Publicado no DOE - RO em 11 jan 2008
Consulta – substituição de sujeito passivo em auto de infração. Na situação analisada, não há respaldo legal para o procedimento de substituição. Indeferimento.
1. RELATÓRIO:
O presente processo trata de pedido de substituição do sujeito passivo referente ao auto de infração nº 20082900200009, lavrado em 11/01/08, conforme relato abaixo:
a) O sujeito passivo foi autuado em 11/01/2008, por promover o transporte de mercadorias acompanhadas com notas fiscais com o prazo de validade expirado.
b) A empresa emitente das notas fiscais, objeto da autuação, solicitou, em 16/01/08 a substituição do sujeito passivo (a transportadora) pela mesma, declarando assumir total responsabilidade pelo auto de infração em epígrafe.
c) Manifestando-se acerca do pedido (fls.25 e 26), a autoridade fiscal autuante considerou que a substituição do sujeito passivo não tem amparo legal, propugnando, portanto, pelo indeferimento do pedido.
d) A requerente, apresentando cópias do livro fiscal de saída e da GIAM, solicita reconsideração do entendimento propugnado pela autoridade fiscal, alegando ser ela própria a infratora e que não seria justo imputar a infração ao autuado, posto que o mesmo apenas realizou o transporte quase por cortesia, apenas para aproveitar o retorno.
e) O presente processo foi enviado a essa Gerência de Tributação para emissão de parecer acerca do pedido de reconsideração, sendo distribuído em 06/02/08.
2. ANÁLISE:
2.1 – Responsabilidade do transportador:
Nos termos do art. 76,b, 5 do RICMS/RO, aprovado pelo Dec. 8321/98, com disposições reproduzidas da lei 688/96:
I - pelo pagamento do imposto devido:
(....)
b) o transportador:
(....)
5 - quanto à mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exibida ao fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido.
Conforme se verifica nas disposições acima, é expressa a responsabilidade do transportador quando a nota fiscal está com o prazo de validade expirado.
Isto posto, tem respaldo legal, e, portanto, é regular a qualificação da empresa transportadora como sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do auto de infração em questão.
2.2 – As situações permissivas de correção e aditamento do auto de infração:
A Lei 688/96, em seu artigo 108, autoriza a correção ou aditamento do auto de infração apenas nos casos de falta mais grave, ou constatado erro decorrente de cálculos, omissões, incorreções, ou na capitulação da pena, antes de proferida a decisão do julgamento em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE. Nesses casos será feito o aditamento do auto de Infração.
Tal autorização é dotada de interesse público e tem a finalidade de evitar a improcedência do auto de infração por vício formal.
Portanto, não há permissivo legal para a substituição de sujeito passivo da obrigação tributária decorrente de auto de infração, pois nesse caso, não se trataria de correção ou aditamento do auto de infração originário, mas sim, de um novo auto de infração.
3. CONCLUSÃO:
Face ao exposto, à luz da legislação analisada, conclui-se que tem amparo legal a atribuição da responsabilidade pela infração fiscal ao transportador das mercadorias cujas notas fiscais encontravam-se com o prazo de validade expirado.
Nesse contexto, não há respaldo na legislação fiscal, notadamente no art. 108 da lei 688/96, para o procedimento de substituição do autuado (transportadora) pela requerente (emitente das notas fiscais), motivo pelo qual concluímos pelo indeferimento do pleito, mantendo-se o entendimento originário da autoridade fiscal autuante.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2008.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual