Publicado no DOM - Salvador em 17 jul 2025
Altera dispositivos do Decreto Nº 30095/2018, que institui normas relativas à exibição de publicidade no Município do Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Salvador,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 22 a 25 do Decreto nº 30.095, de 23 de agosto de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. .................................................................................................................
V - deverá dispor de altura máxima de 11m (onze metros) em relação à cota de implantação, salvo nos terrenos em declive, quando a altura máxima será medida em relação ao meio fio que lhe for fronteiro;
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VII- admite-se a instalação de aplique, desde que autorizado previamente pelo órgão fiscalizador, com prazo definido;
VIII - admite-se que em um agrupamento composto de até 3 (três) outdoors, sejam instalados outdoors no verso (dupla face) para compor visualmente o fundo das unidades formando um agrupamento de, no máximo, três outdoors de cada lado, sempre do mesmo concessionário;
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XI - o afastamento entre agrupamentos e/ou unidades isoladas e/ou entre Outdoors e Painéis não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros), na mesma via (mesmo sentido);
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 23. O painel em topo de prédio só poderá ser instalado nas avenidas Tancredo Neves, Antônio Carlos Magalhães (ACM), Juracy Magalhães, Mário Leal Ferreira (Bonocô), Vasco da Gama e Garibaldi.
§ 1º O afastamento entre painel em topo de prédio e painel instalado em empena não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros).
§ 2º Quando o painel em topo de prédio for eletrônico, o afastamento entre painéis eletrônicos não poderá ser inferior a um raio de 300m (trezentos metros), na mesma via (mesmo sentido);
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. ……………………………………………………………………..........……
I - o afastamento entre painéis em empenas não poderá ser inferior a um raio de 200m (duzentos metros), na mesma via (mesmo sentido);
II - o afastamento entre painéis em empenas e outdoors, agrupamento de outdoor e painel de topo de prédio, painel instalado em estrutura independente e painel eletrônico não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros), na mesma via (mesmo sentido);
......................................................................................................................”(NR)
“Art. 25. ……………………………………………………..........……………………
II - poderá ser instalado em imóveis edificados ou não edificados, respeitado o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para qualquer edificação;
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VII - o afastamento entre agrupamentos e/ou entre unidades isoladas e agrupamento de painéis não poderá ser inferior a um raio de 200m (duzentosmetros), na mesma via (mesmo sentido);
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso III, do art. 24 e o Parágrafo único do art. 58 do Decreto nº 30.095, de 2018.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de julho de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano