Parecer Nº 479 DE 26/08/2009


 Publicado no DOE - RO em 26 ago 2009


Consulta - procedimentos relacionados com o ICMS na concessão de passe livre nas prestações de serviço de transporte de passageiros aos portadores de deficiência.


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Da consulta:

O interessado, pertencente ao regime de pagamento normal do imposto e com atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, realiza consulta sobre os procedimentos relacionados com o ICMS na concessão de passe livre nas prestações de serviço de transporte de passageiros aos portadores de deficiência.

A empresa afirma que deve emitir ao requerente do passe livre apenas um “Documento de Autorização de Viagem – DAV” com fundamento no item 19 da Instrução Normativa MT/STT nº.1 de 04/10/2001, sendo a fiscalização de responsabilidade da Secretaria de Transportes Terrestres conforme dispõe item 26 da referida Instrução Normativa.

Recebeu orientação da fiscalização estadual no sentido de que deva manter a emissão e uso da “Autorização de Viagem – Passe Livre – DAV” sem o uso do selo fiscal como vem atuando desde a criação do selo.

Questiona se os procedimentos adotados estão corretos e se existe ou não a
necessidade do uso do Selo Fiscal na “Autorização de Viagem – Passe Livre – DAV” criada pela Lei Federal nº. 8.899/94?

Da análise:

O interessado emitirá o documento fiscal intitulado Bilhete de Passagem Rodoviário mod. 13 sempre que realizar prestações de serviço de transporte de passageiros (inciso X do art. 176 do RICMS/RO).

A tributação da prestação de serviço de transporte terá como base de cálculo o preço do serviço (inciso III do art. 15 do RICMS/RO).

Portanto, observa-se que é obrigatória a emissão de documento fiscal sempre que realizar prestação de serviço de transporte de passageiros.

A concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual instituído pela Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, não afasta a aplicação da legislação tributária estadual.

Sempre deverá ser emitido o documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte e também, caso autorizada, emitida a “Autorização de Viagem – Passe Livre – DAV”.

A legislação tributária é clara ao afirmar no inciso IV do art. 374-C do RICMS/RO que o Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D”, será aplicado nos bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13.

Logo, percebe-se que não existe dispositivo na legislação tributária obrigando a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D” na “Autorização de Viagem – Passe Livre – DAV” ou a dispensa da emissão do documento fiscal Bilhete de Passagem Rodoviário mod. 13.

Das respostas:

P: Está certo o procedimento da Consulente?

R: A não aplicação do selo fiscal na “Autorização de Viagem – Passe Livre – DAV” está correta. No entanto, o interessado deverá sempre emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13 com selo fiscal nas prestações de serviço de transporte de passageiros que realizar independentemente da emissão ou não da “Autorização de Viagem – Passe Livre – DAV”. A base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o preço do serviço (inciso III do art. 15 do RICMS/RO).

P: Há ou não a necessidade do uso do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D” na “Autorização de Viagem – Passe Livre – DAV” criada pela Lei Federal nº. 8.899/94?

R: Não deve ser usado selo fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D” na “Autorização de Viagem – Passe Livre – DAV”.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 26 de agosto de 2009.

Alexandre Augusto Fortes de Farias

Auditor Fiscal – Parecerista

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima;

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual