Publicado no DOE - AP em 17 jul 2025
Dispõe sobre os critérios para a piscicultura de espécies exóticas e de organismos híbridos em empreendimentos aquícolas do estado do Amapá e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso II, do Decreto Estadual n.º 2841 de 12 de agosto de 2021, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 17 da Lei Estadual nº 3.095, de 28 de junho de 2024 que trata da responsabilidade do aquicultor sobre o estoque cativo de espécies exóticas;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 2020, que estabelece diretrizes e orientações técnicas voltadas à tramitação processual nos casos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento de licenciamento adequado e capaz de viabilizar o funcionamento, regularizar empreendimentos e atividades que realizam cultivo de espécies exóticas ou híbridas e a necessidade de garantir a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável do setor aquícola do Estado;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 137/2024-CLCA/DCA/SEMA apresentada pelo grupo de trabalho nos autos do Ofício nº 260101.0077.1981.0070/2024 DCA - SEMA
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer critérios para o desenvolvimento da piscicultura de espécies exóticas e de organismos híbridos em empreendimentos aquícolas do Estado do Amapá e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta norma, entende-se por:
I - Espécie nativa ou autóctone: a espécie de origem e ocorrência natural em águas da unidade geográfica referencial considerada;
II - Espécie exótica ou alóctone: a espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na unidade geográfica referencial considerada;
III - Híbrido: organismo obtido a partir do cruzamento de espécies distintas, porém geneticamente próximas entre si, com características morfofisiológicas distintas das espécies parentais.
IV - Unidade Geográfica Referencial: a região hidrográfica no espaço territorial brasileiro compreendida por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) n° 32, de 15 de outubro de 2003;
V - Sistema Aberto: é o sistema em que o corpo hídrico superficial é diretamente utilizado como local de cultivo;
VI - Sistema Semiaberto: é o sistema em que a água é captada de uma fonte hídrica até uma infraestrutura de cultivo localizada em bases terrestres, havendo lançamento do efluente em corpo hídrico superficial;
VII - Sistema Fechado: é o sistema em que a água é captada de uma fonte hídrica até a infraestrutura de cultivo localizada em bases terrestres, sem que haja lançamento do efluente em corpo hídrico superficial;
VIII - Viveiro Escavado: a área alagada formada pela escavação em terreno natural destinada à aquicultura, que possui sistema de controle de entrada e saída de água ou não;
IX - Viveiro de Barragem: a área alagada formada pelo barramento de um curso d’água destinada à aquicultura, que possui sistema de controle de entrada e saída de água;
X - Tanque: a estrutura escavada destinada à aquicultura construída e/ou revestida com materiais impermeabilizantes;
XI - Tanque-rede ou gaiola flutuante: a estrutura flutuante destinada à aquicultura que permite fluxo contínuo de água em seu interior, instalada em rios, lagos, lagoas ou reservatório;
XII - Tanque suspenso: a estrutura destinada à aquicultura montada acima do solo que pode operar em sistema estático, com renovação de água em sistema de recirculação ou de bioflocos;
XIII - Piscicultor de alevinagem: é a pessoa física ou jurídica destinada exclusivamente a reprodução com fins de produção de formas jovens;
XIV - Piscicultor de engorda: é pessoa física ou jurídica que adquire as formas jovens e cria até atingir o tamanho comercial;
XV - Formas jovens: os alevinos, juvenis, utilizados como insumo em empreendimentos aquícolas que efetuem recria e/ou engorda;
XVI - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;
XVII - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;
XVIII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 3º O empreendimento de piscicultura no Estado do Amapá, independente da espécie cultivada, deve obedecer aos procedimentos administrativos de Regularização e Licenciamento Ambiental, conforme disposto em normas específicas, sem dispensar qualquer anuência de órgãos intervenientes.
Art. 4° Para obter o Licenciamento Ambiental ou a Regularização Ambiental do empreendimento aquícola, o interessado deve apresentar documentos previstos para processo de Licenciamento Ambiental exigidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5º Fica proibido o cultivo de espécies exóticas e híbridos em sistemas abertos e semiabertos no estado do Amapá, independente do organismo cultivado.
Art. 6º Será autorizado o cultivo de espécies exóticas e organismos híbridos em sistemas fechados, observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - Utilização de indivíduos obtidos a partir de técnicas que tenham por objetivo evitar a reprodução, quando houver técnica disponível para a espécie, com origem comprovada e de empreendimentos regularizados ambientalmente;
II - Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de juvenis, contendo as respectivas estratégias de implementação;
III - Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;
IV - Tratamento e destinação adequados de resíduos e efluentes.
Parágrafo único. Uma vez licenciados, os empreendimentos deverão se ater as condicionantes e apresentar Relatório de Informações Ambientais Anual - RIAA, nos termos do anexo IV desta instrução.
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO
Art. 7º O empreendimento aquícola que utilizar espécie exótica ou organismo híbrido, para fins de licenciamento ambiental, terá seu potencial poluidor degradador considerado de alto impacto, devido ao potencial de severidade da espécie conforme Resolução CONAMA nº 413, de 30 de julho de 2009.
§1º O licenciamento e a regularização ambiental dos empreendimentos aquícolas das espécies exóticas e organismos híbridos será de competência do estado do Amapá.
§2° Os novos empreendimentos serão licenciados por meio do procedimento ordinário de licenciamento ambiental, devendo apresentar os documentos constantes do Anexos I e II desta instrução.
§3° Para regularização dos empreendimentos já instalados será adotado procedimento conforme disposto no parágrafo único do artigo 15.
Art. 8° Para fins de classificação do porte do empreendimento aquícola deverá ser considerada a tabela que consta no anexo III desta instrução.
Art. 9° A lâmina d’água de reservatórios utilizados para abastecimento das estruturas hidráulicas não será contabilizada para fins de classificação do empreendimento aquícola.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo não isenta o empreendedor da responsabilidade sobre as estruturas hidráulicas, devendo o mesmo regularizar os seus barramentos junto ao órgão competente, se for o caso, bem como o uso do recurso hídrico.
CAPÍTULO III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 10. Independente do porte do empreendimento, o projeto ambiental deverá conter as informações constantes no Termo de Referência (Anexo II) desta Instrução Normativa.
Art. 11. Não será autorizada a instalação de novos empreendimentos de aquicultura de espécies exóticas e híbridos em Áreas de Preservação Permanente - APP.
Parágrafo único. Para os empreendimentos já existentes em APP, deverá ser apresentado projeto de adequação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amapá, no prazo previsto no artigo 15 desta Instrução Normativa.
Art. 12. Os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Para o desenvolvimento da atividade em Unidades de Conservação e suas respectivas zonas de amortecimento, o interessado deverá apresentar a anuência do órgão gestor.
Art. 14. No caso de interesse na realização de outras modalidades da aquicultura com espécies exóticas ou híbridos, deverá ser encaminhada proposta contendo as informações do Anexo II à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amapá - SEMA.
Art. 15. Os produtores que possuem espécies exóticas ou híbridos em seus empreendimentos têm o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa para adequarem-se.
Parágrafo único. Os empreendimentos que já realizam cultivo de espécies exóticas ou híbridos devem apresentar projeto ambiental de adequação para formalização de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-Ap; 16 de julho de 2025
Assinado eletronicamente
TAISA MARA MORAIS MENDONÇA
Secretária de Estado do Meio Ambiente