Publicado no DOE - MT em 18 jul 2025
Altera o Decreto Nº 1199/2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização pela falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que trata da regularização de contribuinte mato-grossense em virtude da falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização pela falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB nas operações que especifica;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização pela falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas operações que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos I e II do § 1° do artigo 1°, como segue:
“Art. 1° (...)
§ 1° (...)
I - efetivar, até 15 de agosto de 2025, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB com os acréscimos legais, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.263/2000 e com o artigo 1° da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução;
II - efetuar, até 29 de agosto de 2025, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, convertida em moeda corrente pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento;
(...).”
II - alterado o inciso I do § 4° artigo 1°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 1° (...)
§ 4° (...)
I - uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1° deste artigo, incumbe ao interessado, até 29 de agosto de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1°, também deste artigo, nele incluídos os acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2024.
(...).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em substituição
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado