Publicado no DOE - RO em 1 set 2009
REFAZ IV – Débito fiscal objeto de parcelamento anterior rescindido após 30 de outubro de 2008 – vedação.
Da consulta:
A interessada, na situação de empresa cancelada por falta de recadastramento, realiza pedido de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ-IV.
O pedido opera-se nos seguintes termos:
“(...) vem através do presente, expor os seguintes fatos para depois requerer:
1. Possui débito de ICMS referente aos anos de 2004 e 2007, período em que ainda se encontrava ativa;
2. Em setembro de 2008, com a intenção de regularizar sua situação fiscal, aderiu ao REFAZ-III, pagou as parcelas de setembro e outubro/2008, porém, não conseguiu pagar as demais parcelas;
3. Com a publicação da Lei nº.2.118, de 13/07/2009, novamente tentou aderir parcelar seu débito, agora através do REFAZ-IV, o que não foi possível, segundo os técnicos da Agência de Rendas, por não ter pago a parcela vencida em 30/11/2008, cuja data ensejou a rescisão do parcelamento REFAZ-III e está foram do prazo previsto no Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 2º da citada Lei;
4. Considerando que o Artigo 1º da Lei nº.2.118 diz que fica instituído o REFAZ-IV, que contempla débitos de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, “cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008” (Grifos nosso);
5. Considerando que o Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº.2.118 diz que o parcelamento previsto nesta Lei “poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriormente celebrados”, (Grifos nosso) o que entende ser o seu caso; e
6. Considerando entender que sua intenção de pagar comunga com a intenção do Governo de Rondônia de receber, especialmente quando este instituiu o REFAZ-IV; e
7. Considerando sua intenção quitar integralmente, em parcela única, todo o seu débito de ICMS, desde que com os benefícios concedidos pela Lei nº.2.118.
8. Diante do exposto, vem requerer o seguinte:
8.1. Que seja deferido, dentro do prazo legal, o seu pleito de pagar todo o seu débito de ICMS, inscrito em dívida ativa, com os benefícios previstos na Lei nº.2.118, de 13/07/2009, cujos valores, conforme Anexo, atualizados até 31/08/2009, totalizam, com valor normal, R$167.069,43 (cento e sessenta e sete mil, sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) e com os benefícios, R$107.727,83 (cento e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos);
8.2. Que após o pagamento, os referidos débitos sejam baixados da dívida ativa e seus respectivos processos judiciais encerrados.”
Da análise:
A interessada realiza pedido de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ-IV ao Coordenador-Geral da Receita Estadual após ter sido informado da impossibilidade pela Agência de Rendas de sua jurisdição por não atendimento do previsto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº. 2.118/09.
Menciona que o REFAZ-IV contempla débitos de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, “cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008” bem como que “poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriormente celebrados” afirmando que este é o seu caso.
No entanto, conforme já orientado pela Agencia de Rendas, o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº. 2.118/09 o parcelamento através do REFAZ-IV aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, inclusive programas de recuperação de créditos tributários, desde que rescindido até 30 de outubro de 2008.
A alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº. 2.118/09 reforça esta regra já que determina que não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso ou rescindido após 30 de outubro de 2008.
É sabido que o parcelamento anterior realizado pela interessada foi rescindido após 30 de outubro de 2008.
Da conclusão:
Desta forma, deve ser indeferido este pedido de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ-IV por ter a interessada rescindido o parcelamento anterior após 30 de outubro de 2008 conforme a vedação prevista na alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº. 2.118/09.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 1º de setembro de 2009.
Alexandre Augusto Fortes de Farias
Auditor Fiscal – Parecerista
Mario Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual