Publicado no DOE - SC em 18 jul 2025
Institui o Programa de Incentivo à Modernização e Excelência Empresarial (PRIMEX) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Modernização e Excelência Empresarial (PRIMEX), vinculado à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), pautado pelos princípios da inovação, desburocratização, eficiência, produtividade, excelência administrativa e modernização empresarial, com os seguintes objetivos:
I – promover a modernização dos processos de registro empresarial e integração de dados com órgãos e entidades públicos, visando à simplificação e à celeridade;
II – reduzir entraves burocráticos e incentivar a melhoria contínua da prestação dos serviços públicos oferecidos pela JUCESC;
III – fomentar a cultura da inovação e da adoção de tecnologias que proporcionem maior eficiência na atividade empresarial e nos serviços públicos oferecidos pela JUCESC;
IV – valorizar e incentivar os servidores públicos no desempenho das atividades de registro, auditoria e integração empresarial, buscando a excelência nos serviços prestados;
V – reduzir o tempo para abertura, alteração e baixa de empresas, assegurando maior competitividade e segurança jurídica ao ambiente de negócios do Estado; e
VI – integrar e fortalecer a cooperação entre os entes públicos e privados, visando à otimização dos processos empresariais e à melhoria do ambiente econômico estadual.
Art. 2º O PRIMEX será operacionalizado pela JUCESC mediante as ações e os instrumentos seguintes:
I – modernização dos procedimentos de registro de atos societários, com garantia da segurança jurídica dos atos e sem comprometimento da agilidade e da desburocratização dos processos;
II – padronização dos procedimentos registrais, visando à transparência, à previsibilidade aos usuários, à redução de prazos e à eliminação de barreiras burocráticas;
III – promoção da integração estadual e do intercâmbio com os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
IV – implementação de metodologias automatizadas que assegurem a geração das obrigações acessórias pertinentes à JUCESC;
V – promoção da interoperabilidade do sistema de registro da JUCESC com os órgãos tributários;
VI – capacitação permanente dos servidores; e
VII – emprego de mecanismos tecnológicos inovadores, incluindo inteligência artificial e análise preditiva de dados.
Art. 3º Compete aos servidores da JUCESC, no âmbito do PRIMEX, em cumprimento das atividades de auditoria e integração de dados empresariais conferidas às Juntas Comerciais:
I – auditar o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, assegurando a qualidade, a consistência e a atualização contínua das informações econômicas e societárias;
II – desenvolver, implantar e monitorar indicadores de desempenho dos processos de integração, visando à redução de prazos e ao aumento da transparência no ambiente de negócios do Estado;
III – colaborar na definição de linhas de ação e indicadores de inovação, em consonância com os objetivos do PRIMEX;
IV – participar de comitês e grupos de trabalho voltados à adoção de procedimentos de integração que visem à modernização do ambiente de negócios e de tecnologias emergentes e à incubação de startups e ambientes regulatórios experimentais (sandbox); e
V – fomentar a difusão de boas práticas de governança, gestão de riscos e compliance, por meio de manuais, guias e eventos promovidos pela JUCESC.
Art. 4º Compete também aos servidores da JUCESC, para fins de atendimento ao disposto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 6º e no inciso V do caput do art. 12 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004:
I – analisar e identificar operações societárias, atos ou fatos que importem ou se resolvam em transmissão não onerosa de quaisquer bens ou direitos, sujeitos a registro no que tange à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nos termos da Lei nº 13.136, de 2004, em outra que venha a substituí-la ou, ainda, na hipótese de edição de lei federal superveniente que estabeleça normas gerais sobre o ITCMD;
II – cotejar o ato societário com as informações de fato gerador, tipo de bem ou direito transmitido e a base de cálculo do ITCMD declarados junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) do ITCMD;
III – consultar os sistemas eletrônicos da SEF para verificar o recolhimento do ITCMD, a quitação do parcelamento, a apresentação de garantia em favor do Estado ou o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção; e
IV – disponibilizar relatórios periódicos de processos autuados à SEF e ao Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM/SC).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime os responsáveis legais, os contribuintes nem as partes interessadas da obrigação de prestar informações verídicas e completas acerca da operação nem substitui a atuação e as atribuições da autoridade fazendária competente.
Art. 5º Fica instituída a Retribuição por Integração e Modernização Empresarial (RIME), de natureza indenizatória, devida aos servidores públicos ativos e empregados públicos ativos que recebam remuneração ou subsídio e que estejam lotados ou em exercício na JUCESC, incluindo cargos de provimento efetivo, comissionados, cedidos e à disposição da autarquia.
Art. 6º O valor mensal da RIME será calculado mediante a multiplicação do índice 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos) pelo vencimento do Nível 1, Referência A, do Grupo Ocupacional ANS (Atividades de Nível Superior), constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, ou de outra que vier a substituí-la.
§ 1º O valor resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo observará a seguinte proporção:
I – 100% (cem por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Superior; e
II – 70% (setenta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Médio.
§ 2º Para os cargos em comissão de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e para as funções de confiança de que tratam os incisos I, I-A e II do caput e o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da RIME observará a proporção estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º Para os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de quaisquer órgãos, entidades e Poderes Municipal, Estadual ou Federal cedidos ou à disposição da JUCESC, o valor da RIME observará a proporção estabelecida no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º A RIME não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, inclusive da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e do adicional por tempo de serviço, nem para efeito de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Aos membros vogais da JUCESC fica assegurado o pagamento de jetom, de natureza indenizatória, por sessão de julgamento do Plenário ou das Turmas de que efetivamente participarem, no valor igual ao produto entre o vencimento do Nível 1, Referência A, do Grupo Ocupacional ANS (Atividades de Nível Superior), constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 2016, ou de outra que vier a substituí-la, e o índice 0,36 (trinta e seis centésimos).
§ 1º Os membros vogais da JUCESC não farão jus ao pagamento de representação ou a quaisquer outras vantagens além do jetom de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A participação dos membros vogais será aferida conforme os critérios previstos no Regimento Interno da JUCESC.
§ 3º O Presidente da JUCESC poderá designar membro vogal para proferir decisões singulares, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 4º As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão na periodicidade e na forma especificadas no Regimento Interno da JUCESC, e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 5º As sessões de julgamento nos processos de decisão singular e colegiada estarão limitadas a 24 (vinte e quatro) sessões ordinárias por mês.
Art. 8º Ficam convalidados os pagamentos aos membros vogais da JUCESC, realizados por meio de jetom, até a data de publicação desta Lei.
Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da RIME serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:
I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de setembro de 2025; e
II – 100% (cem por cento) a contar de 1º de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da JUCESC.
Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Vânio Boing
Silvio Dreveck