Publicado no DOE - GO em 22 jul 2025
Altera a Portaria DETRAN Nº 178/2025, que regulamenta a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Processo nº 202500025017536;
Considerando o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando o que dispõe a Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei federal nº 12.977, de 2014, e altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências;
Considerando o que dispõe a Lei estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade e dá outras providências;
Considerando a Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás;
Considerando o Decreto estadual nº 9.799, de 26 de janeiro de 2021, que estabelece, no âmbito do Estado de Goiás, os procedimentos para a fiscalização das empresas que executem atividades de desmontagem de veículos e comercialização de partes e peças usadas de veículos originárias de desmonte;
Considerando a Portaria nº 178, de 21 de fevereiro de 2025, que regulamenta e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade, a obrigatoriedade de registro no DETRAN/GO, e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de atualização normativa relativa à Portaria nº 178, de 21 de fevereiro de 2025, especialmente no que tange ao processo administrativo sancionador, a fim de conferir maior segurança jurídica e promover adequações sobre a matéria regulamentada,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 178, de 21 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO V
...............................................................................
Das Penalidades e da Apreensão Cautelar" (NR)
"Art. 33. ...................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano
............................................................................................................................." (NR)
"Seção II
Do Auto de Infração e do Exame da Regularidade e da Adequação" (NR)
"Art.38. .........................................................................................................................................................................................................................................
IV - características do material encontrado, quando for o caso;
V - cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso; e
VI - assinatura do empresário individual, do administrador ou do representante legal da sociedade empresária, a qual também deverá constar no auto de apreensão, se houver.
§ 1º O empresário individual, administrador ou representante legal da sociedade empresária deverá ser formalmente cientificado acerca do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, se houver, para apresentar documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido. Essa informação também deverá constar expressamente no auto de apreensão.
§ 2º Na hipótese de ausência, recusa ou impedimento do empresário individual, do administrador ou do representante legal da sociedade empresária, a assinatura do auto de infração e, se houver, do auto de apreensão poderá ser colhida de empregado presente no local da fiscalização, devendo-se observar o disposto no § 1º deste artigo quanto ao prazo e à finalidade da cientificação da apreensão.
§ 3º Caso nenhum responsável legal ou empregado assine o auto de infração e, se houver, o auto de apreensão - seja por recusa, ausência ou qualquer outro motivo -, dois agentes públicos deverão certificar a ocorrência da recusa ou da impossibilidade, bem como registrar o fato de que o interessado foi cientificado acerca do disposto no § 1º deste artigo quanto ao prazo e à finalidade da cientificação da apreensão." (NR)
"Art. 39-A. O exame mencionado no art. 39 desta Portaria consiste em ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento do auto de infração ou instauração do processo administrativo sancionador, abrangendo os seguintes aspectos:
I - verificação de elementos obrigatórios, como:
a) qualificação do infrator;
b) tipificação da infração e o relatório descritivo;
c) indicação do local, da data e da hora em que a fiscalização foi realizada;
d) descrição das características do material encontrado, quando for o caso;
e) juntada do auto de apreensão e do laudo fotográfico correspondente, quando for o caso, o qual conterá a menção do prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar sua regularidade formal, com ciência expressa do infrator, com possibilidade de certificação por dois agentes públicos em caso de recusa de assinatura, observado o disposto no art. 38 desta Portaria; e
f) assinatura de 2 (dois) agentes públicos no auto de infração e, se houver, no auto de apreensão;
II - verificação da relação entre os fatos narrados, os documentos produzidos e os dispositivos legais citados;
III - realização de diligências e produção de informações necessárias para averiguar a procedência do auto de infração, caso as informações e provas que o acompanhem não sejam suficientes para o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração do processo administrativo sancionador;
IV - confirmação acerca da possibilidade de expedição da notificação da autuação, tempestivamente, observado o disposto no art. 20-H, parágrafo único, II, da Lei estadual nº 19.262, de 2016;
V - análise dos documentos comprobatórios da regularidade formal eventualmente protocolados pelo infrator, ainda que em autos apartados. Tais documentos deverão ser formalmente relacionados ao processo principal de realização do exame da regularidade e da adequação, e considerados para fins da decisão sobre a instauração do processo administrativo sancionador; e
VI - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo administrativo sancionador ou o arquivamento do auto de infração.
§ 1º O auto de infração será arquivado sumariamente, caso seja constatada sua irregularidade ou inadequação, nos termos do art. 20-H, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 19.262, de 2016, e art. 39 desta Portaria.
§ 2º Caso o exame aponte pela necessidade de instauração do processo administrativo sancionador, observar-se-á o seguinte:
I - a manifestação de que trata o inciso VI deste artigo deverá indicar expressamente as seguintes informações:
a) o nome empresarial e o número do CNPJ, se houver;
b) a descrição da infração, com o respectivo enquadramento legal; e
c) a indicação das provas existentes e que sustentam a conclusão da ocorrência da infração;
II - a notificação da autuação será expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o procedimento será encaminhado para a instauração do processo administrativo sancionador correspondente, observado o disposto nesta Portaria quanto à notificação do autuado para apresentação de defesa e demais medidas correlatas.
§ 4º No caso de empresário individual que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, tal circunstância deverá ser expressamente consignada no auto de infração e no exame da regularidade e da adequação, sem que a ausência deste documento, por si só, resulte em prejuízo para a instauração do processo administrativo sancionador.
§ 5º O exame da regularidade e da adequação do auto de infração será realizado pela autoridade competente, que, com base nas provas e documentos presentes nos autos, decidirá pela instauração do processo administrativo sancionador ou arquivamento do auto de infração.
§ 6º Na hipótese de protocolo de documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido em processo distinto daquele que contém o auto de infração, a autoridade responsável pelo exame da regularidade e da adequação do auto de infração deverá exarar despacho formal determinando o relacionamento entre os autos, com indicação expressa de sua análise conjunta e, se possível, inserção dos documentos digitalizados no processo principal." (NR)
"Seção III
Da Instauração do Processo Administrativo Sancionador" (NR)
"Art. 39-B. Examinada a regularidade e a adequação do auto de infração com manifestação favorável, será lavrada a portaria de instauração do processo administrativo sancionador pelo titular da Gerência de Ação Integrada (GEAI), que será publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO).
§ 1º A portaria de instauração deverá conter:
I - a identificação do documento (ou epígrafe);
II - a identificação da autoridade competente para a instauração do processo, responsável por sua expedição, e a legislação que fundamenta o ato;
III - a qualificação do autuado:
a) no caso de empresário individual: nome civil completo, CPF, endereço do local fiscalizado e, se houver CNPJ, número e nome empresarial correspondentes; e
b) no caso de sociedade empresária: nome empresarial e número constantes do CNPJ correspondente, e endereço do local fiscalizado;
IV - resumo dos fatos que motivaram a apuração, com a indicação dos documentos correspondentes;
V - a designação, pela Gerência de Ação Integrada, do encarregado do processo administrativo sancionador;
VI - menção ao número do processo SEI no qual tramitará o processo administrativo sancionador e, se houver, ao número do processo em que tenha sido protocolada documentação comprobatória da regularidade formal do material apreendido;
VII - o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 20-E da Lei estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016;
VIII - a indicação dos meios disponíveis para envio da defesa, nos termos do art. 43 desta Portaria;
IX - a informação da possibilidade de o interessado requerer diligências, juntar documentos e pareceres, aduzir manifestações e alegações referentes à matéria objeto do processo, e, ainda, interpor recurso administrativo, conforme legislação pertinente;
X - a autorização para o encarregado do processo administrativo sancionador realizar todos os atos e as diligências consideradas necessárias à instrução processual; e
XI - a expressa observância de que o processo administrativo sancionador deverá ser conduzido à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observando-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
§ 2º A portaria de instauração do processo administrativo sancionador deverá ser lavrada nos mesmos autos em que tenha sido realizado o exame da regularidade e da adequação do auto de infração, salvo motivo devidamente justificado.
§ 3º A portaria será assinada pela autoridade competente, com o nome completo do signatário." (NR)
"Art. 39-C. A portaria de instauração do processo administrativo sancionador será acompanhada pelos seguintes documentos, no que couber:
I - auto de infração da fiscalização orientadora ou Registro de Atendimento Integrado (RAI) correspondente;
II - auto de infração e documentos complementares relacionados à fiscalização, incluindo, se houver:
a) auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico;
b) documentos comprobatórios da materialidade da infração; e
c) auto de interdição e auto de lacração;
III - imagens da empresa anteriores à apreensão do material encontrado;
IV - imagens da empresa posteriores à apreensão do material encontrado;
V - documentos, informações ou diligências produzidos ou obtidos durante a realização do exame da regularidade e da adequação do auto de infração, inclusive eventuais documentos comprobatórios da regularidade formal do material apreendido, se for o caso, encaminhados à Gerência de Ação Integrada;
VI - despacho decisório acerca do exame da regularidade e da adequação do auto de infração; e
VII - publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO)." (NR)
"Art. 39-D. São atribuições do encarregado do processo administrativo sancionador:
I - realizar a instrução processual;
II - proceder às comunicações processuais;
III - disponibilizar o acesso aos autos ao autuado e à defesa, caso seja constituída, com possibilidade de fazê-lo por meio digital;
IV - apreciar os pedidos apresentados pela defesa;
V - realizar audiências de oitivas de testemunhas ou declarantes, e interrogatório do autuado:
a) por iniciativa do encarregado, caso julgue pertinente; ou
b) a requerimento do interessado, o qual poderá exercer seu direito mediante indicação específica e justificada das provas que pretende produzir;
VI - manifestar-se nos autos quando necessário;
VII - facultar a apresentação de defesa escrita e outras manifestações cabíveis, com menção expressa, na notificação da autuação, do direito do autuado, caso queira, fazer-se assistir por advogado;
VIII - analisar os fatos e as circunstâncias provadas;
IX - elaborar o relatório final;
X - prestar informações e esclarecimentos sobre o processo administrativo sancionador a quem figure como parte ou interessado, ou quem o represente;
XI - observar os direitos previstos em lei do autuado, seu advogado, se houver, e demais interessados legitimados; e
XII - cumprir outros procedimentos próprios de sua competência.
§ 1º Caso haja requerimento de produção de prova oral, o interessado deverá apresentar a qualificação das testemunhas, especificando, no mínimo, nome completo, domicílio, contato telefônico, preferencialmente, com aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos similares.
§ 2º O encarregado do processo administrativo sancionador poderá valer-se do uso de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para a comunicação dos atos processuais, inclusive:
I - notificação da autuação e notificação da instauração do processo administrativo sancionador, com concessão de prazo previsto em lei para oferecimento de defesa escrita e apresentação de provas pelo autuado;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação do autuado, de seu advogado regularmente constituído, de seu representante legal ou de interessado legitimado;
IV - intimação para apresentação de manifestações;
V - intimação para ciência de realização de diligências, atos processuais e decisões;
VI - notificação de aplicação de penalidade; e
VIII - notificação de julgamento de recurso.
§ 3º A validade das comunicações processuais de que trata o § 2º deste artigo ficarão condicionadas à comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.
§ 4º A instauração do processo administrativo sancionador, com a lavratura e publicação da respectiva portaria, será condição obrigatória para seu trâmite regular.
§ 5º Os elementos de informações e provas considerados no exame da regularidade e da adequação do auto de infração serão partes integrantes do processo administrativo sancionador." (NR)
"Art. 39-E. Após a publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO) será promovida a notificação formal da empresa autuada.
§ 1º A notificação da autuação conterá, no mínimo:
I - indicação clara de que se trata de notificação da autuação e da instauração do processo administrativo sancionador;
II - qualificação da empresa autuada, observado o disposto no art. 39-B, § 1º, III, desta Portaria;
III - indicação do dispositivo legal ou regulamentar e a correspondente descrição da infração;
IV - previsão expressa do prazo de 10 (dez) dias úteis para o oferecimento de defesa perante a Gerência de Ação Integrada do DETRAN, nos termos do art. 40 desta Portaria;
V - informação da possibilidade de o interessado requerer diligências, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, e, ainda, interpor recurso administrativo, observada a legislação pertinente;
VI - indicação dos meios admitidos para apresentação da defesa escrita, bem como para o envio de demais comunicações ou manifestações processuais pelo autuado, seu representante legal ou interessado legitimado, nos termos do art. 43 desta Portaria;
VII - referência expressa e cópia dos seguintes documentos:
a) portaria de instauração do processo administrativo sancionador;
b) publicação da portaria de instauração do processo administrativo sancionador no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO);
c) auto de infração da fiscalização orientadora ou Registro de Atendimento Integrado (RAI) correspondente;
d) auto de infração e documentos complementares, incluindo, se houver:
1. auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico;
2. documentos comprobatórios da materialidade da infração;
3. auto de interdição e auto de lacração;
e) imagens da empresa anteriores à apreensão do material;
f) imagens da empresa posteriores à apreensão do material; e
g) despacho do exame da regularidade e da adequação do auto de infração;
VIII - menção expressa de que o processo administrativo sancionador deverá ser conduzido à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observando-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º A notificação será realizada por um dos meios admitidos no art. 26, § 3º, da Lei estadual nº 13.800, de 2001, incluindo:
I - ciência nos autos, quando possível;
II - remessa postal com aviso de recebimento (AR);
III - correio eletrônico institucional com comprovação de leitura válida; e
IV - outro meio legalmente idôneo que assegure a certeza da ciência pelo autuado.
§ 3º Quando o autuado for localizado e, no momento da diligência, recusar-se a assinar ou ocultar-se deliberadamente, a tentativa será certificada por, no mínimo, dois agentes públicos, com registro da conduta observada, e a notificação será considerada realizada na própria diligência, independentemente de nova tentativa ou publicação oficial, observado o que dispõe o art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 4º Quando o autuado não for localizado e não houver elementos que configurem de forma objetiva a hipótese da conduta descrita no § 3º deste artigo, deverá ser adotado o procedimento de notificação por meio de publicação oficial, mediante prévio esgotamento de, no mínimo, três tentativas frustradas de realização do ato processual, devidamente documentadas nos autos, sendo necessária lavratura de certidão circunstanciada contendo o relato das tentativas realizadas, para que posteriormente seja efetuada a notificação por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), nos termos do art. 26, § 4º, da Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 5º O responsável pela notificação deverá adotar os seguintes procedimentos, no mínimo:
I - registrar, com precisão, as datas e circunstâncias de cada tentativa de notificação;
II - anexar comprovantes de diligências realizadas, incluindo registros de ocorrências, aviso de recebimento devolvido (AR), certidão de recusa, fotos, relatórios, e outros meios equivalentes;
III - nos casos de recusa expressa ou ocultação deliberada presenciada no momento da diligência, lavrar termo ou documento com identificação de testemunhas, quando possível, e certificação conjunta de, no mínimo, dois agentes públicos; e
IV - nos casos de tentativas frustradas, lavrar certidão circunstanciada, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 6º A notificação por meio de publicação oficial será considerada válida para todos os fins legais, inclusive para fins de contagem do prazo para apresentação de defesa e eventual configuração de revelia.
§ 7º A contagem do prazo para apresentação de defesa observará a ciência válida do autuado, conforme o art. 20-E da Lei estadual nº 19.262, de 2016, e arts. 66 e 67 da Lei estadual nº 13.800, de 2001." (NR)
"Seção IV
Da Instrução Processual e do Direito de Defesa" (NR)
"Art 41. .....................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º O interessado poderá ser assistido ou representado por advogado regularmente constituído, sendo esta assistência facultativa, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 2º Será assegurado ao autuado o direito de juntar documentos e requerer a produção de outras provas admitidas em direito, inclusive a oitiva de testemunhas ou a realização de diligências, desde que fundamentadamente justificadas e apresentadas no prazo de oferecimento da defesa.
§ 3º O não exercício do direito à prova no momento oportuno implicará preclusão, salvo motivo justificado aceito pelo encarregado, nos termos do art. 38 da Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 4º Encerrado o prazo para apresentação da defesa escrita, o encarregado do processo administrativo sancionador deverá proferir despacho fundamentado destinado à organização da instrução processual, com manifestação expressa quanto aos seguintes aspectos:
I - tempestividade e regularidade formal da defesa apresentada;
II - admissibilidade das provas requeridas;
III - pertinência dos pedidos formulados pela defesa;
IV - realização de instrução probatória oral ou de outros atos instrutórios adicionais, de ofício ou mediante requerimento do interessado; e
V - suficiência das provas constantes dos autos, com declaração de encerramento da instrução, visando à continuidade regular do processo." (NR)
"Art. 41-A. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal será considerada revelia, autorizando o prosseguimento do processo administrativo sancionador, inclusive o julgamento, com base nas provas constantes dos autos, nos termos do art. 27 da Lei estadual nº Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 2001.
§ 1º A revelia não implica confissão quanto à matéria de fato, devendo a autoridade competente julgar com base nas provas existentes.
§ 2º É assegurado ao autuado, mesmo revel, o direito à ciência da decisão proferida e à interposição de recurso, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A revelia será certificada nos autos pelo encarregado do processo administrativo sancionador." (NR)
"Art. 41-B. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 1º A manifestação de que trata este artigo destina-se:
I - à apresentação de alegações finais sobre os fatos e provas constantes dos autos;
II - ao reforço de fundamentos jurídicos ou à impugnação de provas produzidas na fase instrutória;
III - à formulação de pedidos de regularização do feito antes da decisão de mérito; e
IV - à alegação de demais matérias no interesse da defesa.
§ 2º Eventual requerimento de reabertura da instrução probatória formulado na manifestação será apreciado pelo encarregado do processo administrativo sancionador e somente poderá ser deferido se demonstrada, de forma específica e fundamentada, a imprescindibilidade da prova requerida para o processo, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 3º Após o transcurso do prazo para manifestação, ou após sua apresentação, o processo seguirá para a elaboração do relatório do encarregado, sendo assegurado o direito de ampla defesa, ainda que no caso de desatendimento de intimação ou de revelia, nos termos do art. 27 da Lei estadual nº Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 2001." (NR)
"Art. 41-C. O encarregado designado para a condução do processo administrativo sancionador terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de recebimento dos autos, para a conclusão da instrução, elaboração do relatório final e encaminhamento do processo à autoridade competente.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, de forma excepcional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada do encarregado e aprovação da autoridade competente.
§ 2º A prorrogação de prazo será publicada no Diário Oficial do Estado e consignada nos autos do processo, garantindo a devida publicidade do ato.
§ 3º Para efeitos de início de contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo, o recebimento dos autos será consignado mediante lavratura de termo específico do encarregado ou, excepcionalmente, por servidor da Gerência de Ação Integrada, com menção expressa de ciência do encarregado." (NR)"
"Seção V
Do Relatório Final, do Julgamento e da Publicação da Decisão" (NR)
"Art. 41-D. Encerradas a instrução e a manifestação do autuado, o encarregado elaborará relatório, nos termos do art. 47 da Lei estadual nº 13.800, de 2001, destinado a subsidiar a decisão da autoridade competente.
§ 1º O relatório deverá conter, no mínimo:
I - relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora e as conclusões produzidas no exame da regularidade e da adequação do auto de infração.
II - descrição sucinta das imputações realizadas em face do autuado e das provas que lhe dão sustentação;
III - indicação das provas produzidas após a abertura da instrução, se for o caso;
IV - exposição e análise dos argumentos da defesa do autuado;
V - conclusão fundamentada quanto à responsabilização ou não do autuado; e
a) arquivamento da matéria; ou
b) aplicação de penalidade, devendo o encarregado indicar expressamente as medidas sancionatórias cabíveis, previstas em lei.
§ 2º O relatório conterá análise técnica, objetiva e fundamentada dos autos.
§ 3º No caso de proposta de aplicação de penalidade, o encarregado poderá sugerir o envio dos autos a outros órgãos ou entidades.
§ 4º O relatório será assinado pelo encarregado e os autos serão encaminhados à Gerência de Ação Integrada (GEAI) para decisão."(NR)
"Art. 41-E. Compete à Gerência de Ação Integrada, nos termos do art. 20-H da Lei estadual nº 19.262, de 2016, decidir, mediante despacho fundamentado, sobre a aplicação das penalidades previstas em lei ou o arquivamento do processo administrativo sancionador.
§ 1º A decisão será motivada, com menção:
I - à identificação do processo e do auto de infração correspondente;
II - ao resumo dos fatos, fundamentos legais e argumentos da defesa;
III - à valoração das provas constantes dos autos;
IV - à conclusão quanto à responsabilidade administrativa do autuado;
V - à penalidade aplicada, se for o caso, com a devida tipificação e fundamentação legal; e
VI - à determinação de publicação e notificação da decisão ao interessado.
§ 2º A decisão poderá incorporar os fundamentos constantes do relatório do encarregado, desde que haja fundamentação suficiente, explícita, clara e congruente, com a devida apreciação dos argumentos da defesa, em atenção ao princípio do contraditório.
§ 3º A decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do relatório final, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, nos termos do art. 49 da Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 4º A decisão sancionadora será considerada definitiva para fins administrativos, salvo se houver interposição de recurso tempestivo, nos termos do art. 20-I da Lei estadual nº 19.262, de 2016, e dos arts. 56 a 65 da Lei estadual nº 13.800, de 2001, hipótese em que o processo prosseguirá para análise recursal." (NR)
"Art. 41-F. O julgamento que aplicar penalidade deverá ser seguido de publicação de extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), nos termos do art. 25 da Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, observadas as cautelas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§ 1º O extrato da decisão sancionadora conterá, no mínimo:
I - o nome empresarial, os números do registro e da inscrição no CNPJ, e o endereço do estabelecimento autuado;
II - o número do processo e da portaria de instauração;
III - a penalidade aplicada e o respectivo fundamento legal; e
IV - a identificação da autoridade signatária.
§ 2º Quando se tratar de empresário individual, deverão ser observadas as restrições relativas a dados pessoais identificáveis, incluindo nome civil completo e número de CPF. Caso haja CNPJ vinculado ao estabelecimento, poderão ser publicados o nome empresarial constante do documento, o número do CNPJ e o endereço correspondente." (NR)
"Seção VI
Da Notificação da Penalidade e do Recurso Administrativo" (NR)
"Art. 42. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora e, quando houver, ao seu procurador constituído nos autos, por qualquer dos meios previstos nesta Portaria, desde que haja comprovação do recebimento.
......................................................................................................................................
§ 1º-A A notificação de aplicação de penalidade conterá:
I - a íntegra da decisão administrativa de aplicação de penalidade; e
II - a informação do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, observado o disposto no art. 20-I da Lei estadual nº 19.262, de 2016, contado da notificação da penalidade, por meio de ciência válida da decisão.
......................................................................................................................................
§ 6º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida para o recolhimento de seu valor será 30 (trinta) dias úteis após a ciência da decisão definitiva.
§ 7º Não sendo possível a notificação pessoal ou eletrônica com ciência inequívoca pelo destinatário, será realizada por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO).
§ 8º A ciência será considerada válida na data:
I - da assinatura do aviso de recebimento (AR);
II - da confirmação de recebimento;
III - da ciência pessoal nos autos; ou
IV - da publicação do edital, na hipótese prevista no § 8º deste artigo.
§ 9º A ausência de resposta à notificação válida não obsta o prosseguimento do processo administrativo sancionador." (NR)
"Art. 42-A. O interessado poderá interpor recurso administrativo contra a penalidade aplicada pela Gerência de Ação Integrada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da penalidade, conforme disposto no art. 20-I da Lei estadual nº 19.262, de 2016.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Gerente de Ação Integrada e oposto por meio de requerimento escrito, devidamente fundamentado, e conter:
I - a qualificação completa do recorrente, com a indicação de seu nome empresarial, CNPJ ou, se for o caso, CPF, endereço e, quando disponível, endereço eletrônico;
II - a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e provas que amparam o pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes; e
III - a assinatura do recorrente, de seu representante legal, interessado ou procurador.
§ 2º O recurso poderá ser protocolado pelos meios mencionados no art. 43 desta Portaria.
§ 3º O Gerente de Ação Integrada, ao receber o recurso, procederá:
I - à reconsideração de sua decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, caso entenda cabível; ou
II - não o reconsiderando no prazo de 5 (cinco) dias, à remessa do recurso ao Presidente do DETRAN dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4º O Presidente do DETRAN poderá solicitar à Gerência de Ação Integrada, outros setores da estrutura organizacional do DETRAN, demais órgãos públicos ou entidades, esclarecimentos ou informações complementares antes de decidir.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, recebido o recurso, o Presidente do DETRAN, por meio de decisão motivada, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 6º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres ou relatórios anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o juízo decisório do Presidente do DETRAN.
§ 7º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento dos autos pelo Presidente do DETRAN, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 8º A decisão final proferida no recurso será:
I - notificada ao recorrente e, se houver, ao seu procurador; e
II - publicada, o seu extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE-GO), caso mantenha ou aplique penalidade, nos termos do art. 25 da Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, observado, no que couber, o disposto no art. 41-E desta Portaria.
§ 9º Se da reforma da decisão administrativa, em sede recursal, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
§ 10. A decisão final esgota a instância administrativa, observado o disposto no art. 65 da Lei estadual nº 13.800, de 2001." (NR)
"Art. 42-B. A decisão sancionadora passará a ser exigível após o trânsito em julgado no âmbito administrativo, observado o disposto no art. 20-I, § 1º, da Lei estadual nº 19.262, de 2016, e no art. 26, § 3º, da Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 1º A exigibilidade da penalidade terá início a partir da ciência formal válida do autuado.
§ 2º O não cumprimento voluntário da sanção poderá ensejar:
I - a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação fiscal aplicável, no caso de multa;
II - a execução forçada da medida de interdição ou lacração, com apoio de órgãos de segurança pública, se necessário; e
III - a comunicação à Secretaria da Economia, para adoção das providências de sua competência, quando aplicável.
§ 3º Após o trânsito em julgado da decisão administrativa com aplicação da pena de multa, o DETRAN encaminhará cópia integral do processo à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás (SSPGO), para as medidas destinadas ao recolhimento do valor, observado o disposto no art. 16-A, § 3º, da Lei estadual nº 19.262, de 2016." (NR)
"Seção VII
Da Contagem de Prazos e das Comunicações Processuais" (NR)
"Art. 42-C. A contagem dos prazos no âmbito do processo administrativo sancionador observará o disposto na Lei estadual nº 19.262, de 2016, e na Lei estadual nº 13.800, de 2001.
§ 1º Salvo disposição legal específica em sentido diverso:
I - os prazos contam-se em dias úteis, a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
II - quando fixados em meses ou anos, os prazos contam-se de data a data, considerando-se o último dia do mês final caso inexista dia equivalente no início do prazo; e
III - se o vencimento recair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antecipadamente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Os prazos processuais ficarão suspensos durante o período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, nos termos do art. 67, parágrafo único, da Lei estadual nº 13.800, de 2001." (NR)
"Art. 42-D. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados em 5 (cinco) dias, podendo este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo, devidamente comprovado." (NR)
"Art. 43. A comunicação processual encaminhada pelo autuado, seu representante legal, procurador ou interessado legítimo, para fins de petição, requerimento, manifestação, solicitação de diligência, apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recurso, juntada de peça processual cabível e prática de outros atos de interesse processual, far-se-á por intermédio dos seguintes canais:
I - correio eletrônico institucional no âmbito da Gerência de Ação Integrada, via e-mail penalidades.desmonte@detran.go.gov.br;
II - setor responsável pelo protocolo na sede do DETRAN, com possibilidade de envio ao e-mail apoioprotocolo@detran.go.gov.br; e
III - peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, quando disponível ao administrado ou interessado.
§ 1º A comunicação processual realizada pela Administração Pública com o administrado ou interessado, no âmbito do processo administrativo sancionador, observará o disposto no § 2º do art. 39-D desta Portaria, e poderá ser efetuada:
I - pessoalmente, mediante entrega e ciência registrada nos autos;
II - por correio eletrônico institucional; e
III - por aplicativos de mensagens instantâneas ou outros recursos tecnológicos similares.
§ 2º Os meios eletrônicos previstos no § 2º do art. 39-D desta Portaria destinam-se exclusivamente à comunicação processual realizada pela Administração Pública com o administrado, não sendo admitida a utilização desses canais para o protocolo de manifestações, requerimentos, defesas ou recursos por parte do administrado, salvo autorização expressa e excepcional.
§ 3º Em todos os casos, a validade da comunicação estará condicionada à comprovação do efetivo recebimento ou ciência do destinatário, observado o disposto no art. 39-E, § 3º e § 4º, desta Portaria." (NR)
"Art. 43-A. Nos termos do art. 26 da Lei estadual nº 13.800, de 2001, as comunicações processuais serão encaminhadas ao autuado e, quando houver, ao seu advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. A apresentação de defesa, recurso ou manifestação por advogado regularmente constituído supre o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas não afasta o dever da Administração Pública de demonstrar que foram realizadas tentativas de notificação do autuado, conforme disposto no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei estadual nº 13.800, de 2001." (NR)
"Seção VIII
Da Comunicação e Interlocução com outros órgãos" (NR)
"Art. 43-B. Para o alcance das finalidades desta Portaria, o DETRAN manterá constante interlocução com órgãos públicos ou entidades.
Parágrafo único. O DETRAN deverá encaminhar cópia do processo administrativo sancionador definitivo à Secretaria da Economia, para fins de eventual instauração do procedimento administrativo da cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme disposto nos arts. 16-A, 16-B e 16-C da Lei estadual nº 19.262, de 2016." (NR)
Art. 2º No Capítulo V da Portaria nº 178, de 2025, ficam criadas:
I - a Seção I, denominada "Das Penalidades e da Apreensão Cautelar", integrada pelos arts. 31 a 37;
II - a Seção II, denominada "Do Auto de Infração e do Exame da Regularidade e da Adequação", integrada pelos arts. 38 a 39-A;
III - a Seção III, denominada "Da Instauração do Processo Administrativo Sancionador", integrada pelos arts. 39-B a 39-E;
IV - a Seção IV, denominada "Da Instrução Processual e do Direito de Defesa", integrada pelos arts. 40 a 41-C;
V - a Seção V, denominada "Do Relatório Final, do Julgamento e da Publicação da Decisão", integrada pelos arts. 41-D a 41-F;
VI - a Seção VI, denominada "Da Notificação da Penalidade e do Recurso Administrativo", integrada pelos arts. 42 a 42-B;
VII - a Seção VII, denominada "Da Contagem de Prazos e das Comunicações Processuais", integrada pelos arts. 42-C a 43-A;
VIII - a Seção VIII, denominada "Da Comunicação e Interlocução com outros órgãos", integrada pelo art. 43-B; e
IX - a Seção IX, denominada "Das Disposições Gerais", integrada pelo art. 44.
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 178, de 2025, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO WALDIR
Presidente do DETRAN/GO
"ANEXO II
.....................................................................................................................
I - Automóveis, utilitários, vans, caminhonetes e camionetas:
.....................................................................................................................
II - Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores e Quadriciclos:
.....................................................................................................................
III - Caminhão e Caminhão-Trator:
.....................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)