ICMS. Alíquota incidente no fornecimento de energia elétrica. Conceito de Estabelecimento Comercial nos termos do item 10, alínea a, inciso I do art. 17 da Lei 5.900, 27/12/1996.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, a Gerência de Monitoramento das Informações Fiscais – GMIF questiona se o conceito de estabelecimento prescrito no art. 1.142 do Código Civil deveria ser utilizado na interpretação da legislação tributária estadual, especificamente, na interpretação do item 10, alínea a, inciso I, do art. 17 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
(…)
10 - energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;”
A legislação tributária estadual, nesta alínea, cita o termo “estabelecimento comercial”, no entanto, não dá os parâmetros para se interpretar o mesmo. Desse modo, é razoável que se busque em outras normas jurídicas os parâmetros interpretativos que possibilitem compreender o termo “estabelecimento comercial”.
Como informa a GMIF, o Código Civil, ao tratar do Direito da Empresa, dá o seguinte conceito para estabelecimento:
“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
mporta considerar que o Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Livro II, ao tratar do Direito de Empresa, prescreve as normas e conceitos que devem ser utilizados ao se interpretar as relações comerciais, hoje denominadas relações empresariais, todavia, no ordenamento jurídico pode haver certa divergência no significado dos termos e conceitos utilizados.
Dessa forma, é possível concluir que certos termos e conceitos, utilizados em diferentes normas jurídicas ou em distintos ramos do Direito, podem ter significados dessemelhantes, objetivando ampliar ou reduzir o alcance da norma jurídica.
Nesse sentido, observamos que a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, no § 3º do art. 11, dá outro conceito para o termo estabelecimento.
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(…)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
(…)”
A norma jurídica tributária acima citada dá um significado bem mais amplo ao termo estabelecimento, objetivando alcançar um leque mais dilatado de situações.
Em rápida analise, poderíamos concluir que, caso tivéssemos que escolher entre o conceito do art. 1.142 do código civil e o conceito do § 3º do art. 11 da Lei Complementar 87, para interpretar as disposições da Lei 5.900, seria mais conveniente aplicar o conceito da norma tributária (LC 87). Dando ao termo estabelecimento uma amplitude maior que o conceito dado pelo direito civil.
Todavia, importa ressaltar que, em virtude de a lei tributária tentar alcançar as mais diversas situações, o conceito da LC 87 é por demais amplo, não nos fornecendo, assim, parâmetros claros para que possamos definir/restringir o significado de estabelecimento comercial.
Nesse sentido, diante da falta de uma definição legal expressa para o terno “estabelecimento comercial”, do item 10, alínea a, inciso I do art. 17 da Lei 5.900/96, buscaremos através da interpretação histórica, observando o processo legislativo, entender o significado do termo utilizado na Lei 5.900/96.
Observamos que a legislação tributária, durante o processo de elaboração da norma, se apropria de conceitos e informações técnicas advindas de outras áreas do conhecimento.
No caso em comento, a norma incide sobre a relação tributária surgida com o fornecimento de energia elétrica, por isso, razoável se faz consultar as normas elaboradas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que disciplina o setor de energia elétrica no Brasil.
A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estabeleceu oito classes de consumidores, a saber:
“Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo.
§ 1º A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do §4º deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses:
(…)
§ 2º A classe industrial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, assim como o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial.
§ 3º A classe comercial, serviços e outras atividades caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, à exceção dos serviços públicos ou de outra atividade não prevista nas demais classes, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
II – serviços de transporte, exceto tração elétrica;
III – serviços de comunicações e telecomunicações;
IV – associação e entidades filantrópicas;
VI – administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações;
VII – iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias;
VIII – semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito; e
IX – outros serviços e outras atividades.
§ 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses:
(…)
§ 5º A classe poder público, independente da atividade a ser desenvolvida, caracterizase pelo fornecimento à unidade consumidora solicitado por pessoa jurídica de direito público que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, incluindo a iluminação em rodovias e semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, exceto aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, iluminação pública e serviço público, considerando-se as seguintes subclasses:
(…)
§ 6º A classe iluminação pública, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos.
§ 7º A classe serviço público caracteriza-se pelo fornecimento exclusivo para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização, considerando-se as seguintes subclasses: I – tração elétrica; e II – água, esgoto e saneamento.
§ 8º A classe consumo próprio caracteriza-se pelo fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica das instalações da distribuidora” (grifamos)
Dessa forma, vê-se que a ANEEL enquadra em uma mesma classe a atividade comercial, os serviços e outras atividades; subdividindo esta grande classe em subclasses, onde constam, por exemplo: os serviços de transporte; os serviços de comunicações; entidades filantrópicas e templos religiosos; a administração condominial e outros serviços e atividades.
Portanto, a ANEEL classifica em uma mesma categoria uma ampla variedade de atividades que, à primeira vista, não guardam nenhuma relação com o significado corriqueiro do termo “classe comercial” ou o termo atividade comercial.
Na formulação da legislação tributária estadual, em relação a tributação que incide no fornecimento de energia elétrica, presume-se que foi utilizada a classificação criada pela Resolução da ANEEL, dessa forma, podemos concluir que o termo estabelecimento comercial, utilizado no art. 17 da Lei 5.900/96, poderia ser compreendido como todos aqueles estabelecimentos classificados no § 3º do art. 5º, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
CONCLUSÕES
Diante do exposto, concluímos que:
1. O conceito de “estabelecimento comercial” não está previsto na norma tributária estadual.
Através da interpretação histórica, levando-se em conta o processo legislativo e o disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010, podemos concluir que o termo estabelecimento comercial, utilizado no item 10, alínea a, inciso I do art. 17 da Lei 5.900/96, refere-se às atividades e serviços classificados no §3º do art. 5º desta Resolução da ANEEL, abarcando também templos, fundações beneficentes e entidades representativas de classe.
2. Em relação ao andamento de ação fiscal, acreditamos que não compete a Gerência de Tributação determinar o andamento ou encerramento deste procedimento.
É o que nos parece, salvo melhor juízo.
Maceió, 04 de abril de 2019.
Bruno Medeiros Chaves
Em Assessoramento
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processos
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação