Publicado no DOE - RO em 28 jun 2009
Consulta – operação com asfalto diluído (PICHE). Operação sujeita à substituição tributária, conforme Convênio ICMS 74/94. Inaplicável o crédito presumido previsto no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.
1. RELATÓRIO:
O contribuinte acima qualificado, do ramo de comercialização de cimento asfáltico de petróleo, solicita orientação acerca das operações com essa mercadoria, conforme abaixo:
Observa, inicialmente, que é de entendimento da consulente que, quando vende asfalto diluído à empresas de construção civil contribuintes do ICMS em Rondônia, que usufruem do benefício do crédito presumido previsto no Item 19 da Tabela I do anexo IV do RICMS/RO, é afastada a substituição tributária e aplicado, pela sistemática normal de venda, o referido benefício do crédito presumido.
Isto posto, indaga, em síntese:
a) A qual legislação tributária deverá a consulente ser submetida, quando da comercialização de seu produto, se o Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 104/08 ou o Termo de Acordo para utilização de benefício de crédito presumido nas aquisições de materiais de construção promovidas por contribuintes do ICMS atuantes na atividade econômica nos termos do Item 19 da Tabela I do anexo IV do RICMS/RO?
b) Qual a alíquota a consulente deverá aplicar em suas comercializações para as construtoras possuidoras de “Termo de Acordo para Utilização do Benefício do Crédito Presumido”?
c) Caso a consulente, pelo seu entendimento tributário, opte por aplicar o Termo de Acordo para utilização de benefício de crédito presumido nas aquisições de materiais de construção promovidas por contribuintes do ICMS atuantes na atividade econômica nos termos do Item 19 da Tabela I do anexo IV do RICMS/RO, não ficará sujeita a posterior autuação por parte da Secretaria da Fazenda do estado de Rondônia?
2. ANÁLISE:
2.1 – Legislação:
a) Disposições do Item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO:
19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem dos bens ou mercadorias: (AC pelo Dec. 13240, de 05.11.07 – efeitos a partir de 1º.09.07)
a) 90% (noventa por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento);
b) 80% (oitenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento).
Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I – atue na atividade econômica da construção civil;
II – empregue os bens ou mercadorias em obra de construção civil executada pelo próprio adquirente beneficiário;
III – realize os recolhimentos do imposto e da contribuição ao FITHA com pontualidade;
IV – formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa.
Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item é condicionada, ainda, a que o contribuinte recolha 1,0% (um inteiro por cento) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião em que o do imposto.
b) Convênio ICMS 74/94:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento
2.2 – Indagações do Consulente:
a) A qual legislação tributária deverá a consulente ser submetida, quando da comercialização de seu produto, se o Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 104/08 ou o Termo de Acordo para utilização de benefício de crédito presumido nas aquisições de materiais de construção promovidas por contribuintes do ICMS atuantes na atividade econômica nos termos do Item 19 da Tabela I do anexo IV do RICMS/RO? |
Preliminarmente, esclareça-se que o benefício de crédito presumido constante do Item 19 da Tabela I do anexo IV do RICMS/RO é extensivo às empresas de construção civil contribuintes do ICMS, nas aquisições de materiais de construção de outro estado da federação, para utilização na obra executada pelo próprio beneficiário. Portanto, a consulente não se qualifica para a obtenção do benefício.
As operações com piche e outras substâncias arroladas no Anexo ao Convênio ICMS 074/94 estão submetidas à substituição tributária. Conforme redação do § 1º do aludido Convênio, essa substituição tributária se refere ao ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso e consumo do destinatário.
Portanto, à luz do referido convênio, as remessas de asfalto diluído (piche) da empresa consulente para comercialização em Rondônia ou para consumo das empresas de construção civil (independente de serem contribuinte ou não do ICMS), se submetem à substituição tributária.
Por óbvio, ante esse enquadramento na forma de tributação diferenciada (substituição tributária), onde o imposto é compensado, lançado e pago antecipadamente, desvinculado da conta gráfica, mesmo às empresas de construção civil não é aplicável o benefício do crédito presumido constante do Item 19 da Tabela I do anexo IV do RICMS/RO.
Ressalte-se que, uma vez submetida à substituição tributária interestadual, não há como considerar esse crédito presumido no cálculo do ICMS/ST, pela ausência de autorização em sede do Convênio ICMS 74/94 e pela falta de previsão legal.
b) Qual a alíquota a consulente deverá aplicar em suas comercializações para as construtoras possuidoras de “Termo de Acordo para Utilização do Benefício do Crédito Presumido”? |
Como já exposto, na operação sujeita à substituição tributária, não tem relevância o fato da empresa destinatária gozar do benefício do crédito presumido, posto que não é aplicável à operação.
A alíquota aplicável na operação (substituição tributária) com piche é a interna de Rondônia – 17% (art. 27, I, “c” da Lei nº 688/96).
c) Caso a consulente, pelo seu entendimento tributário, opte por aplicar o Termo de Acordo para utilização de benefício de crédito presumido nas aquisições de materiais de construção promovidas por contribuintes do ICMS atuantes na atividade econômica nos termos do Item 19 da Tabela I do anexo IV do RICMS/RO, não ficará sujeita a posterior autuação por parte da Secretaria da Fazenda do estado de Rondônia? |
O contribuinte deverá seguir o Convênio ICMS 74/94 e as demais disposições da legislação de Rondônia aplicáveis às operações sujeitas à substituição tributária, além da orientação constante da presente consulta, observados os artigos 886 a 900 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.
Nesse contexto, o descumprimento da legislação, repercutindo no cálculo do Imposto para menor, é passível de penalidade fiscal nos termos do art. 78, III, “p” da Lei nº 688/96, além das implicações penais decorrentes da Lei nº 8.137/90.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 28 de junho de 2009.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual