Decreto Nº 1555 DE 18/07/2025


 Publicado no DOE - MT em 18 jul 2025


Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, com relação à obrigatoriedade a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante arrolados:

I - Ajuste SINIEF n°49, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;

II - Ajuste SINIEF n° 34, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, que  altera o Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 4° do artigo 349-F, bem como acrescentados o § 10 e a nota n° 1 ao referido preceito, com a redação assinalada:

“Art. 349-F (...)

(...)

§ 4° A partir de 1° de novembro de 2025, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, os contribuintes mato-grossenses que promoverem prestações de serviço de comunicação e de telecomunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.  (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2002, alterado pelos Ajuste SINIEF 49/2023, efeitos de 13/12/2023 a 11/12/2024, e Ajuste SINIEF 34/2024, efeitos a partir de 12/12/2024)

(...)

§ 10 Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022: Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023, 26/2023, 49/2023, 7/2024 e 34/2024.”

II - alterada a nota n° 1 do artigo 349-G, como segue:

“Art. 349-G (...)

(...)

Nota:

1. Ver cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2022 e respectivas alterações: Ajuste SINIEF 28/2022.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda em substituição