, de acordo com a natureza do item de custo, poderá ser informado "a definir", mediante justificativa apresentada.

§5º Prestadores de serviço que constem na planilha de custos do projeto e sejam remunerados com recursos do PRÓ-CULTURA não poderão ter as marcas em material de divulgação como apoiadores ou patrocinadores do projeto.

§6º Todas as fontes de financiamento do projeto deverão ser informadas e a respectiva aplicação dos recursos deve constar na planilha de recursos.

§7º Não será admitido aos projetos a realização de atividade que integre e/ou complemente a programação de outro evento financiado pelo PRÓ-CULTURA.

§8º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com referenciais de valores praticados em outros projetos, com a análise dos técnicos da administração pública e/ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.

§9º A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes daqueles praticados convencionalmente no mercado quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, consideradas variáveis territoriais e geográficas, bem como situações específicas.

§10º Os projetos que obtiverem a suplementação de recursos deverão evidenciar a ampliação proporcional do alcance e os percentuais exigidos com outras fontes de financiamento não se aplicam ao valor acrescido.

Art. 11. Poderá ser prevista a aquisição de bens permanentes, justificado o uso do bem durante o projeto e o aproveitamento público do bem após finalizado o projeto, devendo ser informada no plano de distribuição a destinação a instituições vinculadas ao poder público municipal, entidades ou organizações da sociedade civil.

Art. 12. No caso de projeto que preveja cobrança de ingresso, deverá ser informado no plano de comercialização o valor unitário, a quantidade, o total previsto de arrecadação e a destinação da verba.

§1º Os recursos arrecadados em comercialização poderão ser utilizados na execução do projeto, com aplicação prevista na planilha e/ou na continuidade das ações.

§2° A venda de ingressos deverá ocorrer, preferencialmente, em plataformas eletrônicas, devendo ser apresentado relatório de vendas, de maneira a comprovar o efetivo desempenho da comercialização de ingressos.

§3º No caso de distribuição gratuita de ingressos, deverá ser informada a destinação prevista no plano de distribuição.

§4º Deverá ser assegurado à SEDAC 5% (cinco por cento) dos ingressos, sejam eles comercializados ou distribuídos.

Art. 13. No caso de projeto que desenvolva produção de obra cultural de caráter permanente e reprodutível, tais como livros e catálogos, a destinação deverá ser prevista no plano de distribuição.

§1º No caso de distribuição gratuita, deverá ser informada as destinações e as respectivas quantidades.

§2º Caso haja previsão de venda dos bens culturais, deverá ser informado no plano de comercialização o valor estimado para venda, o total previsto para arrecadação e a destinação da receita, informando eventual aplicação na planilha de custos do projeto.

§3º Deverá ser destinado à SEDAC, no mínimo, 10% (dez por cento) dos exemplares.

Capítulo III - DA EXECUÇÃO

Seção I - Da autorização de financiamento

Art. 14. Os projetos culturais, com recursos captados e análise técnica realizada, deverão atender aos seguintes requisitos gerais para receber autorização de financiamento:

a) Apresentar o Termo de Compromisso assinado, a ser anexado junto ao formulário eletrônico na aba "LIC"

b) Estar com o Cadastro Estadual do Produtor Cultural - CEPC em situação "regular".

§1º Será verificada a regularidade do CEPC, onde não poderá constar inadimplência ou prestação de contas recusadas.

§2º Caso haja inconsistência nos documentos apresentados ou irregularidade junto ao CEPC, o produtor cultural será diligenciado, cabendo adotar as providências solicitadas no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§3º Não havendo a regularização, o projeto não terá autorização de financiamento.

§4º Atendidos todos os requisitos será concedida a autorização de financiamento.

Art. 15. Projetos com autorização de financiamento concedida poderão liberar os recursos captados e executar as atividades previstas.

Parágrafo único. Após concedida a autorização de financiamento será encerrada a possibilidade de captação de recursos, exceto para os projetos relacionados ao Edital SEDAC nº 11/2025, para Patrimônio e Espaços Públicos de Cultura.

Seção II - Da liberação dos recursos

Art. 16. Após concedida a autorização de financiamento, o produtor cultural poderá liberar os recursos captados, gerando Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP.

Parágrafo único. O produtor cultural deverá registrar no sistema eletrônico, no "Espaço do Proponente", o número da conta bancária exclusiva para o recebimento e movimentação dos recursos financiados pelo PRÓ-CULTURA.

Art. 17. A vigência de liberação, prazo para receber os depósitos de patrocínio na conta corrente exclusiva do projeto, é de até 90 (noventa) dias após a data final da programação.

§1º A partir da geração da Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP, de caráter provisório, o produtor cultural poderá solicitar à empresa incentivadora a efetivação do depósito do patrocínio para o projeto.

§2º A Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP provisória tem caráter apenas referencial e não se constitui em documento válido para apropriação do benefício fiscal.

§3º Somente será prorrogada a vigência de liberação quando verificada a indisponibilidade de recursos devido à execução total do limite anual do PRÓ-CULTURA, podendo ser concedido novo prazo por igual período ao da interrupção da liberação.

Seção III - Da validação do benefício fiscal

Art. 18. Para aprovação da Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP e validação do benefício fiscal ao contribuinte, o produtor cultural deverá anexar o comprovante do repasse do valor do patrocínio para a conta corrente exclusiva do projeto cultural e o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, junto à CHP, no "Espaço do Proponente".

§1º Os comprovantes de pagamentos devem ser apresentados com boa resolução de imagem e sem rasuras ou omissão de quaisquer dados constantes dos documentos originais.

§2º As datas de pagamento lançadas manualmente no sistema eletrônico devem corresponder às datas da plena efetivação das transações informadas nos comprovantes, não sendo aceitos comprovantes de agendamento ou de transações bancárias com efetivação a confirmar.

§3º O pagamento e o depósito referidos no caput deverão ser efetuados durante o prazo de vigência de liberação.

§4º A análise dos comprovantes de pagamentos pela SEDAC ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após o envio.

Art. 19. O valor da Guia de Arrecadação ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, referente ao repasse adicional não incentivado, será de 5% (cinco por cento) do valor do patrocínio para os projetos relacionados ao Edital SEDAC nº 11/2025 - Patrimônio e Espaços Públicos de Cultura e de 10% (dez por cento) do valor do patrocínio para os demais casos.

§1º A Guia de Arrecadação para recolhimento ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC deverá ser paga exclusivamente por meio do internet banking de conta bancária registrada sob a razão social da empresa patrocinadora informada na MIP.

§2º A Guia de Arrecadação original, em formato .pdf, deverá ser anexada no "Espaço do Proponente" junto ao respectivo comprovante de pagamento.

§3º Na descrição da Guia de Arrecadação deverá constar a referência ao número da CHP, título do projeto e produtor cultural.

Art. 20. O aporte de patrocínio ao projeto deverá ocorrer exclusivamente por meio de transferência eletrônica identificada.

Parágrafo único. O recurso do aporte de patrocínio ao projeto deve, necessariamente, ter origem em uma conta da qual a empresa patrocinadora seja titular, e como destino, a conta corrente exclusiva cadastrada para movimentação destes recursos, com plena identificação dos dados de agência, conta, instituição bancária e razão social dos titulares das contas de origem e destino do recurso informado no comprovante de transação bancária.

Art. 21. Verificada a conformidade dos documentos de pagamento, será validado o benefício fiscal, com a geração da CHP definitiva.

§1º A empresa patrocinadora, contribuinte do ICMS, poderá compensar o benefício fiscal a partir do período em que ocorrer a validação da CHP, observando as condições estabelecidas no Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 - Regulamento do ICMS.

§2º Verificadas inconformidades nos documentos, a CHP será reprovada, sendo apontadas as inconsistências em parecer.

§3º Não é possível prorrogar o período de aproveitamento ou emitir nova CHP.

Art. 22. Os patrocinadores que receberem benefício fiscal anual superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) serão solicitados a efetuar Repasse Adicional Incentivado - RAI de 100% (cem por cento) do valor total recebido, ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, conforme previsto no §3º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.490/2010.

§1º A SEDAC fará a apuração anual dos valores, considerando as inscrições estaduais vinculadas ao CNPJ raiz da empresa, e enviará a solicitação por e-mail diretamente aos patrocinadores para que efetivem o RAI até o final do ano.

§2º As empresas que desejarem antecipar o repasse poderão solicitar a geração de Guia de Arrecadação - GA e Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP específicas, mediante solicitação por e-mail para lic@sedac.rs.gov.br .

§3º O pagamento também poderá ser realizado mediante adesão à chamada pública para repasse incentivado ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, caso seja disponibilizada pela SEDAC.

§4º Mediante a comprovação do Repasse Adicional Incentivado - RAI, será concedido benefício fiscal em CHP específica, correspondente a 100% (cem por cento) do valor total repassado, que poderá ser integralmente compensado com o ICMS a recolher, não se aplicando o limite de aproveitamento anual estabelecido para o aporte em projetos aprovados.

§5º Não será concedido o benefício fiscal, mediante concessão de CHP relativa a aporte em projeto aprovado, para contribuinte que tenha Repasse Adicional Incentivado - RAI pendente.

Seção IV - Da aplicação e uso das marcas

Art. 23. Deverá ser divulgado o financiamento do PRÓ-CULTURA de forma explícita, visível e destacada em todos os projetos financiados, nos seus produtos e materiais de identificação e divulgação, de acordo com o Manual de Identidade Visual, orientações e marcas disponibilizadas no site.

§1º Deverão constar no rol do "financiamento" as marcas do PRÓ-CULTURA, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretaria da Cultura - SEDAC.

§2º É obrigatória a exibição das marcas em todas as atividades, publicações e comunicações e em todos os produtos artístico-culturais realizados, observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas disponibilizadas no site.

§3º Durante a realização das atividades do projeto, o produtor cultural deverá veicular áudio e/ou vídeo de material institucional do PRÓ-CULTURA a ser disponibilizado pela SEDAC.

Art. 24. O produtor cultural deverá manter perfil em redes sociais e/ou endereço eletrônico na internet que torne público o projeto, durante todo o prazo de execução, identificando seus realizadores e apoiadores e as marcas do PRÓ-CULTURA, contendo informações atualizadas.

Art. 25. O produtor cultural deverá submeter a identidade visual do projeto com aplicação de marcas para aprovação prévia da SEDAC.

§1º A análise do material de divulgação pela SEDAC ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis.

§2º No caso de vídeos, deverá ser submetido arquivo em .pdf com as imagens ilustrando a aplicação das marcas, contendo telas dos vídeos em que constam as marcas e a indicação do tempo de exposição, com a descrição do arquivo, sendo que a disponibilização de links será considerada apenas como informação complementar.

§3º Não é preciso enviar todos os materiais de divulgação caso sigam modelo de aplicação aprovado.

Art. 26 O produtor cultural deve mencionar o financiamento em entrevistas ou releases que conceder em qualquer meio de comunicação, em território nacional ou estrangeiro.

Seção V - Da readequação

Art. 27. O produtor cultural deverá submeter para autorização prévia pela SEDAC as alterações pretendidas nas metas, objetivos, equipe, custos, fontes de financiamento e período de realização.

§1º A solicitação de readequação deverá ser apresentada de forma eletrônica, antes do término do período de realização do projeto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da respectiva atividade.

§2º Deverá ser anexado documento em que sejam detalhadas as alterações, com as respectivas justificativas e demais documentos pertinentes.

§3º A análise técnica ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis e poderá diligenciar o produtor cultural se identificar inconsistências.

§4º Para deferimento da solicitação de readequação, serão consideradas a exequibilidade e a razoabilidade das alterações em relação ao objeto do projeto aprovado e a possibilidade de alcance dos resultados previstos.

§5º No caso de pedido de readequação que altere o objeto do projeto, o ano ou edição do evento, ou o enquadramento, o pedido será indeferido.

§6º No caso de readequação que prorrogue o período de realização, deverá ser anexado relatório de andamento do projeto, se houver.

Art. 28. O produtor cultural poderá alterar no projeto, sem a necessidade de solicitar readequação, o seguinte:

I - os prestadores de serviço ou fornecedores previamente informados na planilha de custos aprovada, desde que não aumente a concentração de recursos em determinadas empresas;

II - os valores dos itens de custo aprovados, com acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor autorizado para cada item, mediante apresentação de justificativa.

Parágrafo único. Os ajustes realizados deverão ser justificados com nota explicativa junto ao lançamento do pagamento na planilha de aplicação, estando sujeitos à análise na prestação de contas.

Seção VI - Da execução financeira

Art. 29. A execução financeira do projeto poderá iniciar imediatamente após a autorização de financiamento.

§1º O produtor cultural estará apto a realizar pagamentos e despesas financiadas pelo PRÓ-CULTURA, movimentando os recursos da conta-corrente exclusiva do projeto, a partir da data de autorização de financiamento até a entrega da prestação de contas.

§2º A conta-corrente exclusiva do projeto será utilizada unicamente para movimentação dos recursos financiados pelo PRÓ-CULTURA.

Art. 30. A execução financeira deverá ser registrada na planilha de aplicação do sistema eletrônico PRÓ-CULTURA, na medida em que ocorrerem os pagamentos efetuados de cada item de custo aprovado, devendo ser apresentados em cada lançamento:

I - informações: a) data de emissão; b) data do débito em conta-corrente; c) valor; d) favorecido; e) forma de pagamento;

II - digitalizados em um único arquivo: a) comprovante de despesa; b) comprovante de pagamento; c) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, junto à Receita Federal, demonstrando atividade econômica compatível.

§ 1º O produtor cultural deverá manter atualizadas as informações pertinentes à execução financeira do projeto na planilha de aplicação de recursos e apresentar o extrato bancário completo de cada mês-calendário.

§2º Nos casos em que ocorram retenções tributárias, o recolhimento deverá ser lançado no respectivo item de custo, e as guias pagas, anexadas.

§3º Nos casos em que o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ não contemple a atividade econômica compatível, deverá ser apresentado o Contrato Social da empresa, evidenciando sua habilitação no período da prestação do serviço.

§4º Poderão ser apresentadas informações complementares, notas explicativas e justificativas junto aos lançamentos.

§5º Havendo saldo remanescente na conta-corrente exclusiva, estes deverão ser recolhidos ao FAC por meio de Guia de Arrecadação.

Art. 31. Os recursos oriundos de aplicação financeira deverão ser recolhidos ao FAC como saldo remanescente ou utilizados no projeto desde que submetidos à aprovação prévia da SEDAC e mediante comprovação de uso em serviços técnicos e produtos destinados à execução do projeto.

Art. 32. Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesas:

I - nota fiscal: sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 20 (vinte) UPF/RS;

II - recibo de pagamento de contribuinte individual (RPCI) ou recibo de pagamento de autônomo (RPA): para prestação de serviço de pessoa física;

III - recibo simples: para locação de bens móveis e imóveis de pessoa física e para pagamento de prêmios;

IV - faturas de agências de viagens acompanhadas de cartões de embarque, notas de bagagem; no caso de aquisição de passagens aéreas diretamente das empresas, cópias dos bilhetes eletrônicos acompanhadas dos cartões de embarque, notas de bagagem. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens;

V - comprovante de transporte por aplicativo, contendo o trajeto e valor da corrida, em nome do produtor cultural;

VI - comprovante de despesa detalhado com impulsionamento em redes sociais, contendo relatório das postagens e respectivo valor pago, em nome do produtor cultural.

§1º Os comprovantes de despesas deverão:

I - ser originais, devendo ser enviado o documento eletrônico ou digitalizando a primeira via em cores;

II - ser emitidos contra o produtor cultural ou contra a SEDAC no caso de remuneração do produtor cultural;

III - conter discriminação do serviço ou do produto compatível com a descrição da atividade prevista no item de custo aprovado e número do item de custo;

IV - conter a informação descrita no documento: "Financiamento PRÓ-CULTURA e o título do projeto";

V - ser emitidos a partir da data da autorização de financiamento até a data da entrega da prestação de contas;

VI - ser legíveis e sem rasuras;

VII - possuir favorecido com CPF ou CNPJ registrado junto à Receita Federal.

§2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do §1º deste artigo deverão ser digitadas no campo "dados adicionais", com a discriminação dos produtos ou serviços e, preferencialmente, o número do item de custo, no ato da emissão da nota.

§3º Os recibos simples e os RPCIs/RPAs deverão conter:

I - nome, CPF, endereço, telefone e assinatura do beneficiário, acompanhados de cópia de seu documento de identidade;

II - lançamento das retenções de tributos municipais, estaduais e federais, de acordo com a legislação vigente, no respectivo item de custo, e as guias pagas, anexadas.

Art. 33. Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da despesa:

I - transferências eletrônicas identificadas para a conta do beneficiado, que deve ser o mesmo que emitiu a nota fiscal e/ou recibo;

II - boletos bancários autenticados;

III - fatura de cartão de crédito vinculado à conta-corrente do projeto e em nome do produtor cultural, onde constem destacados os valores conforme comprovantes de despesas;

IV - comprovante de débito ou Pix na conta-corrente do projeto, identificando o prestador de serviço ou fornecedor, onde constem destacados os valores conforme comprovantes de despesas;

V - guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições;

VI - guia de arrecadação autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FAC;

VII - comprovante de saque para pagamento de despesas de até 100 (cem) UPF-RS, com as respectivas notas ou recibos.

Parágrafo único. Não será aceita a emissão de cheques como comprovante de pagamento.

Art. 34. Poderá ocorrer o pagamento de despesas sem previsão orçamentária, desde que evidenciado o caráter emergencial.

§1° O produtor cultural deverá apresentar justificativa, comprovando a necessidade para a execução do projeto e evidenciando a falta de tempo hábil para envio de readequação.

§2° O valor para esse pagamento deverá ser remanejado de itens aprovados.

Art. 35. Será permitido reembolso ao produtor cultural, excepcionalmente, desde que atenda às seguintes condições:

I - ter sido realizado pagamento para itens de custos aprovados;

II - ter sido realizado pagamento em que se identifiquem o fornecedor e os comprovantes de despesa, observado o disposto no art. 32 desta Instrução Normativa;

III - ter sido apresentado comprovante de transferência ou depósito bancário de pagamento feito pelo produtor cultural para o respectivo item de custo;

IV - ter sido apresentado comprovante de transferência ou depósito bancário da conta-corrente exclusiva do projeto para devolução do recurso à conta bancária do produtor cultural;

V - não haver recursos financeiros na conta-corrente do projeto suficientes para cobrir a despesa à época do pagamento.

Art. 36. As despesas pagas com outras fontes de financiamento, que não sejam de origem do PRÓ-CULTURA, deverão ser informadas na planilha de aplicação "Outras Fontes".

§1º O produtor cultural deverá informar todas as fontes de financiamento do projeto, identificando as respectivas despesas.

§2º No caso de participação financeira de Prefeitura Municipal, deverá ser apresentado, além dos lançamentos previstos no caput , ofício assinado pelo Prefeito ou dirigente de cultura descrevendo os itens de custo e declarando os valores aplicados no projeto.

Seção VII - Da execução física

Art. 37. A execução física deverá ser realizada anexando eletronicamente as comprovações nos campos "objetivos", "metas" e "plano de distribuição", no formulário eletrônico do projeto, no "Espaço do Proponente".

§1º No campo "objetivos" deverão ser anexados:

I - relatório extraído das redes sociais com indicadores de acesso, impulsionamento e visualizações;

II - release de imprensa e demais comprovações de exposição na mídia;

III - dados estatísticos com informações sobre público atingido;

IV - relatório de impacto econômico do projeto, com informações sobre profissionais e serviços envolvidos direta e indiretamente nas ações do projeto;

V - listas de presença, relatório de público pagante e acessos às atividades conforme as ações do projeto;

VI - no caso do Edital SEDAC nº 11/2025 - Patrimônio e Espaços Públicos de Cultura, relatório assinado pelo Responsável Técnico.

§2º No campo "metas" deverá ser anexado material com imagens que identifiquem o projeto, a estrutura utilizada e o público participante, sendo aceitos:

I - registro fotográfico de cada uma das ações previstas no cronograma de execução, identificando atividade, local e demais informações pertinentes para identificação do registro;

II - registro de vídeo, em plano aberto, para visualização da execução das atividades, público, identidade visual do projeto e marcas do PRÓ-CULTURA, de cada uma das ações de cada meta prevista, identificando a atividade, local e demais informações pertinentes para fins de registro;

§3º No campo "plano de distribuição" deverá ser comprovado o cumprimento do plano de distribuição, mediante apresentação de:

I - recibo assinado que identifique as entregas;

II - fotos e outros registros que comprovem o recebimento pelos destinatários previstos;

III - imagem do produto final resultante que foi objeto de distribuição.

§4º O conteúdo do Relatório Físico poderá ser utilizado pela SEDAC para fins de divulgação e promoção.

§5º As comprovações devem constar nos documentos apresentados ( prints das imagens, uma vez que os links depois de um tempo ficam indisponíveis), sendo que a disponibilização de links será considerada apenas como informação complementar.

Seção VIII - Do acompanhamento

Art. 38. O projeto cultural será acompanhado pela SEDAC durante toda a execução por meio das informações apresentadas pelo produtor cultural e demais informações disponíveis.

§1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.

§2º A SEDAC poderá obter mais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§3º O produtor cultural poderá ser diligenciado sempre que se entender necessário, podendo ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais, cabendo resposta no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Capítulo IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Do envio da prestação de contas

Art. 39. A Prestação de Contas Final, contendo Relatório Físico e Relatório Financeiro, deverá ser enviada ao sistema eletrônico do PRÓ-CULTURA.

§1º Será considerada entregue a prestação de contas após o preenchimento completo e envio das informações referentes à "execução física" e "execução financeira" do projeto.

§2º O envio deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do período de realização do projeto ou da validação da última Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP, o que for maior, não cabendo prorrogação.

§3º Havendo saldo remanescente dos recursos financeiros, incluindo rendimento de aplicação financeira, este deverá ser recolhido ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, através de Guia de Arrecadação, cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.

§4º A conta-corrente exclusiva do projeto deverá ser zerada antes do envio da prestação de contas, devendo ser apresentados os extratos bancários mensais completos, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo, registrando toda a movimentação conforme conciliação de conta vinculada eletrônica (gerada a partir dos lançamentos).

§5º Deverá ser enviada uma declaração do contador, informando que acompanhou a execução financeira e que foram cumpridas as obrigações legais.

§6º No caso de atraso no envio da prestação de contas, o produtor cultural ficará sujeito às sanções previstas no artigo 16 do Decreto Estadual nº 57.531/2024.

§7º Não havendo a apresentação da prestação de contas, o registro junto ao Cadastro Estadual do Produtor Cultural - CEPC ficará automaticamente em situação "irregular" por motivo de inadimplência, ficando o produtor cultural sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

§ 8º Após a notificação do produtor cultural de sua situação de inadimplência pela não entrega da prestação de contas, o processo será encaminhado à Divisão de Tomada de Contas para as seguintes providências:

a) Manutenção da situação "irregular" de sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC;

b) Nova publicação da inadimplência no Diário Oficial do Estado - DOE;

c) Envio do processo à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para inclusão em dívida ativa e/ou ação de cobrança.

Seção II - Da análise da prestação de contas

Art. 40. As prestações de contas dos projetos culturais serão distribuídas à Divisão de Tomada de Contas da SEDAC.

Parágrafo único. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, o produtor cultural será notificado para sanar os vícios ou cumprir a obrigação no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por uma vez por idêntico período.

Art. 41. As prestações de contas serão objeto de parecer elaborado pela Divisão de Tomada de Contas, com recomendação ao Secretário de Estado da Cultura, de acordo com as seguintes classificações:

I - homologação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto e de todos os requisitos estabelecidos para os relatórios de execução física e financeira;

II - homologação com ressalva, quando integralmente cumprido o objeto, mas apresentarem qualquer outra falta de natureza formal, as quais deverão ser discriminadas com apontamento da norma violada, inclusive atraso na entrega da prestação de contas, com o intuito de alertar o produtor cultural para que não repita tal falta nos próximos projetos;

III - homologação parcial, quando apontados valores referentes a metas e resultados descumpridos ou em desacordo com o projeto aprovado, tais como:

a) Não comprovação de parte das despesas efetuadas, apresentação de documentos financeiros irregulares ou utilização de parte dos recursos em desconformidade com a planilha de custos aprovada;

b) Não comprovação ou descumprimento de parte da execução física;

c) Utilização de outras fontes de recursos não declaradas.

IV - rejeição, quando constatadas falhas graves na execução física ou financeira do projeto, ou quando identificada uma das seguintes circunstâncias:

a) Descumprimento do objeto estabelecido;

b) Não comprovação da totalidade das despesas;

c) Omissão na entrega da prestação de contas;

d) Casos de fraude ou ocorrência de ilícito penal.

Art. 42. Nos casos de homologação parcial ou rejeição, será solicitado o recolhimento de recursos ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, através de Parecer de Recolhimento de Recurso.

§1º O produtor cultural poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC o valor indicado no parecer, o que possibilitará a homologação com ressalva da prestação de contas.

§2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que tenha havido recolhimento ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, conforme parecer e observados os trâmites legais, será recomendada a rejeição definitiva da prestação de contas e o produtor cultural ficará em situação suspensa perante o CEPC, restando impedido de apresentar novos projetos e receber recursos, além de:

I - ser inscrito no CADIN/RS ou em outros órgãos de restrição de crédito;

II - ter arquivado de forma definitiva outros projetos de sua titularidade que ainda não tenham recebido financiamento; e

III - sofrer incidência da aplicação de multa de até dez por cento sobre o valor glosado.

Art. 43. Caso o produtor cultural não comprove a execução do projeto de acordo com o aprovado, com as normas vigentes ou com a legislação específica, os recursos cuja regularidade de sua aplicação não restar comprovada deverão ser devolvidos e o proponente estará sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I - advertência, de caráter preventivo, aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo produtor cultural no âmbito da execução do projeto que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave;

II - suspensão do CEPC;

III - multa correspondente a até dez por cento do valor total financiado.

Art. 44. Para o cálculo do percentual das multas previstas no art. 42, § 2º, III, e art. 43, III, desta Instrução Normativa, serão levados em consideração a gravidade dos fatos, os danos causados ao erário, a reincidência no apontamento e a sanção de aplicação de advertência por seu caráter educativo.

Art. 45. Do parecer conclusivo cabe recurso ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do produtor cultural.

Art. 46. Após a fase recursal, em caso de parcial procedência, improcedência do recurso ou não apresentação de recurso, a SEDAC encaminhará o parecer definitivo para publicação no Diário Oficial do Estado, não cabendo novo recurso ou pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Nos casos de homologação parcial ou rejeição, o processo será encaminhado para Procuradoria-Geral do Estado - PGE para as devidas providências, ficando o produtor cultural sujeito às sanções legais previstas e com a situação do CEPC como "irregular".

Art. 47. A homologação da prestação de contas poderá ser revogada, a qualquer tempo, no caso em que se verifique posteriormente a inexatidão de informações prestadas ou irregularidades na aplicação dos recursos financeiros do PRÓ-CULTURA.

Art. 48 Aplicam-se à prestação de contas as disposições do Decreto Estadual nº 57.531/2024 e suas alterações, independentemente de transcrição.

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Todos os anexos apresentados pelo produtor cultural deverão ser nomeados de acordo com seu conteúdo e devem estar em formato .pdf com tamanho máximo de 4MB.

§1º O produtor cultural é responsável pela guarda e manutenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de toda a documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SEDAC e dos órgãos de controle interno e externo.

§2º No caso de arquivamento de projeto que não obteve financiamento do PRÓ-CULTURA, seus anexos serão excluídos.

Art. 50. O produtor cultural poderá buscar outras fontes de financiamento para a realização do projeto cultural, ficando obrigado a informá-las a SEDAC.

Parágrafo único. É vedada a utilização de outras fontes de financiamento oriundas dos mecanismos de fomento da SEDAC para execução do mesmo objeto do projeto aprovado.

Art. 51. O produtor cultural deverá monitorar o andamento do projeto acessando regularmente o "Espaço do Proponente", sendo exclusivamente responsável por informar os contatos eletrônico e residencial, devendo mantê-los sempre atualizados.

Parágrafo único. Exauridas as tentativas de notificação do produtor cultural nos endereços e contatos fornecidos no CEPC, o mesmo será notificado através de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 52. Irregularidades relacionadas aos regramentos pelo qual o projeto foi contemplado, constatadas a qualquer tempo, implicarão na exclusão do projeto do processo de tramitação, a rescisão do Termo de Compromisso eventualmente firmado e o cancelamento da captação de recursos efetivada, não sendo concedida autorização de financiamento para execução do projeto.

Art. 53. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos culturais aprovados nos Editais da LIC publicados em 2025.