ICMS. Consulta Fiscal. Ilegitimidade do signatário da petição para apresentar consulta em nome de contribuinte do ICMS. Indeferimento da petição nos termos do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei 6.771, de 16 de novembro de 2006.
1. Relatório:
Trata-se o presente de requerimento apresentado por representante da XXXXXXXXXXXXX, a proceder a apresentação de dúvida contábil e pedido de regime especial em nome de terceiro contribuinte do ICMS, identificado como XXXXXXXXXXXXXX, nos seguintes termos:
“1. No que se refere ao procedimento de devolução de mercadorias de clientes (consumidor final) adotamos a prática de realizar uma Nota Fiscal Eletrônica para cada operação de devolução, de forma individualizada e gostaríamos de consultar a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ/AL, com o objetivo de simplificar a escrituração fiscal e o exorbitante volume de devoluções da mesma, se existe a possibilidade de emitirmos ao final do período (dia), uma única Nota Fiscal Eletrônica, citando todas as devoluções e as notas de saída das mesmas, em um único procedimento fiscal.
2. Caso a resposta/consulta seja negativa, gostaríamos de solicitar o embasamento jurídico da mesma, tendo em vista que outros estados da federação, permitem tal procedimento”.
Foram apensos ao requerimento os seguintes documentos: 1. Consulta Optantes do Simples Nacional em relação ao estabelecimento XXXXXXXX; 2. Cópia de documento de identificação de um dos responsáveis legais da empresa; 3. Cópia da “2ª ALTERAÇAO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA TAM CONTABIL LTDA ME”; 4. Cópia da “41ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE „XXXXXXXXXX‟”.
2. Dos requisitos e efeitos da Consulta Fiscal:
A consulta fiscal é o instrumento utilizado pelos contribuintes e entidades representativas de classe destes para dirimir dúvidas sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária, tendo sua previsão legal nos arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006 e nos arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 (RPAT).
Para sua elaboração, devem os legitimados ingressar com pedido na repartição fazendária, demonstrando o cumprimento do disposto no art. 204 do Decreto nº 25.370, de 2013, que são os seguintes:
Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;
II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;
III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;
IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;
V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
VI – conter expressa declaração do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
§ 1º Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis tributários, a petição indicará a relação das empresas vinculadas, com especificação dos respectivos estabelecimentos de cada uma delas.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor no sítio eletrônico formulário específico para formalização da consulta.
Do exame da inicial dos autos verifica-se a confusão realizada pelo escritório de contabilidade que representa o contribuinte identificado na inicial como sendo XXXXXXXXXX, o que traz vício de legitimidade a anular a presente consulta.
Explico: se a consulta versa sobre dúvida em procedimento realizado por contribuinte do ICMS, a solução da dúvida a este atinge de forma direta. Para tanto a consulta deve estar em seu nome (e não do escritório contábil contratado por este), pois os efeitos da consulta afastariam o cumprimento de obrigações tributárias (principal e acessórias) a ser realizadas em seu nome.
Para tanto, o contribuinte deve se identificar como tal, para que a solução de consulta dada possa produzir os efeitos previstos no caput do art. 58 da Lei nº 6.771, de 2006:
Art. 58. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for apresentada, observado o disposto no § 1º;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea, em relação a débito vencido até a data de sua protocolização, desde que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da solução dada à consulta, o sujeito passivo providencie o pagamento do tributo ou requeira o parcelamento do mesmo; e
III - nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente a respeito da matéria consultada, desde a data da protocolização da petição até o décimo dia após a ciência da decisão final da consulta
(...)”.
Neste ponto, para que um escritório de contabilidade possa fazer esse papel em nome do sujeito passivo da obrigação tributária não basta a existência de contrato firmado para a prestação de serviços e sim de instrumento procuratório que a este outorgue mandato para a prática deste ato processual, ato este que não consta do processo em análise.
Da mesma forma destaca-se ainda que ingressando o contribuinte normal com consulta fiscal deverá este recolher a taxa de serviços diversos, não se estendendo o beneficio de isenção da taxa na forma da alínea “a” do inciso XIII do art. 357 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, concedido à sociedade contábil integrante do Simples Nacional a terceiros, já que a sociedade contábil não estaria praticando ato em nome próprio.
Conclui-se dessa análise que a consulta possui vício de ilegitimidade de parte, razão pela qual além de determinar o inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.771, de 2006, o seu indeferimento de plano por não corresponder a ato de contribuinte do ICMS, não produziria esta consulta seu efeito, nos termos do art. 57 do mesmo diploma normativo:
“Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
§ 1º A petição será considerada:
I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando postulada ou assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação;
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; e
c) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade ou inepta no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, mediante petição dirigida à autoridade ou órgão competente imediatamente superior àquele que proferiu o indeferimento.
§ 3º Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:
I - viciada de ilegitimidade de parte;
II - formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;
III - feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
IV - quando o ato ou fato estiver disciplinado em parecer normativo publicado antes de sua apresentação, ou definido expressamente em disposição literal da legislação tributária;
V - que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;
VI - que tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo sujeito passivo ou sua entidade representativa; e
VII - que versar sobre constitucionalidade da legislação tributária”.
3. Conclusão
Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Superintendência de Tributação – SUTRI, para ciência e homologação ou não do ato e ciência do sujeito passivo da resposta constante neste processo, informando ao mesmo do indeferimento da petição por ilegitimidade de parte nos termos do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.771, de 2006, seguindo-se com o arquivamento posterior dos autos.
GET, Maceió/AL, 21 de março de 2019.
Ana Cristina P. F. Cavalcanti
Chefe de Legislação e Estudo Tributário
De acordo. Sigam os autos à apreciação do Superintendente de Tributação.
GET, em Maceió/AL, de março de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação