Parecer Nº 480 DE 26/08/2009


 Publicado no DOE - RO em 26 ago 2009


Consulta - procedimentos relacionados com o ICMS na emissão de “Bilhete de Viagem de Idoso” ou do desconto do valor da passagem nas prestações de serviço de transporte de passageiros previsto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).


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Da consulta:

O interessado, pertencente ao regime de pagamento normal do imposto e com atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, realiza consulta sobre os procedimentos relacionados com o ICMS na emissão de “Bilhete de Viagem de Idoso” ou do desconto do valor da passagem nas prestações de serviço de transporte de passageiros previsto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Segundo esta Lei, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Além dessas vagas, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

A empresa consulente afirma que emite Bilhetes de Passagem, mod. 13, com o Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D” para o idoso com 100% ou 50% de desconto, conforme o caso.

Questiona se os procedimentos adotados estão corretos e caso não estejam qual é o entendimento da Fazenda Estadual para o caso?

Da análise:

O interessado emitirá o documento fiscal intitulado Bilhete de Passagem Rodoviário mod. 13 sempre que realizar prestações de serviço de transporte de passageiros (inciso X do art. 176 do RICMS/RO).

A tributação da prestação de serviço de transporte terá como base de cálculo o preço do serviço (inciso III do art. 15 do RICMS/RO).

Portanto, observa-se que é obrigatória a emissão de documento fiscal sempre que realizar prestação de serviço de transporte de passageiros.

O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº. 10.741, de 2003, pelo idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos de ter reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo ou de usufruir de desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, no sistema de transporte coletivo interestadual, não afasta a aplicação da legislação tributária estadual.

A legislação tributária é clara ao afirmar no inciso IV do art. 374-C do RICMS/RO que o Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D”, será aplicado nos bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13.

Das respostas:

P: Está correto seu entendimento e a sua atitude?

R: Sim, deve-se emitir o documento fiscal intitulado Bilhete de Passagem Rodoviário mod. 13 sempre que realizar prestações de serviço de transporte de passageiros independentemente do mesmo consignar descontos de 100% ou 50% conforme determina o Estatuto do Idoso. A tributação da prestação de serviço de transporte terá como base de cálculo o preço do serviço (inciso III do art. 15 do RICMS/RO).

P: No caso da questão anterior tiver resposta contrária às ações da Consulente, qual é
o entendimento da Fazenda Estadual para o caso?

R: Prejudicada.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 26 de agosto de 2009.

Alexandre Augusto Fortes de Farias

Auditor Fiscal – Parecerista

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima;

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual