Parecer Nº 436 DE 09/08/2009


 Publicado no DOE - RO em 9 ago 2009


Consulta – operações para Guajará Mirim – o abatimento do preço de venda das mercadorias, equivalente à isenção, previsto na Nota 2 do Item 68 da Tabela do Anexo I deve ser demonstrado na nota fiscal de venda.


Monitor de Publicações

1. RELATÓRIO:

A Agência de Rendas de Ji-Paraná, através do AFTE Ricardo Samu de Figueiredo, solicita orientação acerca das operações com mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, conforme sintetizado abaixo:

1. Informa que alguns fornecedores não demonstram o desconto no corpo da nota fiscal, por isso, nos cálculos da substituição tributária realizados pelo Posto Fiscal não são considerados os créditos presumidos.

2. Os contribuintes, destinatários das mercadorias, então, protocolam na Agência de Rendas, pedido de revisão de lançamento, para que seja considerado sim o crédito presumido nestes cálculos, uma vez que estes documentos estão mencionados nos dados adicionais das notas fiscais.

3. Garantem os contribuintes que os fornecedores não estariam em desacordo com a legislação, pois esta não traz obrigatoriedade de que este desconto seja demonstrado através de cálculos e sim, apenas a de indicá-lo expressamente na nota fiscal, o que estaria sendo realizado.

4. Por fim, o consulente propõe a inserção de uma nota ao item 1 da tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, criando uma exigência de demonstração através de cálculos do desconto na nota fiscal para a concessão do crédito presumido, ou, caso não seja possível, pelo menos seja criado um parecer normativo abordando o tema.

2. ANÁLISE:

2.1 – Disposições do RICMS/RO

O benefício da isenção está previsto no Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO: 

68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva , Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas. (Conv. ICMS 65/88; Conv. ICMS 52/92; Conv. ICMS 49/94; Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 30/04/08; Somente produzirá efeitos em relação ao no município de Boa Vista após a SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação daquela área de livre comércio) (NR dada pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 1º.06.08 – Conv. ICMS 25/08)

(...)

Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.(Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)

(...)

Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento.

O crédito presumido consta do Item I da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO:

1 - Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, na entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Conv. ICM 65/88 e Conv. ICMS 52/92);

(...)

Nota 2: Ver Nota 7 do Item 68 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)

2.2. Obrigatoriedade do abatimento equivalente ao valor da isenção

Está bem claro na nota 2 do Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, que, para ter direito ao benefício da isenção o remetente das mercadorias deve abater do preço das mercadorias o valor do ICMS que seria devido caso não houvesse a isenção.

Por sua vez o crédito presumido, direito do destinatário, previsto na legislação, também equivale ao valor do imposto devido se não houvesse a isenção.

A razão desses benefícios, ou seja, a isenção na saída e o crédito presumido na entrada do estabelecimento localizado em Guajará Mirim é a desoneração dessas operações, repercutindo diretamente nos preços das mercadorias. Para que essa repercussão seja efetiva, a legislação obriga ao remetente, para a fruição da isenção, que expressamente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente à isenção.

Por óbvio, o desconto há que ser demonstrado na nota fiscal como forma do adquirente visualizar, de pronto, a desoneração do imposto.

Isto posto, nessa cadeia de desoneração tributária, a concessão do crédito presumido tem como pressuposto a isenção e equivale ao valor desta. Portanto, uma vez não cumpridos os requisitos para a fruição da isenção, tal aspecto prejudica a concessão do crédito presumido.

Este é o entendimento firmado por esta Gerência de Tributação em pareceres anteriores.

Vale lembrar que em operação normal esse crédito presumido somente é apropriado por ocasião da apuração mensal do ICMS da empresa destinatária beneficiada, entretanto, na substituição tributária, por força do § 7º do artigo 27, do RICMS/RO, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, conclui-se o seguinte:

a) Nas operações de saída para a Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, o abatimento do preço das mercadorias (desconto incondicional) da operação de saída, equivalente à isenção deve ser demonstrado na nota fiscal de venda, como forma de se aferir a desoneração efetiva no preço das mercadorias;

b) O crédito presumido do destinatário, cujo valor, nas operações sujeitas à substituição tributária deve ser considerado no cálculo do ICMS/ST, somente deve ser concedido no caso do pleno atendimento das exigências para gozar da isenção nas saídas, ou seja, além dos outros requisitos da legislação, o regular abatimento do preço das mercadorias demonstrado na nota fiscal de venda;

c) A respeito da sugestão do consulente, para introduzir exigência nos respectivos itens da Tabela I dos anexos I e IV, vale informar que esses benefícios fiscais, por decorrerem de norma prevista em Convênio (Convênio nº 65/88 e alterações), não podem ser modificados unilateralmente pelo estado de Rondônia. Entretanto, valem as orientações em sede de pareceres emitidos pela Coordenadoria da Receita Estadual acerca da matéria.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 09 de agosto de 2009.

Francisco das Chagas Barroso

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antonio de Castro 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual