Parecer Nº 794 DE 14/12/2009


 Publicado no DOE - RO em 14 dez 2009


ICMS – pedido de isenção na aquisição de veículo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de utilizar veículo comum – indeferido.


Monitor de Publicações

PEDIDO

A interessada solicita a isenção de ICMS para a aquisição de um veículo novo de passageiros, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

ANÁLISE E LEGISLAÇÃO

De acordo com o laudo médico (fls. 05), a interessada é portadora de deficiência mental severa e encontra-se inapta para conduzir veículo automotor. A legislação do ICMS não contempla esses casos com a concessão do benefício solicitado, conforme analisado a seguir.

Preliminarmente vale ressaltar que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. (CF, art. 18)

A Constituição determina quais são os impostos que competem a cada ente. Cada imposto independe um do outro e é regido por legislação própria.

Um ente só acumula tributo de outro ente nos casos específicos estabelecidos na Constituição. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. (CF, art. 147)

O artigo 153 da Constituição determina quais são os impostos da União:

“ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

O artigo 155 determina os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal.

“ Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) “

E, finalmente, o artigo 156 determina os impostos que competem aos Municípios.

“ Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) “ Portanto, como cada ente federado possui seus próprios impostos, e cada imposto tem sua legislação específica, não se pode confundir ou comparar impostos, e nem querer que seja aplicado um imposto com norma de outro, como por exemplo, ICMS (imposto Estadual) com normas do IPI (imposto da União) ou ISS (imposto Municipal).

Já distinguimos os impostos de competência de cada ente federado. A Constituição atribui à Lei Complementar a competência para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e também a função de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF, art. 146, I e II). Desta forma ficou recepcionado dentro da Constituição Federal o Código Tributário Nacional (CTN). É preciso ressaltar que o CTN é lei ordinária, de n.º 5.172/66. Foi recepcionado como Lei Complementar nas matérias por si disciplinadas em que a Constituição reclama essa roupagem. A leitura do CTN, portanto, não pode ser feita sem ter em consideração o teor da Constituição Federal, que reserva às Leis Complementares específicas de cada tributo as normas gerais em matéria de legislação tributária (CF, art. 146, III), especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação e lançamento, entre outros.

Voltando o foco ao objeto pleiteado (isenção de ICMS), como já exposto acima, é de competência dos Estados e do Distrito Federal. A Constituição em seu artigo 155, § 2º, já determina a extensão da aplicabilidade do ICMS, algumas limitações e algumas disciplinas nas quais a legislação infra não pode exceder, deixando as normas gerais e algumas matérias específicas a cargo de Lei Complementar (CF, art. 155, § 2.o, XII).

A Lei Complementar Federal que dispõe sobre o imposto relativo à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, é a de no 87/96, também é conhecida como Lei Kandir. Essa Lei determinou as regras gerais do ICMS e as competências das Leis Estaduais. No Estado de Rondônia a Lei que instituiu o ICMS é a de n.o 688/96, com Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia RICMS/RO aprovado pelo Decreto 8.321/98.

Dentre as competências atribuídas pela Constituição à Lei Complementar está a de regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (CF, art. 155, § 2.o, XII, “g”). Tal matéria é regulada pela Lei Complementar 24/75.

De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar 24/75, as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Essa sistemática visa evitar a guerra fiscal. Portanto, no âmbito do ICMS o benefício da isenção do imposto só pode ser concedido mediante celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Tratando especificamente do benefício pleiteado, isenção de ICMS para a aquisição de um veículo novo para uso de portador de deficiência física, o Convênio que versa a respeito é o de n.o 03/2007.

Esse convênio foi incluído na legislação estadual de Rondônia no item 51 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO.

Agora que já expomos como é regulado o ICMS desde a Constituição até a legislação estadual, vamos a análise específica do benefício.

Antes vale ressaltar que o CTN em seu artigo 111 obriga que seja feita interpretação literal da norma quando se trata de concessão de isenção do imposto.

“ Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

A respeito, preleciona Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 114/115) ao comentar o alcance do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Interpretação literal significa interpretação segundo o significado gramatical, ou, melhor, etimológico, das palavras que interam o texto.

(...) Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição.

Voltando ao pleito em tela, tal benefício está regulado no item 51 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, que a seguir cito:

“RICMS/RO, Anexo I, Tabela II

51. PRORROGADO ATÉ 30.04.2011 PELO DEC. Nº 14152, DE 23.03.09 – CV. ICMS 158/08 – efeitos a partir de 24.03.09

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, com pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011 e que a respectiva operação esteja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (NR dada pelo Dec. 14152, de 23.03.09 – efeitos a partir de 24.03.09) (grifei. Conforme declaração de fls. 24 o veículo solicitado será conduzido por terceiros, mesmo porque o Laudo Médico da requerente conclui pela inaptidão da mesma conduzir veículo)

Nota 1. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (NR dada pelo Dec. 14466, de 11.08.09 – efeitos a partir de 28.07.09) (fls. 23)

Nota 3. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) especifique o tipo de deficiência física; (OK, fls. 05)

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; (não atendido)

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

a) a comprovação se dará por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência, devidamente recepcionada pela Receita Federal, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (fls. 28 a 32, DIRPF do pai)

b) nos casos em que a lei houver dispensado o portador de deficiência da entrega da declaração de Imposto de Renda no último exercício, deverá apresentar o recibo da declaração de isento, e a disponibilidade financeira ou patrimonial será comprovada mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem possuir renda ou patrimônio compatíveis com a aquisição pretendida;

c) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25% da renda bruta mensal familiar; (Não foi comprovado capacidade de suportar as condições de pagamento do bem na forma descrita no orçamento e fls. 23)

d) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na alínea “c”, será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre cônjuges, ou conviventes sob o regime de união estável, ascendentes e descendentes em linha direta.

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (O laudo de fls. 05 conclui pela incapacidade de obter a carteira nacional de habilitação)

IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (OK, fls. 11)

V – comprovante de residência. (fls. 12)

Nota 4. Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 3 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

Nota 5. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Nota 6. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

Nota 7. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado na Nota 5;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 3.

Nota 8. O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Nota 9. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV – não atender ao disposto na Nota 7.

Nota 10. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 9 nas hipóteses de:

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III – alienação fiduciária em garantia.

Nota 11. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Nota 12. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 9.

Nota 13. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 14. A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO.”

Foi juntado ainda comprovante de recolhimento de taxa estadual exigida pela lei 222/89 (fls. 02) e a Certidão Negativa de Débitos Estaduais (fls. 03).

Este item do Regulamento do ICMS é a transcrição do Convênio 03/2007.

A interessada deixou de satisfazer diversas condições deste item 51 conforme já relatado na citação da norma.

1) A interessada apresentou Laudo Médico (fls. 05) declarando que a mesma porta Deficiência Mental Severa, e conclui pela inaptidão para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que equivale dizer que não pode conduzir veículo automotor. A legislação do ICMS (v. Convênio ICMS 03/87 e caput do Item 51 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO supracitado) limita o alcance do benefício pleiteado. Acima a norma encontra-se reproduzida, mas, repetir não custa para discussão. Vejamos parte do caput do Item 51 que determina o alcance do benefício: “As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física”. Nessa citação fica claro que esse específico benefício é para portadores de deficiência que podem conduzir seu próprio veículo, tanto que é exigida a apresentação da carteira nacional de habilitação constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo (Nota 3, III), inclusive determina que é devido o imposto se o veículo não tiver características de especialmente adaptado (Nota 9, II).

2) Não foram discriminadas as características específicas necessárias conforme exige a Nota 3, I, “b”, mesmo porque a interessada não está apta a dirigir veículo.

3) A Nota 4 exige que não seja acolhido Laudo Médico que deixe de apresentar todos os requisitos exigidos na Nota 3, I.

Um único motivo já justifica o indeferimento do pedido, mas, além dos já citados a interessada deixou de comprovar que possui capacidade financeira para adquirir o veículo, em conformidade com a Nota 3, II.

CONCLUSÃO

Combinando o disposto na Constituição Federal, art. 155, § 2.o, XII, “g” com a Lei Complementar 24/75, a isenção de ICMS só pode ser concedida por meio de Convênios ou Protocolos entre os Estados da Federação, e para esse caso específico, isenção de ICMS na aquisição de veículo para portadores de deficiência que não podem conduzir seu próprio veículo e que serão conduzidos por terceiros, não há Convênio.

Obrigados pela interpretação literal da norma versada no artigo 111 do CTN não se pode “estender” o benefício previsto no Convênio 03/2007 para os portadores de deficiência que não podem dirigir seu próprio veículo.

O que se faz necessário para acolher com justiça os anseios dos demais portadores de deficiência é implementar um outro Convênio incluindo ou estendendo no Convênio 03/2007 o benefício pleiteado. Isto demanda atitude dos órgãos representativos junto ao Conselho Nacional Fazendário, como fizeram os deficientes físicos, os taxistas, Produtores Primários, etc, e podem fazer os deficientes visuais e mentais.

É justo, mas em um Estado Democrático e de Direito temos que seguir as normas.

Diante de tudo quanto acima explanado e considerando que, não há norma no âmbito do ICMS que conceda o benefício pleiteado para portadores de deficiência mental e o CTN determina que seja interpretada literalmente a norma quando, entre outros, se trata de outorga de isenção, somos pelo INDEFERIMENTO do pedido.

GETRI/CRE/SEFIN, 14 de dezembro de 2009.

Marcus Brawley Fortes da Rocha

Auditor Fiscal

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

I – Aprovo o Parecer acima;

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual