Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 21 jul 2025
Dispõe sobre a efetivação do Bilhete Único Intermunicipal (BUI), de que trata a Lei Estadual Nº 5628/2009, a partir da operação exclusiva da concessionária do Sistema de Bilhetagem Digital (SBD), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Municipal nº 6.848, de 25 de março de 2021, que atribuiu ao Município a responsabilidade pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
CONSIDERANDO a celebração do Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022 entre o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes, e a concessionária CBD Bilhete Digital S/A - “Jaé”, que tem por objeto a organização e a operação do Sistema de Bilhetagem Digital - SBD em todos os sistemas de transporte de titularidade municipal;
CONSIDERANDO que a operação exclusiva da concessionária do SBD terá início em 2 de agosto de 2025, de modo que a validação de viagens nos modos de transporte público sob gestão municipal deverá ser realizada por meio do SBD;
CONSIDERANDO que permanecerão legados nos modos de transporte público sob gestão municipal os validadores do anterior agente tecnológico incumbido da bilhetagem eletrônica (“RioCard”), exclusivamente para validação de viagens de usuários cadastrados como beneficiários do Bilhete Único Intermunicipal - BUI, instituído pela Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1º A partir do início da operação exclusiva da concessionária do Sistema de Bilhetagem Digital - SBD, a ocorrer em 2 de agosto de 2025, o Bilhete Único Intermunicipal - BUI, previsto na Lei Estadual nº 5.628/2009, permanecerá operacionalizado por meio do agente tecnológico anteriormente incumbido da bilhetagem eletrônica no âmbito municipal.
Parágrafo único. Somente serão admitidas transações nos validadores do agente tecnológico anteriormente incumbido da bilhetagem eletrônica quando realizadas com cartões físicos vinculados a usuários regularmente cadastrados como beneficiários do BUI, sendo vedada qualquer outra forma de validação nesses equipamentos.
Art. 2º Os validadores do agente tecnológico mencionado no art. 1º deverão estar plenamente integrados aos validadores da concessionária do SBD, de modo a assegurar o registro e a rastreabilidade de todas as transações tarifárias realizadas.
Art. 3º Toda transação realizada por meio do validador legado do agente tecnológico anteriormente incumbido da bilhetagem eletrônica será automaticamente registrada e computada como correspondente a 1 (uma) tarifa pública vigente.
Parágrafo único. A receita tarifária será aferida diariamente e consolidada quinzenalmente, inclusive para fins de apuração da receita global nos termos do Acordo Judicial firmado nos autos do processo nº 007287994.2023.8.19.0001 celebrado em 30 de abril de 2025 entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios delegatários do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO RJ.
Art. 4º A adulteração ou manipulação indevida de qualquer componente indispensável ao funcionamento do sistema de bilhetagem eletrônica, tais como validadores, catracas, equipamentos de registro ou transmissão de dados, ensejará a adoção das sanções administrativas cabíveis previstas no Decreto Rio nº 36.343, de 17 de outubro de 2012, que aprova o Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus - SPPO-RJ, ou ato normativo que venha a substituí-lo, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de indícios de fraude ou crime, será encaminhada notícia de crime às autoridades competentes, nos termos da legislação penal aplicável.
Art. 5º A operacionalização do Bilhete Único Intermunicipal - BUI, previsto na Lei Estadual nº 5.628/2009 por meio do agente tecnológico anteriormente incumbido da bilhetagem eletrônica nos modos de transporte municipais será encerrada quando da efetivação de política de interoperabilidade entre os sistemas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data dessa publicação.