Decreto Nº 1558 DE 18/07/2025


 Publicado no DOE - MT em 21 jul 2025


Institui o Programa Estadual MT Produtivo - Mecanização e estabelece diretrizes para sua implementação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei nº 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a Gestão Patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que institui no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF; e

CONSIDERANDO o que consta no processo SEAF-PRO-2025/02586,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, o Programa MT Produtivo - Mecanização.

Capítulo I Dos Objetivos

Art. 2º  O Programa MT Produtivo - Mecanização tem como objetivo fortalecer a produção, o beneficiamento e comercialização da agricultura familiar em Mato Grosso, por meio do acesso de agricultores familiares à maquinários, caminhões, veículos, equipamentos, implementos, insumos e unidades produtivas.

Parágrafo único  Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, o programa caracteriza-se como de fim social, por promover a inclusão produtiva, econômica e social dos pequenos agricultores, contribuindo para a segurança alimentar, a redução das desigualdades e da pobreza e a permanência do homem no campo.

Capítulo II Dos Beneficiários

Art. 3º  Poderão ser beneficiários deste Programa:

I - Prefeituras municipais do Estado de Mato Grosso;

II - Consórcios públicos intermunicipais formalizados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005;

III - Órgãos e entidades públicas estaduais com finalidade compatível com os objetivos do Programa;

IV - Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com atuação comprovada junto à agricultura familiar e que detenham comunhão de interesse público com a SEAF.

Parágrafo único  O público final das ações do Programa MT Produtivo - Mecanização será composto por agricultores familiares, conforme definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, alcançados por meio dos entes listados neste artigo.

Art. 4º  Terão prioridade no atendimento pelo Programa as prefeituras municipais, em razão de seu conhecimento das necessidades locais e de sua capacidade de articulação territorial.

Capítulo III Da Estratégia de Execução

Art. 5º  O Programa será executado pela SEAF por meio das seguintes ações:

I - aquisição e doação de bens e materiais de consumo;

II - criação e gestão de atas de registro de preços para aquisição de bens e materiais de consumo;

III - celebração de parcerias com vistas à aquisição de bens e materiais de consumo.

Parágrafo único  As ações previstas nos incisos I e II visam garantir a gestão centralizada dos recursos do Programa, com foco em eficiência, economia de escala, transparência, controle e resultados.

Art. 6º  As entregas de bens e materiais de consumo do Programa incluem:

I - Maquinários:  como escavadeiras, motoniveladoras, pás carregadeiras, rolos compactadores, destinados à manutenção de estradas vicinais;

II - Caminhões:  como trucks, baú, baú refrigerado, utilizados na manutenção de estradas e escoamento da produção;

III - Veículos:  como pick-ups e utilitários, para apoio logístico e técnico das atividades rurais;

IV - Equipamentos:  como tratores, ordenhadeiras, kits de apicultura, entre outros, utilizados em diversas etapas da produção agrícola;

V - Implementos:  como grades, carretas, distribuidor de calcário, ensiladeiras, utilizados em conjunto com os equipamentos;

VI - Insumos:  como mudas, calcário, embriões e barracas de feira, voltados ao fomento da produção e comercialização;

VII - Unidades produtivas:  como fábricas de ração, polpas de frutas, farinheiras e viveiros, que agreguem valor à produção agrícola.

Capítulo IV Da Adesão ao Programa

Art. 7º  As solicitações de doação de bens e materiais de consumo pelo Programa MT Produtivo - Mecanização devem ser protocoladas na SEAF com os seguintes documentos:

I - ofício com a demanda;

II - Plano de Uso contendo diagnóstico da agricultura familiar local, objetivo de uso dos bens, metas, metodologia, público beneficiado, cadeias produtivas atendidas e forma de acompanhamento dos resultados;

III - Parecer Técnico emitido pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, atestando a compatibilidade da demanda com as condições produtivas da região;

IV - Termo de Adesão ao Programa, com declaração expressa sobre o uso social dos bens,  nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 11.109/2020 e deste Decreto, infraestrutura disponível, equipe técnica qualificada, compromisso com a prestação de contas e devolução dos bens em caso de descumprimento ou desvio de finalidade;

V - documentação que comprove aptidão jurídica para o recebimento de bens públicos.

Art. 8º  O Parecer Técnico da EMPAER, previsto no inciso III, será dispensado nos seguintes casos:

I - pedidos de doação de maquinários, caminhões ou veículos;

II - doações viabilizadas por emendas parlamentares;

III - quando os extensionistas da EMPAER participarem da elaboração do Plano de Uso, sendo responsáveis por sua homologação.

Art. 9º  A SEAF disponibilizará em seu site institucional os modelos de documentos e orientações técnicas necessárias à execução do Programa.

Art. 10  Os pedidos de doação serão analisados de modo a atender o interesse público, priorizando:

I - municípios com maior necessidade, expressa pela quantidade de agricultores familiares, quantidade de hectares da agricultura familiar e quantidade de pessoas vivendo na zona rural;

II - municípios com maior extensão da malha de estradas vicinais;

III - municípios com menos investimentos já realizados na agricultura familiar;

IV - a otimização do uso dos recursos orçamentários, das atas de registro de preços e do estoque disponível.

Art. 11  Os pedidos indeferidos serão arquivados com despacho justificando o motivo, e os pedidos atendidos serão objeto de parecer técnico.

Art. 12  As doações serão formalizadas em processo administrativo, contendo:

I - ofício da demanda;

II - Plano de Uso;

III - parecer Técnico da EMPAER, quando aplicável;

IV - Termo de Adesão ao Programa;

V - documentação jurídica e fiscal do beneficiário;

VI - Parecer Técnico da SEAF;

VII - minuta do contrato de doação;

VIII - parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - Contrato assinado;

X - publicação no Diário Oficial do Estado;

XI - termo de entrega e recebimento.

Parágrafo único  O Parecer técnico da SEAF deve descrever o objeto da doação, o interesse público envolvido e justificativa da escolha da doação como forma mais adequada de alienação, atendendo os incisos I, II e III do Art. 20 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Art. 13  No contrato de doação deverá constar a obrigação de:

I - revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante ou assistência técnica;

II - manter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;

III - manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;

IV - sujeitar-se à fiscalização do doador;

V - uso exclusivo dos bens e materiais para as finalidades do Programa;

VI - reversão em caso de descumprimento contratual ou desvio de finalidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

VII - indenização em caso de impossibilidade de reversão;

VIII - adotar práticas sustentáveis e respeito à legislação ambiental;

IX - adesivar os bens de forma padronizada com a identidade visual do Programa, conforme modelo aprovado pela SEAF, salvo quando não a comportarem.

Parágrafo único  as exigências deste artigo não dispensam as obrigações da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Capítulo V Das fontes de recursos

Art. 14  O Programa será financiado com recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias e repasses do Tesouro Estadual;

II - fundos vinculados à SEAF, inclusive o FUNDAAF;

III - empréstimos e repasses de instituições e fundos para o desenvolvimento rural;

IV - transferências da União, municípios e demais entes públicos;

V - convênios, doações, contribuições e outras fontes legalmente atribuídas à SEAF;

VI - emendas parlamentares.

Capítulo VIII Da Avaliação da Programa

Art. 15  O Programa MT Produtivo - Mecanização será avaliado anualmente, com base em indicadores de processo e de impacto, sendo os resultados divulgados por meio de boletim eletrônico no site oficial da SEAF.

Art. 16  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado