Publicado no DOE - MT em 18 jul 2025
Altera o Decreto Nº 288/2019, que regulamentou a Lei Nº 7958/2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar Nº 631/2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, com redação dada pela Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com os dispositivos acima citados, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, efetuadas por contribuintes mato-grossenses;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 1°-A ao artigo 14 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, publicado no DOE de 6 de novembro de 2019, o qual, dentre outras providências, cuida da regulamentação da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 1°-A A vedação prevista na alínea b do inciso II e no inciso III do § 1° deste artigo não se aplica na hipótese em que o contribuinte, beneficiário de programa de desenvolvimento tratado neste decreto, optar por realizar transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, em operação interna ou interestadual, equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024, ficando autorizado a utilizar o crédito outorgado de que trata o artigo 13 deste decreto.
(...).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em substituição