Publicado no DOE - RS em 21 jul 2025
Regulamenta o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Nº 16241/2024, que autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da justiça tributária;
Considerando o objetivo de incrementar a recuperação de ativos do mapa de Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a dispensa de ajuizamento, autorização de desistência e dispensa de medidas judiciais de cobrança de créditos em dívida ativa de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul, de suas autarquias e fundações ou de entidades representadas em juízo pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa Tributária e não Tributária da Fazenda Pública Estadual em relação a créditos de montante igual ou inferior a R$ 14.503,00 (quatorze mil, quinhentos e três reais).
§ 1º Tratando-se de créditos decorrentes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor mínimo para ajuizamento corresponderá ao dobro do montante previsto no caput deste artigo.
§ 2º O valor do montante fixado no caput deste artigo fica reajustado, automaticamente, a contar do primeiro dia de cada mês, adotando-se, como índice de atualização, o mesmo utilizado para os créditos da Fazenda Pública Estadual, acrescido do percentual correspondente aos juros moratórios.
§ 3º Na apuração do montante fixado neste artigo, serão considerados o principal e os acessórios de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo ainda em cobrança administrativa.
Art. 3º Fica autorizada a desistência de ações de execução fiscal, com a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos se enquadrarem dentro do limite fixado no artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º As diligências processuais e extraprocessuais inerentes à cobrança devem ser realizadas de forma proporcional ao valor consolidado do crédito, assim entendido como a soma de todos os créditos inscritos em dívida ativa em nome do sujeito passivo.
Art. 5º Para fins desta Resolução, classificam-se os procedimentos de cobrança judicial dos créditos tributários nas seguintes faixas:
I - Cobrança simplificada: procedimento aplicável aos créditos tributários consolidados de valor correspondente a até 10 (dez) vezes o valor previsto no artigo 2º.
II - Cobrança padronizada: procedimento aplicável aos créditos tributários consolidados de valor superior a 10 (dez) vezes e inferior a 80 (oitenta) vezes o valor previsto no artigo 2°.
III - Cobrança diferenciada e estratégica: procedimento aplicável aos créditos consolidados de valor superior a 80 (oitenta) vezes o valor previsto no artigo 2º.
§ 1º A consolidação de créditos tributários de que trata este artigo será realizada por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ8 do sujeito passivo.
§ 2º Os valores acima aplicam-se inclusive aos débitos de sujeito passivo não originário da dívida, seja por solidariedade superveniente, responsabilidade, sucessão ou qualquer outra causa.
Art. 6º Nos créditos enquadrados na cobrança simplificada, o ajuizamento fica condicionado à realização de pesquisa patrimonial atualizada com resultado positivo, conforme procedimento definido pelo órgão colegiado da Procuradoria-Geral do Estado responsável pela gestão do crédito tributário.
Art. 7º Na cobrança simplificada, o procedimento deverá ser otimizado, dispensando-se a prática de atos processuais ou extraprocessuais cujo custo financeiro, de tempo ou de recursos humanos seja desproporcional ao proveito esperado após sua realização, ou após a recuperação do respectivo crédito, conforme definido pelo órgão colegiado da Procuradoria-Geral do Estado responsável pela gestão do crédito tributário.
Art. 8º Na cobrança padronizada, o procedimento deverá incluir a prática de atos adicionais não exigidos para a cobrança simplificada e dispensar atos exigíveis na cobrança diferenciada, observada a proporcionalidade e conforme definido pelo órgão colegiado da Procuradoria-Geral do Estado responsável pela gestão do crédito tributário.
Art. 9º Na cobrança diferenciada e estratégica, serão praticados todos os atos processuais e extraprocessuais à disposição do credor, bem como conferida prioridade na atuação investigativa, conforme definido pelo órgão colegiado da Procuradoria-Geral do Estado responsável pela gestão do crédito tributário.
Art. 10. Para os fins do artigo 21 da Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024, considera-se transação por adesão no contencioso de pequeno valor aquela celebrada para pagamento de débitos enquadrados no artigo 5°, inciso I.
§ 1º O valor estabelecido no caput não considera os descontos que decorram da transação a ser celebrada.
§ 2º O edital de transação poderá dispor sobre a data de corte e especificar a natureza dos créditos que serão considerados para aplicação do critério estabelecido no caput.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Thiago Josué Ben,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.