Lei Nº 19372 DE 18/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 18 jul 2025


Altera o art. 8º da Lei Nº 7543/1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e estabelece outras providências.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ................................................................

I – de veículo terrestre de propriedade de embaixada, de representação consular, de embaixador, de representante consular, de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

II – de partidos políticos, inclusive de suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

............................................................................

V – ......................................................................

............................................................................

e) de 1 (um) único veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal e cujo valor total não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo;

............................................................................

i) de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto na regulamentação desta Lei;
............................................................................
VI – de propriedade de entidades religiosas e de templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes, desde que os veículos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais; e

............................................................................

§ 1º Para fins do disposto na alínea ‘e’ do inciso V do caput deste artigo:

I – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista; e

II – serão consideradas as definições de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista previstas no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou no que vier a substituí-lo.

§ 2º .....................................................................

............................................................................

IV – os veículos devem estar relacionados com as suas finalidades essenciais.

............................................................................

§ 7º As isenções sujeitas a prévio reconhecimento, conforme definido na regulamentação desta Lei, não produzirão efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea ‘i’ do inciso V do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º O disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplicar-se-á somente às isenções concedidas a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a alínea “k” do inciso V do caput e o § 6º do art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert