Publicado no DOE - GO em 22 jul 2025
Reformula o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e o Decreto Estadual nº 10.092, de 06 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPD, instituído pela Portaria nº1.436, de 29 de maio de 2023, fica reformulado, passando a ter composição, competências e regramentos conforme os artigos seguintes.
Art. 2º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPD tem por finalidade orientar, supervisionar e propor diretrizes para a adequada implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito desta Pasta.
Art. 3º O CGPD terá as seguintes atribuições:
I - analisar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes na Secretaria;
II - elaborar diretrizes, orientações técnicas, manuais e procedimentos para a aplicação da LGPD;
III - propor políticas, estratégias, metas e planos de ação para a conformidade institucional;
IV - promover ações de orientação e conscientização junto aos servidores e colaboradores desta Pasta sobre o tratamento de dados pessoais, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018; Decreto Estadual nº10.092, de 6 de junho de 2022, e demais normas correlatas;
V - apoiar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no atendimento de demandas dos titulares de dados pessoais e da ANPD;
VI - manter interlocução com outras instâncias de governo e órgãos externos sobre proteção de dados;
VII - supervisionar a execução de planos, dos projetos e das ações desta Pasta com as disposições da Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018; Decreto Estadual nº10.092, de 6 de junho de 2022, e demais normas correlatas;
VIII - auxiliar no processamento de reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências pertinentes;
IX - realizar outras atividades correlatas ao tema.
Art. 4º O CGPD será composto por 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, das seguintes áreas integrantes da estrutura básica da SES:
I - Gabinete do Secretário e Gabinete do Secretário-Adjunto;
II- Superintendência de Gestão Integrada;
III - Subsecretaria de Inovação, Planejamento, Educação e Infraestrutura;
IV - Subsecretaria de Controle Interno e Compliance;
V - Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
VI - Subsecretaria de Políticas e Ações em Saúde;
§ 1º A designação dos membros indicados na forma do caput será formalizada por meio de portaria específica.
§ 2º Os membros do CGPD exercerão suas funções sem prejuízos das atribuições ordinárias de seus cargos e sem percepção de remuneração adicional.
Art. 5º Compete aos membros do CGPD:
I - participar das reuniões, discussões e deliberações;
II - propor medidas para o aprimoramento da proteção de dados pessoais na SES;
III - respeitar e cumprir as diretrizes emanadas pelo CGPD e pela Política de Proteção de Dados da SES.
Art. 6º O CGPD reunir-se-á uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, no mínimo, um terço dos seus membros titulares.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros titulares.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º Os atos do CGPD deverão ser formalizados em ata.
Art. 7º A mesa diretora do CGPD compor-se-á de 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário, que se substituirão nessa ordem.
§ 1º Assumirá de forma automática o cargo de Presidente do CGPD, o servidor formalmente designado no âmbito desta Pasta como Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais (ETDP), permanecendo na presidência enquanto perdurar tal designação.
§ 2º Na primeira reunião, o Presidente designado na forma do §1° deste artigo, mediante a presença de maioria simples dos membros titulares, declarará abertos os trabalhos do CGPD e, de imediato, iniciará o processo de eleição dos demais membros da Mesa Diretora.
§ 3º O mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 8º Compete a todos os servidores e colaboradores da SES:
I - Cumprir as diretrizes estabelecidas pelo CGPD;
II - Cooperar para a efetiva implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais;
III - Comunicar ao Encarregado ou ao CGPD quaisquer incidentes ou irregularidades no tratamento de dados pessoais;
IV - Caberá a todos os servidores desta Pasta dar cumprimento às recomendações do CGPD.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1436, de 29 de maio de 2023.
RASIVEL DOS REIS SANTOS JÚNIOR