Decreto Nº 13426 DE 18/07/2025


 Publicado no DOM - Natal em 21 jul 2025


Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a Manifestação de Interesse Privado (MIP) e o Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI) no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Natal – PMPPP/Natal, e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições legais, especialmente o disposto no art. 22, §1º da Lei nº 7.888, de 12 de junho de 2025, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PMPPP/Natal,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem provocação da Administração Pública Municipal, para subsidiar a estruturação de empreendimentos sujeitos a concessão, permissão, PPP, arrendamento, concessão de direito real de uso ou outras formas de parceria.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I – PMI: procedimento formal por meio do qual a Administração Pública Municipal autoriza interessados a elaborarem estudos técnicos para estruturação de parcerias;

II – MIP: proposta espontânea apresentada pela iniciativa privada contendo estudos ou sugestões para estruturação de projetos de parceria;

III – PPMI: instrumento simplificado, informal e não oneroso, destinado à coleta preliminar de subsídios por meio de chamamento público;

IV – Chamamento Público: instrumento convocatório para recebimento de propostas ou requerimentos de autorização para elaboração de estudos;

V – Autorização: ato discricionário da Administração que confere, com ou sem exclusividade, permissão para desenvolver estudos;

VI – Unidade Solicitante: órgão ou entidade municipal responsável pela proposição do projeto e pela condução do procedimento;

VII – Proponente: pessoa física ou jurídica que apresenta MIP;

VIII – Requerente: interessado que solicita autorização em resposta a chamamento público.

§1º O PMI poderá ser utilizado para complementar ou atualizar estudos existentes.

§2º Os estudos apresentados não vinculam a Administração quanto à sua adoção, total ou parcial.

§3º As autorizações no âmbito deste Decreto serão publicadas pela SEPAE, conforme deliberação do CGPPP/Natal, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI

Art. 3º O PMI será composto pelas seguintes etapas:

I – Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II – Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III – Elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

IV – Avaliação e seleção;

V – Adaptações de projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados; e

VI - Aprovação.

Art. 4º O edital de chamamento público indicará:

I – Objeto e escopo dos estudos requeridos mediante termo de referência;

II – Possibilidade e critérios de ressarcimento, se aplicável;

III – Indicação sobre exclusividade ou pluralidade de autorizados;

IV – Regras sobre participação posterior na licitação;

V – Critérios de seleção dos autorizados e de avaliação dos estudos;

VI – Prazos compatíveis com a complexidade do objeto;

VII – Formas de acesso a informações públicas e possibilidade de reuniões técnicas

IX – Compromisso de respeito à legislação específica de proteção de dados.

§1º A Administração poderá limitar-se a apresentar o problema ou desafio a ser resolvido, ficando a cargo dos interessados propor soluções e modelos de negócio.

§2º Poderão ser agrupados estudos relacionados para ganhos de escala, coerência temática e celeridade.

§3º O edital poderá prever prazos intermediários para apresentação de relatórios.

§4º O ressarcimento, se previsto, deverá contar valor nominal máximo e será devido apenas pelo licitante vencedor, proporcionalmente aos estudos efetivamente utilizados.

§ 5º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

Art. 5º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 3º Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho; e

III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.

Art. 6º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante.

Art. 7º Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público.

Art. 8º Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento apurados pela comissão.

§1º A apuração do valor do ressarcimento considerará os seguintes elementos:

I – os valores previamente estimados no termo de autorização e no edital;

II – a efetiva utilização dos estudos no processo de licitação ou na estruturação do projeto;

III – a conformidade dos produtos entregues em relação ao escopo originalmente autorizado;

IV – a razoabilidade dos custos, observados parâmetros de mercado e a complexidade do objeto.

§2º Se, durante a análise, for constatada não conformidade parcial ou total dos estudos com o escopo autorizado, a comissão arbitrará o valor proporcional, mediante decisão fundamentada.

§3º O valor arbitrado será formalmente comunicado ao interessado, que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar:

I – manifestação de concordância; ou

II – impugnação fundamentada quanto ao valor fixado.

§4º A manifestação de impugnação será analisada pela SEPAE, que decidirá em caráter definitivo na esfera administrativa, observando critérios técnicos, econômicos e jurídicos.

§5º A discordância do interessado quanto ao valor arbitrado não impedirá a utilização, pela Administração Pública, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, observado o disposto nos termos de autorização e no edital.

§6º Eventual controvérsia quanto ao valor de ressarcimento não prejudicará a continuidade do procedimento, podendo ser resolvida na via administrativa ou judicial, sem ônus para o regular prosseguimento da licitação ou do projeto.

§7º Os documentos físicos ou digitais apresentados e não aproveitados poderão ser retirados pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da decisão final. Findo esse prazo, poderão ser descartados ou destruídos.

Art. 9º Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

CAPÍTULO III – DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA – MIP

Art. 10 Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado poderá apresentar Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), mediante protocolo junto à SEPAE, instruída com qualificação completa do proponente.

Parágrafo único. A MIP poderá ensejar, a critério da Administração:

I – a abertura de PMI;

II – a deflagração de licitação direta, se o projeto for considerado viável e compatível com o interesse público;

III – ser recebida como proposta preliminar de projeto de PPP.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, caberá ao Comitê dar ciência da deliberação ao proponente, solicitando eventuais esclarecimentos e informações necessários para o desenvolvimento do projeto e eventual publicação de chamamento público ou outro procedimento previsto neste Decreto.

Art. 11 A MIP deverá conter, no mínimo:

I – Diagnóstico do problema e justificativa da parceria;

II – Solução proposta e benefícios esperados, com a apresentação de linhas básicas do projeto, descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

III – Modalidade contratual sugerida com estimativa dos investimentos necessários e prazo estimado de implantação do projeto;

IV – Análise preliminar de viabilidade técnica, jurídica, econômica e ambiental;

V – Valor pretendido para ressarcimento, se aplicável, e características gerais do modelo de negócio, com a previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

VI – Projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;

VII – Declaração de cessão dos direitos sobre os estudos, se aproveitados;

VIII – qualificação completa, que permita a identificação do proponente, bem como indicação de localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitação de esclarecimentos.

Art. 12 A análise da MIP seguirá os seguintes passos:

I – Protocolo e registro pela SEPAE;

II – Elaboração de parecer técnico quanto ao mérito e aderência ao interesse público;

III – Solicitação de complementações, ajustes ou documentos adicionais, se necessário.

§1º Se aprovada, a MIP será encaminhada ao CGPPP/Natal para deliberação, devendo esta indicar expressamente se a autorização concedida terá caráter exclusivo ou não.

§2º Em caso de rejeição, o proponente será notificado e poderá retirar os documentos em até 30 (trinta) dias.

Art. 13 A autorização decorrente da MIP será publicada no DOM e não implicará: 

I – Obrigatoriedade de uso dos estudos;

II – Obrigação de licitar ou contratar o objeto;

III – Preferência na futura contratação.

Parágrafo único. Se os estudos forem aproveitados total ou parcialmente, o ressarcimento será devido pelo licitante vencedor, conforme cláusula expressa na autorização ou no edital.

CAPÍTULO IV-A – DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PPMI

Art. 14 O Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI) será instaurado por edital de chamamento público, com o objetivo de coletar propostas iniciais, ideias ou dados simplificados de potenciais projetos de parceria.

§1º O PPMI não requer autorização prévia e não enseja ressarcimento de qualquer espécie.

§2º O edital de chamamento indicará:

I – Objeto temático ou área de interesse;

II – Formulário padrão ou estrutura mínima da proposta;

III – Regras sobre eventual vedação de participação futura em licitação.

Art. 15 As propostas apresentadas no PPMI não vinculam a Administração e poderão:

I – Ser aproveitadas total ou parcialmente;

II – Motivar a abertura de PMI ou de processo licitatório;

III – Ser incorporadas ao Plano Municipal de PPP ou planos setoriais.

Art. 16 As manifestações recebidas serão analisadas pela SEPAE, que poderá recomendar:

I – Arquivamento motivado;

II – Solicitação de complementações;

III – Abertura de PMI ou encaminhamento para licitação.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados no âmbito do PMI ou da MIP não poderá ultrapassar, em seu conjunto, 5% (cinco décimos por cento) do valor total estimado pela Administração Pública Municipal para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§1º O teto referido no caput será fixado com base em justificativa técnica prévia,considerando a complexidade do objeto e a existência de parâmetros de mercado.

§2º A previsão de ressarcimento e seu limite máximo deverão constar expressamente no edital de chamamento público e no termo de autorização.

Art. 18 Sempre que constatar a inexistência ou insuficiência de equipe técnica qualificada ou disponível para realizar a análise nas fases de avaliação, seleção ou modelagem final dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados no âmbito do PMI, da MIP ou do PPMI, a Administração Pública Municipal poderá condicionar a autorização ao particular interessado à obrigação de custear a contratação de parecer técnico independente ou consultoria especializada, previamente indicada ou aprovada pela SEPAE.

§1º A contratação de que trata o caput deverá observar:

I – a idoneidade e a comprovada experiência do consultor ou parecerista;

II – a inexistência de conflito de interesses com o particular interessado ou com o objeto em análise;

III – a vinculação dos honorários aos valores de mercado para serviços equivalentes.

§2º O parecer ou relatório técnico produzido será considerado insumo para decisão administrativa e não vinculará a Administração Pública Municipal, que poderá fundamentar decisão diversa.

§3º O edital de chamamento público deverá conter cláusula prevendo essa faculdade, quando cabível, e os termos em que se dará a aprovação prévia da consultoria especializada.

Art. 19 Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento de que trata este Decreto.

§2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 20 A autorização concedida no âmbito do PMI, da MIP ou do PPMI poderá ser:

I – Cassada, em caso de descumprimento dos termos autorizados, inércia injustificada ou não atendimento de prazos fixados, após notificação para regularização;

II – Revogada, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente justificado, inclusive em razão de desistência do interessado;

III – Anulada, por vício de legalidade ou por desvio de finalidade administrativa;

IV – Renunciada, por manifestação expressa do interessado, a qualquer tempo, mediante comunicação formal ao órgão competente.

§1º A decisão será formalizada em ato administrativo e comunicada ao interessado, assegurada a ampla defesa nos casos de cassação e anulação.

§2º Em nenhuma das hipóteses previstas neste artigo será devido qualquer tipo de ressarcimento ou compensação financeira pela Administração Pública Municipal.

§3º Os documentos apresentados que não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado, poderão ser destruídos.

Art. 21 Todos os editais, autorizações, termos, pareceres e decisões relativos aos procedimentos de PMI, MIP e PPMI deverão ser:

I – publicados no Diário Oficial do Município – DOM; e

II – disponibilizados no portal eletrônico oficial da SEPAE, ou, na sua ausência, no site oficial da Prefeitura do Natal, de forma acessível e atualizada.

Parágrafo único. A ausência de publicação no portal eletrônico não prejudica a validade do ato, mas poderá ser sanada de ofício ou mediante provocação.

Art. 22 Sempre que a natureza técnica ou a complexidade do objeto justificar, a Administração Pública Municipal deverá anexar termo de referência ao edital de chamamento público de PMI, MIP ou PPMI, contendo:

I – delimitação do escopo, diretrizes e premissas mínimas para a elaboração dos estudos;

II – indicadores de desempenho desejados ou parâmetros de benchmarking, quando aplicáveis;

III – estimativa preliminar de investimentos e prazos, se disponíveis.

Parágrafo único. A utilização de termo de referência será obrigatória nos casos em que o valor estimado do projeto supere os limites definidos em regulamento próprio ou recomendação do CGPPP/Natal.

Art. 23 O edital do procedimento licitatório em cujos estudos apresentados nas modalidades tratadas neste Decreto forem aproveitadas conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 24 Fica o CGPPP/Natal autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 25. Fica revogado o Decreto Municipal nº 9.482, de 26 de agosto de 2011.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de julho de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito