Decreto Nº 10638 DE 17/07/2025


 Publicado no DOE - PR em 17 jul 2025


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar as disposições dos Convênios ICMS Nº 149/2024, Nº 150/2024, Nº 172/2024, e Nº 12/2025, que atualizam procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto em relação ao regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 149, 150, 172, de 6 de dezembro de 2024, e 12, de 27 de fevereiro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o contido no protocolo nº 24.103.427-5,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1172ª Acrescenta o §2º ao art. 1º do Anexo XIII, remunerando o parágrafo único para § 1º, alterando a redação do seu inciso III e acrescentando-lhe o inciso XX:

“III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100 (Convênio ICMS 172/2024);

(…)

XX - Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Convênio ICMS 172/2024).

§2° Para fins deste Anexo, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C (Convênio ICMS 172/2024).”;

Alteração 1173ª Altera a alínea “c” e a subalínea 2 da alínea “d”, acrescentando-lhe a subalínea 3, todas do inciso II do art. 10 do Anexo XIII, e altera os §§ 1° e 1°-A do mesmo artigo:

“c) de origem do GLGN:

1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024);

2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do art. 2º deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024);

(…)

2. correspondente à proporção defi nida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º deste Anexo para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS 172/2024);

3. correspondente à proporção defi nida na alínea “a” do inciso VI do art. 2º deste Anexo para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS 172/2024).

(…)

§1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refi naria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo (Convênios ICMS 199/2022, 24/2023 e 172/2024).

§1º-A Tratando-se de bases vinculadas à refi naria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009) (Convênio ICMS 199/2022, 24/2023 e 172/2024).”;

Alteração 1174ª Altera as alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 12 do Anexo XIII que passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024);

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024).

(…)

a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024);

b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024).”;

Alteração 1175ª Os §§ 1º e 2º do art. 14 do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput” e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênios ICMS 12/2023 e 172/2024).

§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 16 deste Anexo, deverá ser feita (Convênios ICMS 12/2023 e 12/2025):

I - no primeiro mês de vigência:

a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

II - nos meses subsequentes, com base no valor vigente.”;

Alteração 1176ª Acrescenta o inciso XII ao art. 18 do Anexo XIII:

“XII - Anexo XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de destino do GLGNn (Convênio ICMS 172/2024).”;

Alteração 1177ª O inciso I do art. 31 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024);”;

Alteração 1178ª Os §§ 1º e 2º do art. 14 do Anexo XIV passam a vigorar com as seguintes redações:

“§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele indicado no “caput” e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênio ICMS 150/2024).

§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 16 deste Anexo, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/2025):

I - no primeiro mês de vigência:

a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

II - nos meses subsequentes, com base no valor vigente.”;

Alteração 1180ª O inciso I do art. 31 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024);”;

Alteração 1181ª Revoga o §3º do art. 14 do Anexo XIII.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 17 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 

Governador do Estado

MAIQUEL GUILHERME ZIMANN

Chefe da Casa Civil em exercício

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda