Lei Nº 8752 DE 16/07/2025


 Publicado no DOE - PI em 21 jul 2025


Institui o Programa de Recuperação de Créditos de Multas Ambientais - REFIS AMBIENTAL, no âmbito do Estado do Piauí e dispõe sobre outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa de Recuperação de Créditos decorrentes de Multas Ambientais (REFIS AMBIENTAL), com o objetivo de possibilitar a regularização de débitos oriundos de sanções administrativas por infrações ambientais, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, inclusive entes públicos.

Parágrafo único. A adesão ao REFIS AMBIENTAL de que trata esta lei deverá ser efetuada até o prazo fixado em ato da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 2º O REFIS AMBIENTAL abrange débitos decorrentes de autos de infração lavrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), até 31 de dezembro de 2024.

Art. 3º Não será admitida a adesão ao REFIS AMBIENTAL quando:

I - da infração ambiental decorrer morte humana;

II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;

III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;

IV - a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DO REFIS AMBIENTAL

Art. 4º Os interessados na adesão ao Programa REFIS AMBIENTAL poderão optar por uma das modalidades para quitação dos débitos:

I - pagamento à vista, com desconto de até 90% sobre o valor atualizado da multa aplicada;

II - parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com redução de até 80% sobre o valor atualizado da multa aplicada;

III - conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos da Seção II, desta Lei.

§ 1º A adesão ao programa implica na desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais em curso que tenham por objeto o auto de infração que ensejou o débito ambiental a ser quitado.

§ 2º Constatada a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor anuirá com a suspensão do processo executivo, pelo período do parcelamento assumido, em observância ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil .

§ 3º Ato do dirigente máximo da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) regulamentará os critérios para definição do percentual de desconto a ser aplicado sobre as multas, devendo considerar, dentre outros:

a) regularização ambiental do dano que deu causa à multa aplicada;

b) medidas para reparação do dano que deu causa à multa aplicada;

c) situação econômica do infrator.

Seção I - Do Parcelamento

Art. 5º A adesão ao REFIS AMBIENTAL pela modalidade de parcelamento deverá ser formalizada mediante a celebração de Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida (TCPCD), junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH).

Parágrafo único. A formalização da adesão ao REFIS AMBIENTAL, na modalidade de parcelamento, somente se efetivará após o pagamento da primeira parcela, a qual poderá ser paga até 5 dias após o vencimento acrescida dos encargos estabelecidos por esta Lei.

Art. 6º No âmbito do programa REFIS AMBIENTAL, o valor da multa poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes, mensais e sucessivas.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - 50 (cinquenta) UFRs-PI, quando o devedor for pessoa física;

II - 500 (quinhentos) UFRs-PI, quando o devedor for Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP, ou pessoa jurídica de direito público; e

III - 1.000 (mil) UFRs-PI, quando o devedor for pessoa jurídica de direito privado não enquadrada no inciso II.

§ 2º Serão acrescidos juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, os quais serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multas e correção monetária não superior à variação da unidade fiscal), à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.

§ 4º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% ao mês.

§ 5º O parcelamento será rescindido, se comprovado, a qualquer tempo:

I - não cumprimento regular por 3 (três) meses consecutivos; ou

II - não cumprimento regular por 6 (seis) meses alternados.

§ 6º Para os casos previstos no parágrafo anterior, a SEMARH irá apurar o saldo remanescente, com os acréscimos incidentes, e dar-se-á prosseguimento imediato à cobrança da multa em seu valor original, atualizado, descontado o valor adimplido, acrescido dos consectários legais incidentes, inclusive com a respectiva inscrição na Dívida Ativa Estadual e posterior execução judicial, salvo decisão administrativa em caso de pedido de reparcelamento.

§ 7º Os acréscimos incidentes sobre o valor remanescente aludidos no parágrafo anterior serão:

I - juros de mora de 1% ao mês sobre o valor atualizado, contados da data de rescisão do parcelamento;

II - multa de mora de 5% sobre o valor atualizado, reduzida para 2% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data de rescisão do parcelamento.

Art. 7º Será admitido um único reparcelamento dos débitos, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida (TCPCD) fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado, objeto do reparcelamento.

§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas no Art.6º.

Seção II - Da Conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente

Art. 8º A multa consolidada poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante a celebração de Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM).

§ 1º O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do pactuado no Termo de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, independentemente da modalidade de conversão escolhida.

§ 2º O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida, observado o disposto no art. 12.

§ 3º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Art. 9º Serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;

c) de vegetação nativa;

d) de áreas de recarga de aquíferos; e

e) de solos degradados ou em processo de desertificação;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa, da fauna silvestre e ações de bem estar animal e controle populacional;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - saneamento básico;

IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados serviços ambientais a entrega de insumos, materiais ou equipamentos prevista em projetos institucionais aprovados pela SEMARH e diretamente relacionados com a execução dos serviços ambientais elencados nos incisos I a X.

Art. 10. Não caberá conversão:

I - para reparação pelos danos decorrentes da própria infração;

II - para o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental.

Art. 11. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades:

I - conversão direta, com a implementação, pelos meios do autuado ou por terceiro sob sua responsabilidade, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 9º, desta lei;

II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pela SEMARH, observados os objetivos previstos no caput do 9º, desta lei.

§ 1º O requerimento de conversão de multa na modalidade direta, prevista no inciso I do caput, deverá ser instruído com um projeto ambiental, o qual deve ser aprovado pela SEMARH.

§ 2º Na hipótese de o autuado optar pela conversão indireta, prevista no inciso II do caput, a SEMARH indicará o projeto destinado à conversão da multa.

§ 3º Os projetos previstos no § 2º poderão ser desenvolvidos e executados em parceria, por meio de acordo de cooperação, com outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

§ 4º A conversão indireta de multas poderá ser operacionalizada por meio da entrega dos insumos, materiais ou equipamentos, bem como pela contratação de prestação de serviços e execução de obras civis, estritamente relacionados aos fins do art. 9º desta lei, na forma, modo e tempo estabelecidos no TCCM.

Art. 12. Ao aderir ao REFIS AMBIENTAL pela modalidade de conversão, aplicar-se-á sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I - 60% (sessenta por cento), na hipótese de conversão direta, prevista no inciso I do caput do art. 11;

II - 80% (oitenta por cento), na hipótese de conversão indireta, prevista no inciso II do caput do art. 11.

Art. 13. A SEMARH monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas no TCCM.

§ 1º O cumprimento do TCCM implicará em arquivamento do processo de infração, desde que tenha cláusula expressa nesse sentido no âmbito dos compromissos assumidos pelo infrator, quando da sua celebração.

§ 2º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, mediante a comprovação da execução físico-financeira.

§ 3º Verificado, ao final da execução físico-financeira, que o projeto teve custo menor do que o valor da multa convertida, a diferença de valores deverá ser convertida a um dos fundos geridos pela SEMARH.

Art. 14. O TCCM terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 1º O inadimplemento total ou parcial do termo de compromisso, por culpa do compromissário, implicará:

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor original, atualizado, descontado o valor adimplido, acrescido dos consectários legais incidentes; e

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, inclusive das multas convencionadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 2º Na hipótese de interrupção, sem culpa do interessado, do cumprimento do termo de compromisso firmado para a conversão da multa, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso que originou a conversão.

Art. 15. Enquanto perdurar a vigência do correspondente TCCM, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

Art. 16. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, a autoridade competente determinará o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada, se não houver outras medidas a serem adotadas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado - DOE, mediante extrato.

Art. 18. A adesão ao REFIS AMBIENTAL não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades ambientais do compromissário pela SEMARH.

Art. 19. A SEMARH fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa quando as sanções estiverem em execução no âmbito do REFIS AMBIENTAL.

Art. 20. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) regulamentará os procedimentos de adesão ao REFIS AMBIENTAL no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

SEI nº 0019206633