Parecer Nº 371 DE 20/07/2009


 Publicado no DOE - RO em 20 jul 2009


Consulta – crédito de ICMS – sacolas plásticas – material de uso e consumo – possibilidade de crédito a partir de 1º de janeiro de 2011.


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Da consulta:

O interessado, com a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, realiza consulta tributária junto a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de efetuar o crédito do ICMS proveniente das aquisições das sacolas plásticas usadas na embalagem de suas vendas a consumidor final.

A consulta opera-se nos seguintes termos (fls. 05):

“A empresa tem sua atividade comercial predominantemente baseada no comércio varejista de gêneros alimentícios, atuando no mercado interno do Estado no ramo de supermercado.

Para a consecução de suas atividades, além dos produtos de sua revenda, também utiliza outros produtos, tais como, sacolas plásticas personalizadas e não personalizadas, que são usadas como embalagens dos produtos de sua revenda, sendo essas, necessariamente integradas ao processo de venda, e como tal, inseridas ao custo do produto vendido e por serem parte do preço de venda, são tributadas conjuntamente com o produto.

Considerando o que dispõe o Art. 155, § 2º da CF, onde o princípio da não cumulatividade, é regra predominantemente do imposto, mister se faz, que seja reconhecido o direito do crédito, quando na etapa anterior, esses produtos tenham sido tributados.

“Art. 155 – compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

I ...

II Operação de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Considerando o que dispõe o art.39 do Decreto nº.8321/98 (RICMS/RO):

“Art. 39. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido: (NR dada pelo Dec. 12419, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.01)

II – o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e produção;”

Considerando a regra matriz constitucional da não cumulatividade, inserida no Art. 39, II do Decreto nº. 8321/98, É legítima a empresa se creditar do ICMS proveniente das aquisições das sacolas plásticas usadas na embalagem de suas vendas a consumidor final?”

Considerando insuficientes os termos apresentado no requerimento originário, o interessado acrescentou outros questionamentos (fls. 11) que citamos a seguir:

“A empresa adquire materiais de embalagem os quais aplica no acondicionamento de produtos adquiridos em grandes quantidades, embalados em fardos, sacas e até à granel (verduras, frutas, e hortifrutigranjeiros em geral, produtos de panificação, queijos e frios em geral, embutidos, produtos alimentícios em geral) ou que passaram por processo de produção no próprio estabelecimento, os quais são re-embalados para serem disponibilizados a comercialização, de forma individualizada, no varejo, em pedaços, porções ou pequenas quantidades, ou ainda em quilos ou gramas, sendo necessário a utilização de embalagens do tipo: bandejas, sacos plásticos e de papel, filmes plásticos, potes plásticos e até sacolas, sem os quais, não seria possível sua comercialização.

Pergunta: Tais materiais configuram-se como embalagens, permitindo o aproveitamento do crédito, conforme art. 39, inciso II, do Regulamento do ICMS do estado de Rondônia?”

Da análise:

O interessado realiza consulta sobre a legitimidade da empresa em creditar-se do ICMS proveniente das aquisições das sacolas plásticas usadas na embalagem de suas vendas a consumidor final.

Invoca também o princípio constitucional da não cumulatividade, além de mencionar o art. 39 do RICMS/RO.

Desta forma, pensa fundamentar o direito a crédito para compensação do ICMS devido do valor do imposto cobrado referente às sacolas plásticas recebidas no período para emprego em processo de comercialização.

No entanto, o consulente citou dois tipos de sacolas plásticas, as personalizadas e as não personalizadas.

A sacola plástica personalizada, empregada na forma consultada, é na verdade utilizada no transporte das mercadorias adquiridas pelo consumidor final.

É item de comodidade ofertado pelo comerciante ao seu cliente e utilizada como meio de propaganda, mas não é material de embalagem de produto como pretendido (STJ, REsp 279.024/SP – 1.ª Turma – DJU de 13/08/2001).

Desta forma, não se enquadrando no conceito de embalagens, a sacola plástica personalizada adquire característica de material de uso e consumo. Poderá o contribuinte creditar-se do imposto nessas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2011 conforme autoriza o inciso III do § 1º do art. 39 do RICMS/RO.

Quanto ao questionamento acrescentado na fls.11, no que cabe ao conceito de embalagem, deverá ser considerado o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar a mercadoria como também aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem a resistência.

Dessa forma, as bandejas, sacos plásticos e de papel, filmes plásticos, potes plásticos e até a sacola plástica utilizada para o reacondicionamento e proteção do produto, modificando a apresentação do produto ao consumidor, são sim embalagens e dão direito ao crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido, conforme art. 39, II do RICMS/RO.

Ao contribuinte fica assegurado o direito de apropriar-se exteporaneamente os
créditos fiscais ainda não aproveitados das aquisições de embalagens, efetuadas nos últimos 5 anos, desde que observadas as disposições impostas pelo artigo 40 do RICMS/RO.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 20 de julho de 2009.

Marcus Brawley Fortes da Rocha

Auditor Fiscal – Parecerista

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual