Portaria SEFIN Nº 33 DE 18/07/2025


 Publicado no DOM - Recife em 19 jul 2025


Institui regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para os serviços prestados por sociedades empresárias constituídas sob a forma de cooperativa, nos termos da Lei Federal Nº 5764/1971.


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O Secretário de Finanças do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a edição da Lei Municipal nº 19.391 , de 17 de junho de 2025, que revogou a proibição de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) por parte de sociedades empresárias constituídas sob a forma de cooperativa;

Considerando a possibilidade de autorização de regime especial para emissão de Nota Fiscal de Serviço, conforme previsto no art. 128 , inciso II, da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife);

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 23.675 , de 30 de maio de 2008 e no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 24.093 , de 5 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por prestadores de serviços constituídos sob a forma de cooperativa, nos termos da Lei Federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971.

Art. 2º É facultado aos prestadores dos serviços de que trata o art. 1º emitir uma única NFS-e mensal, preenchendo o campo "valor total do serviço" com o somatório da receita tributável do mês.

§ 1º Na determinação do valor da receita tributável fica autorizada a dedução:

I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;

II - das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim.

§ 2º O preenchimento da NFS-e considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, com exceção apenas do campo "tomador do serviço", que deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.

Art. 3º O prestador de serviços deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS, mantendo as informações contábeis e financeiras necessárias à análise de conformidade fiscal das informações prestadas na emissão das NFS-e.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos entre 1º de junho a 31 de dezembro de 2025.

Recife, 18 de julho de 2025.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças