Publicado no DOE - RO em 20 jul 2009
Consulta – crédito de ICMS – sacolas plásticas – material de uso e consumo – possibilidade de crédito a partir de 1º de janeiro de 2011.
Da consulta:
O interessado, com a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, realiza consulta tributária junto a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de efetuar o crédito do ICMS proveniente das aquisições das sacolas plásticas usadas na embalagem de suas vendas a consumidor final.
A consulta opera-se nos seguintes termos (fls. 05):
“A empresa tem sua atividade comercial predominantemente baseada no comércio varejista de gêneros alimentícios, atuando no mercado interno do Estado no ramo de supermercado.
Para a consecução de suas atividades, além dos produtos de sua revenda, também utiliza outros produtos, tais como, sacolas plásticas personalizadas e não personalizadas, que são usadas como embalagens dos produtos de sua revenda, sendo essas, necessariamente integradas ao processo de venda, e como tal, inseridas ao custo do produto vendido e por serem parte do preço de venda, são tributadas conjuntamente com o produto.
Considerando o que dispõe o Art. 155, § 2º da CF, onde o princípio da não cumulatividade, é regra predominantemente do imposto, mister se faz, que seja reconhecido o direito do crédito, quando na etapa anterior, esses produtos tenham sido tributados.
“Art. 155 – compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:
II Operação de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Considerando o que dispõe o art.39 do Decreto nº.8321/98 (RICMS/RO):
“Art. 39. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido: (NR dada pelo Dec. 12419, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.01)
II – o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e produção;”
Considerando a regra matriz constitucional da não cumulatividade, inserida no Art. 39, II do Decreto nº. 8321/98, É legítima a empresa se creditar do ICMS proveniente das aquisições das sacolas plásticas usadas na embalagem de suas vendas a consumidor final?”
Considerando insuficientes os termos apresentado no requerimento originário, o interessado acrescentou outros questionamentos (fls. 11) que citamos a seguir:
“A empresa adquire materiais de embalagem os quais aplica no acondicionamento de produtos adquiridos em grandes quantidades, embalados em fardos, sacas e até à granel (verduras, frutas, e hortifrutigranjeiros em geral, produtos de panificação, queijos e frios em geral, embutidos, produtos alimentícios em geral) ou que passaram por processo de produção no próprio estabelecimento, os quais são re-embalados para serem disponibilizados a comercialização, de forma individualizada, no varejo, em pedaços, porções ou pequenas quantidades, ou ainda em quilos ou gramas, sendo necessário a utilização de embalagens do tipo: bandejas, sacos plásticos e de papel, filmes plásticos, potes plásticos e até sacolas, sem os quais, não seria possível sua comercialização.
Pergunta: Tais materiais configuram-se como embalagens, permitindo o aproveitamento do crédito, conforme art. 39, inciso II, do Regulamento do ICMS do estado de Rondônia?”
Da análise:
O interessado realiza consulta sobre a legitimidade da empresa em creditar-se do ICMS proveniente das aquisições das sacolas plásticas usadas na embalagem de suas vendas a consumidor final.
Invoca também o princípio constitucional da não cumulatividade, além de mencionar o art. 39 do RICMS/RO.
Desta forma, pensa fundamentar o direito a crédito para compensação do ICMS devido do valor do imposto cobrado referente às sacolas plásticas recebidas no período para emprego em processo de comercialização.
No entanto, o consulente citou dois tipos de sacolas plásticas, as personalizadas e as não personalizadas.
A sacola plástica personalizada, empregada na forma consultada, é na verdade utilizada no transporte das mercadorias adquiridas pelo consumidor final.
É item de comodidade ofertado pelo comerciante ao seu cliente e utilizada como meio de propaganda, mas não é material de embalagem de produto como pretendido (STJ, REsp 279.024/SP – 1.ª Turma – DJU de 13/08/2001).
Desta forma, não se enquadrando no conceito de embalagens, a sacola plástica personalizada adquire característica de material de uso e consumo. Poderá o contribuinte creditar-se do imposto nessas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2011 conforme autoriza o inciso III do § 1º do art. 39 do RICMS/RO.
Quanto ao questionamento acrescentado na fls.11, no que cabe ao conceito de embalagem, deverá ser considerado o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar a mercadoria como também aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem a resistência.
Dessa forma, as bandejas, sacos plásticos e de papel, filmes plásticos, potes plásticos e até a sacola plástica utilizada para o reacondicionamento e proteção do produto, modificando a apresentação do produto ao consumidor, são sim embalagens e dão direito ao crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido, conforme art. 39, II do RICMS/RO.
Ao contribuinte fica assegurado o direito de apropriar-se exteporaneamente os
créditos fiscais ainda não aproveitados das aquisições de embalagens, efetuadas nos últimos 5 anos, desde que observadas as disposições impostas pelo artigo 40 do RICMS/RO.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 20 de julho de 2009.
Marcus Brawley Fortes da Rocha
Auditor Fiscal – Parecerista
Mario Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual